TJDFT 09/02/2015 -Pág. 1179 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
o mandado/carta precatória de fl(s). 34/35, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por
seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria
- DF, quinta-feira, 05/02/2015 às 12h44. .
Nº 2014.10.1.008699-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: WILTON MAGALHAES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fl(s). 43/44, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora
intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santa Maria - DF, quinta-feira, 05/02/2015 às 12h50. .
Nº 2014.10.1.009756-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO JSAFRA SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon.
R: JOAO BATISTA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fl(s). 47/48, sem êxito na
diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão
do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 05/02/2015 às 12h59. .
Embargos de Declaração
Nº 2014.10.1.001940-5 - Embargos A Execucao - A: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES. Adv(s).: DF01805A - Joao
Joaquim Martinelli. R: JC TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. Adv(s).: DF030169 - Joao Marconi Oliveira de Melo, DF039666 - Mariangela
Ramalho Gomes. Acolho os embargos para sanar o erro material verificado na Decisão de fl. 294, uma vez que o agravo de instrumento contra
a Decisão que indeferiu a dilação probatória foi convertido em retido. Assim, o feito deverá prosseguir normalmente para julgamento da lide e
caso o embargante seja sucumbente, o recurso contra o indeferimento de outras provas será devidamente apreciado pela instância revisora.
Desse modo, corrijo a referida decisão, nos seguintes termos: Onde se lê: "trânsito em julgado da Decisão que indeferiu a produção de outras
provas", leia-se: trânsito em julgado da Decisão que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Permanece incólume
a Decisão no que tange à possibilidade de celebração de acordo pelas partes para por fim à demanda. Intimem-se. Oportunamente, venham os
autos conclusos para julgamento. Santa Maria - DF, quinta-feira, 05/02/2015 às 13h03. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Sentença
Nº 2014.10.1.006818-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: LUDMILA AGRIPINO DE SOUSA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, homologo
a desistência e declaro extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Certifico o trânsito
em julgado, diante da ausência de interesse recursal. No mais, defiro, desde já, eventual desentranhamento de documentos que instruíram a
inicial, mediante traslado, desde que recolhidas as custas finais apuradas. Revogo a liminar concedida. Determino a baixa de eventual restrição
efetivada pelo sistema RENAJUD. Sem custas finais. Sem honorários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira,
05/02/2015 às 13h08. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2014.10.1.002252-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: SP147020 Fernando Luz Pereira. R: TEREZINHA LEANDRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, procedi à juntada aos presentes autos,
do OFÍCIO de fls. 50/51. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, através de publicação no Diário
Eletrônico, a recolher as custas da precatoria, a qual poderá ser emitida pelo site do TJGO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santa Maria - DF, quinta-feira, 05/02/2015 às 13h20. .
Nº 2014.10.1.004124-2 - Arrolamento Sumario - A: JOAO DE DEUS DE BARROS. Adv(s).: ES016562 - Luana Paula Queiroga Gagno.
R: ESPOLIO DE VALDETH DO SOCORRO PEREIRA DE CARVALHO BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUANA PAULA QUEIROGA
GAGNO. Adv(s).: (.). A: LORENA CARVALHO DE BARROS. Adv(s).: (.). A: PEDRO EDUARDO CARVALHO DE BARROS. Adv(s).: (.), Proc(s).:
PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal de fl(s). 88/89.
De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a petição, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 05/02/2015 às 16h32. .
Nº 2014.10.1.009640-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: SP231747
- Edemilson Koji Motoda. R: DOUGLIMAR FRANCISCO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o mandado de fl(s). 39/40, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado,
via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quintafeira, 05/02/2015 às 13h54. .
Nº 2014.10.1.009002-7 - Monitoria - A: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF035436 Edinardo Costa Bezerra. R: FRANCILENE RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
mandado de fl(s). 23/24, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado,
via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quintafeira, 05/02/2015 às 14h. .
Sentença
Nº 2014.10.1.008814-4 - Monitoria - A: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF035436 Edinardo Costa Bezerra. R: MANOEL RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. À vista das manifestações retro, que
noticiam o adimplemento da obrigação pela parte devedora e o requerimento de extinção dos autos, declaro extinto o presente feito com base no
artigo 269, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento, antes do trânsito, em favor do procurador da parte requerente como solicitado
à fl.35. Autorizo o desentranhamento do título executivo extrajudicial (fl.09), mediante translado, pela parte requerida. Sem custas e honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, quintafeira, 05/02/2015 às 13h33. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2013.10.1.008725-6 - Monitoria - A: GLOBAL COMERCIO DE VIDROS LTDA ME. Adv(s).: DF030333 - Lourilene Rodrigues Soares.
R: RAFAELLA ASSIS DE FARIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: HONEY RORIGUES E SOUZA.
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