TJDFT 25/11/2014 -Pág. 1293 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de novembro de 2014
se, inclusive, data para a realização da audiência prévia de conciliação preconizada pelo art. 277 do Estatuto Processual vigente, devendo a
secretaria do juízo adotar as diligências indispensáveis à concretização de aludida solenidade. I. Santa Maria - DF, quinta-feira, 20/11/2014 às
15h47. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.009840-0 - Procedimento Sumario - A: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO DOIS. Adv(s).: DF027727 - RODRIGO
LADISLAU BATISTA. R: GENILDA SOUZA DA HORA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz,
fica designado o dia 11/12/2014, às 14h, para a audiência DE CONCILIAÇÃO. Santa Maria - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 15h50. DECISAO - Citese, observando-se as prescrições próprias que delimitam o procedimento ao qual se subordina a demanda que fluirá nestes autos, designandose, inclusive, data para a realização da audiência prévia de conciliação preconizada pelo art. 277 do Estatuto Processual vigente, devendo a
secretaria do juízo adotar as diligências indispensáveis à concretização de aludida solenidade. I. Santa Maria - DF, quinta-feira, 20/11/2014 às
16h08. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.009841-8 - Procedimento Sumario - A: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO DOIS. Adv(s).: DF027727 - RODRIGO
LADISLAU BATISTA. R: GILDEMARIA MOREIRA MACIEL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, por determinação do
MM. Juiz, fica designado o dia 11/12/2014, às 14h40, para a audiência DE CONCILIAÇÃO. Santa Maria - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 15h51.
DECISAO - Cite-se, observando-se as prescrições próprias que delimitam o procedimento ao qual se subordina a demanda que fluirá nestes
autos, designando-se, inclusive, data para a realização da audiência prévia de conciliação preconizada pelo art. 277 do Estatuto Processual
vigente, devendo a secretaria do juízo adotar as diligências indispensáveis à concretização de aludida solenidade. I. Santa Maria - DF, quintafeira, 20/11/2014 às 15h58. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.009843-4 - Procedimento Sumario - A: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO DOIS. Adv(s).: DF027727 - RODRIGO
LADISLAU BATISTA. R: HIGO SANTOS FONSECA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, fica designado o dia 11/12/2014, às 15h20, para a audiência DE CONCILIAÇÃO. Santa Maria - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 15h52.
DECISAO - Cite-se, observando-se as prescrições próprias que delimitam o procedimento ao qual se subordina a demanda que fluirá nestes
autos, designando-se, inclusive, data para a realização da audiência prévia de conciliação preconizada pelo art. 277 do Estatuto Processual
vigente, devendo a secretaria do juízo adotar as diligências indispensáveis à concretização de aludida solenidade. I. Santa Maria - DF, quintafeira, 20/11/2014 às 15h53. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.009882-8 - Procedimento Sumario - A: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO DOIS. Adv(s).: DF027727 - RODRIGO
LADISLAU BATISTA. R: BRETISLAV MICEK. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica
designado o dia 11/12/2014, às 16h20, para a audiência DE CONCILIAÇÃO. Santa Maria - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 16h44. DECISAO - Citese, observando-se as prescrições próprias que delimitam o procedimento ao qual se subordina a demanda que fluirá nestes autos, designandose, inclusive, data para a realização da audiência prévia de conciliação preconizada pelo art. 277 do Estatuto Processual vigente, devendo a
secretaria do juízo adotar as diligências indispensáveis à concretização de aludida solenidade. I. Santa Maria - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às
15h55. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.009883-6 - Procedimento Sumario - A: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO DOIS. Adv(s).: DF027727 - RODRIGO
LADISLAU BATISTA. R: LEONILDA SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, por determinação do
MM. Juiz, fica designado o dia 11/12/2014, às 16h, para a audiência DE CONCILIAÇÃO. Santa Maria - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 16h44.
