TJDFT 12/05/2015 -Pág. 529 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de maio de 2015
tenho por não demonstrados os requisitos autorizadores da medida. Por se tratar de antecipação de pagamento, a medida pleiteada encontra
óbice na Lei 9.494/97, uma vez que os pagamentos pela Fazenda Pública devem ser feitos na forma do art. 100 da Constituição Federal, que
não dispensa o trânsito em julgado da condenação, quer em se tratando de requisição de pequeno valor, quer quando se trate de precatório.
Ademais, não há o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a solvabilidade da Fazenda Pública. Por tal razão, INDEFIRO
a antecipação de tutela pleiteada. Outrossim, considerando que os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público utilizam
a audiência preliminar tão somente para a apresentação das respectivas peças de defesa, postergo a audiência de conciliação para após a
contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. Ante o exposto INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e POSTERGO a
audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. CITE(M)-SE para oferecer contestação no
prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários
a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso
considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intimese a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o
interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2015 13:09:58. ENILTON ALVES
FERNANDES Juiz de Direito
CERTIDÃO
Nº 0706314-76.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA
GUIMARAES. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15418 - MARCOS EUCLESIO LEAL.
Número do processo: 0706314-76.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA
PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De
ordem, fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada,
bem como sobre o interesse na produção de provas. Concomitantemente, com ou sem manifestação da parte autora, aguarde-se o prazo
requerido pelo DISTRITO FEDERAL para juntada de documentos, a contar da data da juntada da contestação apresentada. Efetuada a juntada de
documentos pelo DF, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo juntado, façam-se conclusos. BRASÍLIADF, Segunda-feira, 11 de Maio de 2015 16:23:13. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral
Nº 0706314-76.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA
GUIMARAES. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15418 - MARCOS EUCLESIO LEAL.
Número do processo: 0706314-76.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA
PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De
ordem, fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada,
bem como sobre o interesse na produção de provas. Concomitantemente, com ou sem manifestação da parte autora, aguarde-se o prazo
requerido pelo DISTRITO FEDERAL para juntada de documentos, a contar da data da juntada da contestação apresentada. Efetuada a juntada de
documentos pelo DF, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo juntado, façam-se conclusos. BRASÍLIADF, Segunda-feira, 11 de Maio de 2015 16:23:13. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral
SENTENÇA
Nº 0705680-80.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCUS VINICIUS COTTA. Adv(s).: DF28537
- SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: EVALDO FEITOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0705680-80.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS
COTTA RÉU: EVALDO FEITOSA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispõe o art. 5º, II, da Lei 12.153/2009 que "Podem ser partes no Juizado
Especial da Fazenda Pública: ...II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações
e empresas públicas a ele vinculadas". O requerido, pessoa física, não se amolda em qualquer uma das pessoas jurídicas acima, razão pela
qual este Juízo não se mostra competente para processar e julgar o feito. \PautaAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL, e JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, e art. 267, I, c/c art. 295, II, ambos do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2015 13:35:59. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
Nº 0706240-22.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MARLUCI APARECIDA FERREIRA LUCAS. Adv(s).: DF27016 - MILENA GALVAO LEITE.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706240-22.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARLUCI APARECIDA FERREIRA LUCAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Na presente
ação foi determinada a emenda da petição inicial. Entretanto, a parte autora deixou de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo
legal, conforme certidão. Decido. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio
inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora,
em manifesto descumprimento à determinação precedente. \B\Pauta Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem
apreciação de mérito (CPC 284, parágrafo único, c/c 295, inciso VI e 267, inciso I)\b Sem custas processuais e sem honorários. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de
2015 13:57:20. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
DECISÃO
Nº 0708040-85.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUCIA GONCALVES DA SILVA.
Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0708040-85.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA GONCALVES DA
SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, para o dia 24/06/2015 10:15, a ser
realizada na sala de audiências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Bloco 4, 1º andar, situada no Fórum Júlio Leal Fagundes, Brasília/
DF. Ficam intimadas as partes, cientes de que o não comparecimento poderá acarretar a extinção do feito por desídia, em relação ao autor, e a
declaração de revelia, em relação ao réu. CLAUDIO LIMA REIS Servidor Geral DF, Segunda-feira, 11 de Maio de 2015 16:37:59.
CERTIDÃO
Nº 0708167-23.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA CARDOSO.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
529