TJDFT 11/05/2015 -Pág. 12 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2015
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de maio de 2015
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO, ADAMIR DE AMORIM FIEL
LUIS AUGUSTO SCANDIUZZI, PAOLA AIRES CORREA LIMA
6110-6113
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da informação prestada à fl. 5884, no sentido de que a sobrepartilha do crédito
inscrito no presente precatório em nome do credor original falecido EVANDRO RIBEIRO PARAÍSO ainda está em curso,
aguarde-se o cumprimento do item três da decisão de fls. 5862/5867 pelos herdeiros do citado credor. 2. O cessionário
Antônio Augusto Gualda Garrido requereu, às fls. 5887/5924, o cancelamento da audiência de conciliação e pagamento
designada para a data de hoje em relação ao crédito do credor original falecido OCTAVIO LEITE DE SOUZA, bem como a
suspensão do pagamento. Segundo o cessionário, tramita perante o Juízo da 8ª Vara Civil de Brasília a Ação Declaratória
de Reconhecimento de Indignidade n. 2012.01.1.195635-6, na qual foi decretada a "anulação da cessão de direitos
sobre precatório entre OCTAVIO LEITE DE SOUZA e ANTONIO AUGUSTO GUALDA GARRIDO, lavrada por meio de
Escritura Pública de Cessão de Direitos lavrada perante o 4° Ofício de Notas do Distrito Federal, protocolo 01025428,
livro 688 folha 139". Em que pese a relevância da informação ora trazida aos autos, indefiro o pedido de cancelamento
da audiência de conciliação e pagamento designada para a data de hoje e de suspensão do pagamento. Isso porque
a controvérsia instaurada entre particulares a respeito da validade da cessão de crédito não obsta o pagamento do
precatório, que decorre de uma sentença condenatória transitada em julgado, pela qual o Distrito Federal restou obrigado
ao pagamento. Esclareço, contudo, que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o valor atualizado da cessão
de crédito será caucionado em conta judicial à disposição da COORPRE, tendo em vista a existência de subcessões
já noticiadas nos presentes autos, até a solução final do litígio instaurado acerca da validade da cessão de crédito
firmada entre OCTAVIO LEITE DE SOUZA e ANTONIO AUGUSTO GUALDA GARRIDO. 3. Julgo prejudicado o pedido
de habilitação de crédito formulado por Lojas Mil Móveis Ltda, às fls. 5945/5992, ante a sua flagrante extemporaneidade.
Com efeito, os créditos inscritos no presente precatório em favor dos credores originais LENY PEREIRA DA SILVA
e IZIS SILVA DA COSTA já foram objeto de pagamento, em audiências de conciliação e adimplemento realizadas
em 30.07.2013, sem que houvesse qualquer informação nos presentes autos a respeito da cessão de crédito ora
noticiada. 4. Nada a prover em relação aos pedidos formulados pelo SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO
FEDERAL, às fls. 5993/5999. Os critérios de atualização das cessões de crédito, inclusive no que tange à eficácia das
reservas de correção monetária e juros de mora sobre os valores cedidos e utilizados em processos administrativos
de compensação tributária, já foram objeto de discussão e apreciação judicial nos autos do presente precatório, como
se verifica na decisão proferida às fls. 2205/2222, a qual restou preclusa em relação aos credores ISRAEL JOSÉ
DA CRUZ SANTANA, ESPÓLIO DE DARIONE CARDOSO e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO. Além
disso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da Emenda 62/2009 nada inovou nos critérios de atualização dos valores cedidos estabelecidos às
fls. 2205/2222, com exceção apenas da incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária a partir de 26.03.2015,
o que já vem sendo observado por esta Coordenadoria. De notar, ademais, que a compensação tributária analisada
pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4522 é aquela prevista nos parágrafos 9°
e 10° do artigo 100 da Constituição da República e não se confunde com as compensação tributárias realizadas pelos
cessionários de créditos inscritos no presente precatório, administrativamente, junto ao Distrito Federal, com fundamento
nas leis distritais que instituirão programas de recuperação fiscal. 5. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 24 de abril de
2015. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Despacho(s) exarado(s) pela Excelentíssima Senhora Juíza Coordenadora da Conciliação de Precatórios.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020276053RPV
DESEMBARGADOR RELATOR DA EXECUÇÃO Nº 2012 00 2 026517-2
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
LUIS FERNANDO MAGNANI DE OLIVEIRA
LUIS FERNANDO MAGNANI DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
0
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2013 00 2 027605-3 Requisitante
DESEMBARGADOR RELATOR DA EXECUÇÃO Nº 2012 00 2 026517-2 Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor LUIS FERNANDO MAGNANI DE OLIVEIRA
Advogado: LUIS FERNANDO MAGNANI DE OLIVEIRA Devedor DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Tratam-se
de Requisições de Pequeno Valor para o pagamento da importância devida pelo Distrito Federal em benefício dos
credores nominados à fl. 2 dos respectivos autos. Decisão proferida nos autos, homologando os cálculos expostos
na planilha apresentada pelo Ente Devedor e designando data para audiência de conciliação, além de determinar
a intimação dos credores para ciência dos valores atualizados e, em caso de anuência, autorizando a expedição
do alvará de levantamento. Audiência de Conciliação realizada para quitação das obrigações referentes às RPVs
abaixo relacionadas, oportunidade em que os credores manifestaram aquiescência no que se refere aos valores
constantes na planilha apresentada pelo Distrito Federal, com a devida expedição da ordem de levantamento.
RPVs 2013.00.2.027566-0 2013.00.2.027500-0 2013.00.2.027669-7 2013.00.2.027571-7 2013.00.2.027492-3
2013.00.2.027506-7
2013.00.2.025747-2
2013.00.2.027605-3
2013.00.2.027543-6
2013.00.2.022947-5
2013.00.2.022960-2
2013.00.2.027568-6
2013.00.2.027666-4
2013.00.2.027698-6
2013.00.2.027509-0
2013.00.2.027606-0
2013.00.2.027549-3
2013.00.2.027692-9
2013.00.2.027598-3
2013.00.2.027607-8
2013.00.2.027172-4 2013.00.2.027683-2 2013.00.2.027544-4 2013.00.2.27559-8 2013.00.2.025745-6 --- x --- É o
relatório. DECIDO. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção das 25 (vinte e cinco) requisições listadas
na tabela acima, a teor do art. 794, inciso I, do CPC, como também dos feitos executivos a elas relacionados, os quais
apenas deverão prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite. Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Intimem-se. Cópias juntadas nos autos das requisições listadas na tabela acima, como também em seus
respectivos processos originários. Brasília, 01 de dezembro de 2014. MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO Juíza de Direito
Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
20140020067096RPV
20110110405897
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