DECISAO - Cite-se, observando-se as prescrições próprias que delimitam o procedimento ao qual se subordina a demanda que fluirá nestes
autos, designando-se, inclusive, data para a realização da audiência prévia de conciliação preconizada pelo art. 277 do Estatuto Processual
vigente, devendo a secretaria do juízo adotar as diligências indispensáveis à concretização de aludida solenidade. I. Santa Maria - DF, sextafeira, 21/11/2014 às 16h15. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.009886-9 - Procedimento Sumario - A: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO DOIS. Adv(s).: DF027727 - RODRIGO
LADISLAU BATISTA. R: RAFAEL FARIAS RODRIGUES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, fica designado o dia 11/12/2014, às 15h50, para a audiência DE CONCILIAÇÃO. Santa Maria - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 16h44.
DECISAO - Cite-se, observando-se as prescrições próprias que delimitam o procedimento ao qual se subordina a demanda que fluirá nestes
autos, designando-se, inclusive, data para a realização da audiência prévia de conciliação preconizada pelo art. 277 do Estatuto Processual
vigente, devendo a secretaria do juízo adotar as diligências indispensáveis à concretização de aludida solenidade. I. Santa Maria - DF, sextafeira, 21/11/2014 às 16h22. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2013.10.1.009595-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: LUIZ ERNANDO ALBUQUERQUE DE CARVALHO.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, afixei o edital no local de costume, o qual foi disponibilizado no DJE do
dia 20/11/2014.Fica a parte interessada intimada para retirar, no prazo de 05 (cinco) dias, o edital para publicação em jornal local. Santa Maria
- DF, quinta-feira, 20/11/2014 às 18h02. DECISAO - Considerando a ausência de citação da parte requerida, cabendo a parte autora, portanto,
converter a ação à outra mais adequada para a satisfação do direito vindicado, com esteio nos arts. 264 e 294 do estatuto processual civil
vigente, bem como em razão do título executivo extrajudicial preencher, prima facie, os requisitos essenciais para a sua exeqüibilidade, defiro a
conversão do presente feito em ação de execução de título extrajudicial, consoante pleiteado e conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça,
restara impossibilitada a citação do réu uma vez que este não se encontra nos endereços obtidos, com o que, incessante na busca do provimento
jurisdicional pretendido, pleiteia a realização de citação ficta por meio de edital em virtude de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido .
Constatado que a parte requerida se encontra em lugar incerto e não sabido, a teor do art. 232, inciso I, e do art. 231, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil, defiro a citação por meio de edital e assinalo o prazo de 30 (trinta) dias e nos termos dos arts. 652, 652-A e art. 738, todos do CPC,
com nova redação alterada pela Lei N. 11.382, de 06 de dezembro de 2006, em plena vigência desde o dia 22 de janeiro de 2007, cite-se, para
pagamento em 03 (três) dias da quantia pleiteada, sob pena de penhora, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento
do débito exeqüendo atualizado acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento a incidir sobre o débito perseguido, a teor
do que dispõe os artigos 652, "caput" e § 1º, e 659, "caput", ambos do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado de que os embargos à
execução, os quais deverão ser opostos por meio de advogado, somente poderão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias contados da
juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. I. Em efetivada a penhora, o(a) Sr(a) Oficial(a)
de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do executado, que fica desde já nomeado depositário e, acaso não haja aceitação
voluntária do encargo pelo executado ou por terceiro, nomeie-se o exequente. Em não sendo encontrados nem indicados bens penhoráveis,
nos termos do art. 659, § 3º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o
estabelecimento comercial do Executado. Cientifique, ainda, o executado de que caso reconheça o crédito do Exeqüente e comprove o depósito
de 30% (trinta por cento) do seu valor, no prazo dos embargos, poderá pleitear, desde que concorde o credor, que o restante da dívida seja
pago em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo
745-A do Estatuto Processual Civil, ressaltando que se não for realizado o pagamento de qualquer das prestações, ocorrerá o vencimento de
todas as parcelas subseqüentes, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre todas as parcelas não pagas, sendo vedada a oposição de
Embargos, em atenção ao §2º do dispositivo supra. Por fim, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências fora do horário de expediente
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