TJDFT 14/04/2015 -Pág. 1524 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de abril de 2015
3ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE ABRIL DE 2015
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.07.1.036184-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VISAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF024806
- Ivan Alves Leao. R: MG1 INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MONICA DOS SANTOS GOULART. Adv(s).: (.). R: AMELINE DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: CLEISON WELLINGTON GONCALVES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei os mandados do 1º e 2º réu, sem cumprimento, às folhas 121/128 e 129/133. DE ORDEM,
com amparo na Portaria n. 04, de 12 de setembro de 2012, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre as certidões do(a) Oficial(a) de
Justiça (fls. 119, 128 e 133), no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 17h09. .
DECISÃO
Nº 2014.07.1.000116-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM. Adv(s).: DF039807
- Jorge Cristiano Barros. R: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. Não tendo o credor,
até o momento, logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 655-A do CPC, a consulta ao sistema BacenJud e
determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados do débito remanescente informado às fls. 45/48, que já considerou
os valores bloqueados às fls. 40/42, até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente
bloqueados. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde
já a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD, este último apenas para executados
pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Para fim de organização, até a finalização da
diligências os autos permanecerão conclusos, sem prejuízo do registro do andamento pertinente ao escaninhos de consulta. Taguatinga - DF,
terça-feira, 07/04/2015 às 17h09. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.07.1.002175-9 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF023392 - Tatiane Ferreira Leite. R: JULIO CEZAR BATISTA
FELIX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que nesta data, juntei o mandado de fls. 226/233, sem cumprimento, por falta de indicação do
endereço correto do(a) réu (ré). DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 04, de 12 de setembro de 2012, intime-se o(a) autor(a) para indicar o
correto endereço do(a) réu(ré), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 17h11. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.007336-6 - Procedimento Ordinario - A: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF044872 - Joseleide Lazaro Luiz
da Silva. R: GILVAN FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente das ponderações efetuadas pela parte autora, quanto ao
desinteresse na alienação em hasta pública. Repensando a questão, entendo que, em lugar de determinar a restrição do pedido tal como
determinado na decisão precedente, já no recebimento da inicial, melhor será permitir que a parte formule o seu pedido de alienação por iniciativa
particular, porque é esse o seu interesse. A parte corre o risco, é claro, de tal pedido ser ou não acolhido em sede de sentença, mas isso é
inerente ao grau de incerteza que o Direito abarca, como ciência humana que é. Com efeito, a possibilidade ou não de aplicação analógica do
art. 685-C para o caso envolve questão jurídica que poderá ser enfrentada no momento da sentença, e a parte tem o direito, inclusive, de discutir
a matéria em eventual recurso. No sentir desta magistrada, em uma análise inicial, as hipóteses em exame não são tão equivalentes, porque
na arrematação de bem penhorado existe uma relação de sujeição do devedor ao interesse do credor, que dá a este último maior liberdade
na alienação do imóvel, enquanto que na extinção do condomínio as partes interessadas estão em situação de igualdade, o que requer um
procedimento que garanta essa isonomia. De qualquer modo, a análise foi superficial, e não se pode ignorar, também, que o processo serve
às partes, que o mercado imobiliário está em retração, e que a alienação por iniciativa particular poderá aumentar as chances de sucesso na
alienação, além de melhores condições de venda. Assim, mas prudente permitier que a parte processe o seu pedido tal como formulado, ainda
que ao final se entenda que não é possível acolhê-lo, ou que se possa acolhê-lo com algumas restrições. A tudo isso só se deve acrescentar,
com base no princípio da confiança, que é necessário facultar à parte autora formular, caso queira, pedido subsidiário de alienação em hasta
pública, como forma de garantir que o processo tenha um fim útil, mesmo que se venha a entender pela inaplicabilidade do art. 685-C do CPC.
Nada impede, neste último caso, que na fase de cumprimento de sentença as partes possam expor o seu interesse de, por exemplo, limitar os
lances a até 80% do valor da avaliação, como forma de proteger o seu patrimônio, pois nos procedimentos de jurisdição voluntária é o interesse
das partes que prevalece. Assim, admito o processamento da inicial tal como apresentada na origem, e recebo a emenda de fls. 42/43 no tocante
à estimativa do valor do aluguel. Determino o imediato recolhimento do mandado de citação já expedido e faculto à parte autora oportunidade
para emendar a inicial e formular, querendo, pedido subsidiário de alienação em hasta pública, ou para confirmar que não deseja, em hipótese
alguma, a alienação nessa modalidade, caso em que correrá o risco de tramitar o feito com o limite escolhido. Prazo de 20 (vinte) dias. Para
facilitar a compreensão, recomenda-se nova petição inicial, na íntegra, para substituir a primeira, com cópia para a contrafé. Sem prejuízo das
determinações acima, verifico que é fato notório que a área onde está inserido o imóvel em questão abrange bens de titularidade de ente público,
cuja identificação e eventual interesse em intervir no feito se faz necessária, haja vista a possibilidade de existir algum óbice à alienação dos
direitos das partes. Com efeito, a experiência desta magistrada em casos semelhantes tem mostrado que alguns desses imóveis, denominados
de irregulares, apresentam restrições ambientais ou condições para a ocupação que podem obstar ou tornar inadequada a venda. Desse modo,
considerando a necessidade de evitar a venda de direitos, com a chancela do Poder Judiciário, que possam trazer prejuízos a terceiros, determino:
a) que a parte autora junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, os documentos necessários à comprovação dos direitos que alega ter sobre
o bem, devendo juntar cópias dos instrumentos que comprovem a regularidade de toda a cadeia de cessões de direitos, identificando, inclusive,
quem foi o primeiro ocupante, que pode ter ingressado no imóvel mediante contrato de permissão ou concessão de uso com ente público; b) a
intimação da Terracap, do Distrito Federal e da União para tomarem ciência da presente ação e para que, no prazo comum de 20 (vinte) dias,
digam se têm interesse em intervir no feito, bem como, independentemente da intervenção, forneçam todas as informações de que disponham
sobre o imóvel em questão, informando, especialmente, quem é o proprietário, se houve um primeiro ocupante com a anuência do proprietário e,
em caso positivo, quem, se o imóvel está inserido em área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de
regularização e se há alguma circunstância que torne inadequada a futura alienação dos direitos das partes em hasta pública. Independentemente
da resposta aos ofícios referidos na alíena "b", transcorrido o prazo para a emenda da inicial, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a
contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (CPC- Art. 319. Se a parte ré réu não contestar a ação, reputarse-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora). Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser Taguatinga - DF, terçafeira, 07/04/2015 às 17h13. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
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