TJDFT 11/06/2015 -Pág. 946 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de junho de 2015
INVENTARIANTE. Em conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e DE ORDEM da MMª Juíza, fica o(a) INVENTARIANTE
intimado(a) a promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2015 às 16h09. .
Nº 2014.01.1.125150-5 - Inventario - A: JULIANA MARA BRAGA RIBEIRO MENEZES. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva
Ribeiro. R: ANDERSON LUIS RASIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA LUISA MENEZES RASIA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o
prazo transcorreu sem manifestação do(a) INVENTARIANTE. Em conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, e DE ORDEM
da MMª Juíza, fica o(a) INVENTARIANTE intimado(a) a promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, terça-feira,
09/06/2015 às 16h08. .
Nº 2012.01.1.066863-2 - Inventario - A: LUIZ AYRTON GUEDES CARDOSO. Adv(s).: DF036469 - Elizabete Moreira Dias. R: TEREZINHA
LUSTOSA GUEDES CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUZANA GUEDES CARDOSO. Adv(s).: DF002663 - Lariel Ribamar Souza.
A: CELIO GUEDES CARDOSO. Adv(s).: DF002663 - Lariel Ribamar Souza. A: SIMONE LUSTOSA GUEDES CARDOSO. Adv(s).: DF002663
- Lariel Ribamar Souza. A: MARCELO GUEDES CARDOSO. Adv(s).: DF002663 - Lariel Ribamar Souza. fica o(a) advogado(a) ELIZABETE
MOREIRA DIAS, OAB/DF036469, INTIMADO(A) a DEVOLVER os autos do processo nº 2012.01.1.066863-2, que se encontra em seu poder com
excesso de carga, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão de autos e proibição de vista fora do Cartório, nos termos do art. 196,
do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 09/06/2015 às 16h52. .
DECISAO
Nº 2005.01.1.011929-7 - Inventario - A: ALMERINDA GOMES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF007785 - EDNA RABELO QUIRINO
RODRIGUES. R: MOACYR RIBEIRO DA SILVA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JOAQUINA IRACEMA FERNANDES RIBEIRO.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: SILVANA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF020479 - SERGIO SILVA REIS. HERDEIROS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO
DA SILVA. Adv(s).: DF007785 - EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES. HERDEIROS: FLAVIA GOMES DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).:
DF002818 - DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: DARCIO MARCOS COSTA. Adv(s).: MG103156 - RENATO RODRIGO DA
SILVEIRA. HERDEIROS: OTAVIA VERONICA RIBEIRO DA SIVA. Adv(s).: DF020479 - SERGIO SILVA REIS. HERDEIROS: JOSE RIBEIRO DA
SILVA. Adv(s).: DF020479 - SERGIO SILVA REIS. HERDEIROS: CLAUDIO ADAO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF020479 - SERGIO SILVA
REIS. HERDEIROS: DAVI RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF020479 - SERGIO SILVA REIS. HERDEIROS: ALOYZIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: ANETE RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Dos autos, verifico que, dos herdeiros dos falecidos, a Sra. Flávia Gomes
dos Santos é filha unicamente do falecido Moacyr. Verifico, também, que há somente um bem a inventariar, imóvel este ocupado pela herdeira
Silvana. Não há interesse dos herdeiros em manter o condomínio sobre o bem imóvel, inclusive o apartamento foi avaliado às fl. 221. Diante
disso, constituindo a herança dos falecidos unicamente de um bem imóvel, excepcionalmente, autorizo o processamento conjunto dos inventários
dos bens de Moacyr Ribeiro da Silva e Joaquina Iracema Fernandes Ribeiro, de modo a alcançar maior celeridade na tramitação do feito. Quanto
ao pedido de pagamento de aluguel pela herdeira Silvana Ribeiro da Silva, de fato, verifica-se que ela foi citada no endereço do imóvel indicado
à partilha, fl. 17, cujo mandado foi juntado aos autos em 24/05/2005, fl. 16, verso, restando demonstrado que ela ocupa o bem inventariado. Além
disso, desde o início do inventário Carlos Alberto Ribeiro da Silva, por sua curadora, vêm-se opondo a essa ocupação exclusiva pela herdeira
Silvana, e passados mais de 10 (dez) anos da abertura do inventário, não foi possível ao herdeiro receber sua parte na herança deixada por seus
genitores. Á vista disso, deve a herdeira Silvana depositar mensalmente o valor do aluguel apurado, desde a efetiva oposição pelo herdeiro Carlos
Alberto, a contar de janeiro de 2007, fl. 75. A propósito, a jurisprudência do TJDFT vem consagrando o entendimento de que o uso exclusivo
de bem do espólio por um herdeiro, assiste aos demais o direito à indenização. Confira-se: CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDIVISA. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. HERANÇA. BEM IMÓVEL. USO.
