TJDFT 15/05/2015 -Pág. 819 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de maio de 2015
Nº 2010.01.1.073974-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. R: JOAO
HENRIQUE PINHEIRO. Adv(s).: DF020423 - Carolina Manzan Guimaraes Pinheiro. Junte-se o comprovante do pagamento das custas relativas ao
cumprimento de sentença. Após, prossiga-se nos termos abaixo: Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Fixo os honorários advocatícios
em 10%. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento
de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). Assim,
desnecessária a intimação pessoal. Proceda-se o bloqueio do valor via Bacen Jud, com a consequente penhora, dos valores encontrados em
depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à
penhora, prevista no art. 655, do CPC; Em caso positivo, intime-se o devedor da penhora efetivada, nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, §
4º, ambos do Código de Processo Civil. Restando frustradas as diligências: a) se transcorrido o prazo de seis meses sem localização de bens,
venham conclusos para sentença nos termos da Portaria Conjunta n. 73/2010; b) se não ultrapassado, intime-se a parte exequente para promover
o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertido de que não será admitido pedido de suspensão imotivado, nem tampouco
qualquer outra diligência, salvo se comprovado o esgotamento nos meios extrajudiciais para localização dos bens dos executados. Brasília - DF,
quarta-feira, 06/05/2015 às 15h17. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
PORTARIA
Nº 2009.01.1.053199-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 109. Adv(s).: DF019511 - Juliana Dornelas Borges Vieira.
R: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS. Adv(s).: DF011110 - Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque, DF026875 - Francisco de Assis Jesus. Nos
termos da Portaria nº1/2010, recolham as partes as custas finais, no prazo de 5 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do Provimento
Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado
por este Juízo, ficando o procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos
autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira,
06/05/2015 às 15h32. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.030764-6 - Procedimento Ordinario - A: ELENITA DE MELO ROMAO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 S.A.. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. Certifico que juntei a contestação às fls. 59/89 e a petição de
fls. 90/104 e inclui o nome do advogado do(a)(s) réu(é)(s) na capa e nos registros informatizados. Nos termos da Portaria nº 01/2010, manifestese o AUTOR em réplica, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h40. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.002144-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT PATRICK. Adv(s).: DF016205 - Daniela
Furtado Pinheiro. R: ROBERTO DONIZETE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido formulado por ambas as partes. Concedo,
pois, prazo de 20 dias para que a parte autora junte a cópia integral do processo sob o nº. 2010.00.2.066509-9. Efetivada a juntada, venham os
autos conclusos. Publicado em audiência. Intimados os presentes. Registre-se." Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h54. Ernane Fidélis
Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.192986-4 - Procedimento Ordinario - A: FELIPE BELCHIOR TEIXEIRA CAVALCANTE LEMOS. Adv(s).: GO006155 Ailton Naves Rodrigues. R: CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL. Adv(s).: DF025610 - Andre de Santana Correa, Nao Consta Advogado.
A: EMANUEL FERNANDES MONTEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei a
contestação às fls 38/39,a petição às fls. 40/50 e inclui o nome do advogado do(a)(s) réu(é)(s) na capa e nos registros informatizados. Nos termos
da Portaria nº 01/2010, manifeste-se o AUTOR em réplica, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 15h56. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.140573-5 - Procedimento Sumario - A: L.D.O.S.. Adv(s).: DF042328 - Joao Carlos Flor Junior, DF042331 - Marlos Gaio.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Considerando que em
breve haverá mutirão para concilição de feitos relacionados ao seguro DPVAT neste TJDFT, em que a perícia é realizada, revogo a decisão
de fl. 105 para determinar que oportunamente encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Brasília - DF, quarta-feira,
06/05/2015 às 16h. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.055399-9 - Obrigacao de Fazer - A: JOAO PEDRO DIAS LIMA. Adv(s).: DF019442 - Joao Paulo Goncalves da Silva,
DF025354 - Antonio Lazaro Martins Neto. R: RONIVON MATIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Oficie-se ao
DETRAN-DF, a fim de que este proceda à transferência para o nome de Ronivon Matias dos Santos do automóvel GM S10 2.2, placa HRM 1979/
SP, RENAVAM nº. 679859730, bem como débitos vinculados ao referido bem a contar da data de 26/11/2001 ou explique a este juízo se há algum
óbice à mencionada transferência. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h07. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.037414-8 - Procedimento Sumario - A: EVANDRO MARTINS ALVES. Adv(s).: DF042328 - Joao Carlos Flor Junior. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF 23355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Considerando que em
breve haverá mutirão para concilição de feitos relacionados ao seguro DPVAT neste TJDFT, em que a perícia é previamente realizada, revogo a
decisão de fl. 156 para determinar que oportunamente encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Brasília - DF, quartafeira, 06/05/2015 às 16h01. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.041681-3 - Procedimento Sumario - A: MARCOS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: (.). Considerando que em breve haverá mutirão para concilição
de feitos relacionados ao seguro DPVAT neste TJDFT, em que a perícia é realizada previamente, e ante o ofício de fl. 115, oportunamente
encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h03. Ernane Fidélis Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.145886-9 - Procedimento Sumario - A: CASSIA CUNHA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Considerando
que em breve haverá mutirão para concilição de feitos relacionados ao seguro DPVAT neste TJDFT, em que a perícia é realizada previamente, e
ante o ofício de fl. 85, oportunamente encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015
às 16h11. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
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