TJDFT 25/05/2015 -Pág. 528 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de maio de 2015
Nº 16097/92 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira, DF001821 - Nelso Rodrigues
Camargo, DF008572 - Max Casado Melo, DF015665 - Monica Arantes Silva, DF021486 - Bruno dos Anjos Pereira. R: COPERBRAS LTDA ME.
Adv(s).: DF034128 - Lucas Marques Cavalcante, Nao Consta Advogado. R: DIRCE PIRES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: EMEVAL DE OLIVEIRA
LISBOA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei aos autos a Petição do BRB Banco de Brasília S/A com a guia de depósito judicial de fls. 328/329 Certifico
e dou fé, por determinação do MM. Juiz, que fica o (a) COPERBRAS Ltda ME intimado (a) a manifestar-se sobre a guia de depósito de fl.329 .
Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 13h21. .
Nº 2010.01.1.058587-2 - Acao de Conhecimento - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008203 - Renata Barbosa Fontes, DF777777 Procurador do DF. R: CANESPE CASA DE CARIDADE CANTINHO ESPERANCA DE JOAO ESMOLE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta
data, junto a estes autos a Petição do Distrito Federal de fls.412 . Certifico e dou fé, por determinação do MM. Juiz de Direito, fica concedido ao
distrito Federal, o prazo solicitado na petição de fl. 412. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 15h07. .
Nº 2008.01.1.109696-3 - Cobranca - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF - CAESB. Adv(s).: DF013649 - James
Correa Caldas, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF023457 - Alisson Evangelista Silva, DF026751 - Ana Cecilia de Freitas Santos. R:
JOSE ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, juntei aos autos a Petição da Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal - CAESB de fl. 93. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, abro vista dos presentes autos a Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB pelo prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 15h25. .
Nº 2000.01.1.046467-0 - Execucao de Sentenca - A: ANA CLAUDIA TEIXEIRA DE MACEDO. Adv(s).: DF016607 - Joao Paulo de
Sanches. R: COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL - NOVACAP. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, DF013527
- Fernando Jorge da Rocha Junior. Nesta data, juntei aos autos a Petição da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP de
fls. 370/373. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, abro vista dos presentes autos a Companhia Urbanizadora da Nova Capital
do Brasil - NOVACAP pelo prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 15h59. .
Nº 2012.01.1.028765-0 - Execucao Forcada - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes
Guimaraes. R: KOCAL REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CLAUDIO TARGINO AZEVEDO. Adv(s).: (.),
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nesta data, junto a estes autos a Petição do Exequente de fls. 119. Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica concedido ao Exequente, o prazo solicitado na petição de fl. 119. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 16h02. .
18
Nº 2014.01.1.065466-6 - Procedimento Ordinario - A: ALBERTO FRANCISCO DE MOURA JUNIOR. Adv(s).: DF033649 - Helena
Gonçalves Lariucci. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em atenção ao art. 398 do CPC, diga o Distrito Federal sobre a petição e documento de fls.
215. Em seguida, retornem os autos conclusos, em mãos. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 13h34. Roque Fabrício Antônio de Oliveira
Viel,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2015.01.1.057713-6 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF046364 - JULIO CESAR MORGAN PIMENTEL
DE OLIVEIRA. R: CORACY CARDOSO DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: APARECIDA NETO DE OLIVEIRA
SOARES. Adv(s).: DF020001 - THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE. R: AURELIA BANDEIRA DE FARIA GOMES. Adv(s).: DF020001
- THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE. R: CARLOS ROBERTO PIRES DA MOTA. Adv(s).: DF020001 - THAIS MARIA SILVA RIEDEL
DE RESENDE. R: CLAUDIO SERGIO DIONIZIO. Adv(s).: DF020001 - THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE. R: CLODONITA FAUSTINO
FARIAS DE FREITAS. Adv(s).: DF020001 - THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE. R: DARIA JOSE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF020001
- THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE. R: DEJAMIRA FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF020001 - THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE
RESENDE. R: EDNA DOS SANTOS VASCONCELOS. Adv(s).: DF020001 - THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE. R: EDSON DA SILVA
BARROS. Adv(s).: DF020001 - THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE. Recebo os embargos à execução opostos pelo Distrito Federal com
efeito suspensivo, ante a impossibilidade de ser prosseguir à execução contra a fazenda. Intime-se o embargado para impugná-los, caso queira,
no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 15h45. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.195386-7 - Acao Civil de Improbidade Administrativa - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: MAURICIO DE AVILA PANISSET. Proc(s).: NAO
INFORMADO. Diante da concordância do perito com os honorários periciais arbitrados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), intime-se o
Distrito Federal para realizar o depósito do valor, conforme determinado na decisão de fl. 822. Com o depósito, o perito deverá informar a data,
hora e local designados para o início da perícia, com razoável antecedência, para que as partes possam ser intimadas. Ainda, CUMPRAM-SE
as determinações do último parágrafo da decisão de fl. 822. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 12h25. Roque Fabrício Antônio de Oliveira
Viel,Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Diante da certidão de fl. 685, desentranhe-se a contestação de fl. 611/684. Decreto a revelia
do réu, nos termos do art. 319 do CPC. Venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 13h53. Roque
Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2010.01.1.008746-4 - Acao de Conhecimento - A: MARIA NARCIMAR SOARES. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF030444 - Dayane Andrade Ricardo, DF10059E - Haislan Gomes Frota. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown
Rodrigues. 20.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 21.Condeno a autora a arcar com as custas processuais de ambos os processos
e também com os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 400,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 22.Após o trânsito
em julgado, cumprido o art. 101 do Provimento Geral da CGJ, arquivem-se, com baixa. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 13h54.
Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.158038-5 - Declaratoria - A: NILOERBET NEPONUCENO SIPAUBA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno
o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no art. 20, §4º, do CPC. A
exigibilidade dessas verbas fica suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se
528