POSSE DIRETA E EXCLUSIVA POR UM HERDEIRO. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES. HERDEIROS DIVERSOS. RATEIO. NECESSIDADE (CC,
arts. 1.319 e 1.784), 1. A herança, compreendendo-se como uma universalidade de bens indivisíveis, enseja a formação legal de condomínio pro
diviso sobre os bens integrantes do monte partilhável até a consumação da partilha, regendo-se, até a ultimação da partilha, pelas disposições
legais inerentes ao instituto do condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único), 2. Instituído condomínio ou co-propriedade sobre coisa indivisa
decorrente da sucessão causa mortis, conforme preceitua o artigo 1.784 do Código Civil (Princípio da Saisine), aos herdeiros que não estão na
posse de imóvel indiviso que, integrando o monte partilhável, será dividido, emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da
propriedade comum do(s) herdeiro(s) que o ocupam, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada copropriedade detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, consoante dispõe o artigo 1.319 do Código Civil. 3. A compensação
devida em razão dos frutos percebidos pelo sucessor/condômino que exerce com exclusividade direito de uso sobre a coisa aos demais herdeiros,
que encontram limitações para exercer os poderes inerentes à propriedade em razão da posse exercitada com exclusividade pelo sucessor que se
apossara da coisa, é a medida proporcional do valor locativo do imóvel, que deve ser rateado entre os sucessores que não o ocupam na proporção
de seus respectivos quinhões, independentemente de pedido específico de arbitramento de aluguel ou terem sido os postulantes da fixação e
deferimento da compensação. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime. (AGI 20140020237163- AC nº 841203, Rel. Des. Teofilo Caetano, DJE
22/01/2015, p. 285. No entanto, o valor do aluguel pretérito deverá ser apurado por estimativa, descontando-se do preço indicado à fl. 237, o
percentual de reajuste determinado pelo governo federal para os alugueis, tendo como marco temporal, data base, janeiro de cada ano. A partir
de setembro de 2014 deverá a herdeira depositar o valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinqüenta reais), em conta judicial, à disposição
do juízo. Quanto à declaração de imposto de renda da falecida, relativa ao ano de 2005, ano base 2006, deverá o inventariante promover a
regularização junto à Receita Federal, se já não o fez, considerando, inclusive, que o documento de fl. 45 indica a possibilidade de restituição
de imposto. Ainda, compulsando os autos não foram encontrados os documentos pessoais da herdeira Flávia, com a averbação da paternidade,
nem localizada a procuração outorgada ao Dr. Décio Afrânio de Oliveira. Assim, deverá a herdeira Flávia promover a juntada da procuração e
cópia de seus documentos pessoais. Por fim, em consulta ao sistema do TJDF verifiquei que foi extinto o processo de execução promovido em
desfavor do espólio pelo Condomínio do Bloco P, da SQN 411, com julgamento do mérito, e bem assim o processo de habilitação da herdeira
Flávia Gomes dos Santos, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos. Decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público para manifestarse, inclusive, sobre o pedido de alienação do imóvel. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2015 às 18h41. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito.
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