TJDFT 18/06/2015 -Pág. 761 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de junho de 2015
Nº 2013.08.1.000413-4 - Ordinaria - A: PATRICIA JUNQUEIRA SAMPAIO. Adv(s).: DF004587 - Andrea Tarsia Duarte, DF017448 Vinicios Cecchetto. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. R: LEDA MARIA
MARQUES CAVALCANTE. Adv(s).: (.). R: ASSOCIACAO MORADORES COND ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: (.). Recebo a
apelação no duplo efeito. Venham as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJDFT com as homenagens deste juízo. Paranoá - DF, terçafeira, 16/06/2015 às 13h39. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.08.1.005821-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: SP084314 - Jose
Martins. R: OSMAR DA SILVA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pretente a parte autora a conversão da ação de busca e apreensão em
ação de depósito. Nos termos do art. 4ª do Decreto lei 911/69, alterado pela lei 13.043/14, admite-se apenas a conversão em ação executiva,
razão pela qual indefiro o pedido de fl. 84/88. Aguarde-se a manifestação do autor. Desde já advirto o autor que a ausência de manifestação em
30 (trinta) dias caracterizará o abandono, nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se
pessoalmente o autor, via AR, para promover o prosseguimento do feito. Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção. Paranoá
- DF, terça-feira, 16/06/2015 às 13h44. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2011.08.1.006509-9 - Ordinaria - A: THIAGO ALBERIONNE VIEIRA SANT ANNA. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck. R:
CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. Recebo a apelação no duplo efeito.
Venham as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJDFT com as homenagens deste juízo. Paranoá - DF, terça-feira, 16/06/2015 às
13h39. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Audiencia
Nº 2013.08.1.000996-8 - Procedimento Ordinario - A: VANEIDE PANTALEAO DA SILVA MIRANDA. Adv(s).: DF027186 - Diego Marques
Araujo, DF033089 - Isabel Grande Domingues. R: OVIDIO RODRIGUES DE MIRANDA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo nº:
2013.08.1.000996-8 Ação: ANULATÓRIA Autor: VANEIDE PANTALEÃO DA SILVA MIRANDA Réu: OVIDIO RODRIGUES DE MIRANDA NETO
Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATA DE AUDIÊNCIA Aos 16/06/2015, às 14h00, nesta cidade de Paranoá-DF, na sala de audiências
deste Juízo, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. FÁBIO MARTINS DE LIMA, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada
nos autos do feito constante da epígrafe. Realizado o pregão, responderam ao chamado apenas a parte autora acompanhada de seu ADVOGADO,
Dr. Diego Marques Araujo, OAB/DF nº 27186. Verifica-se que não houve intimação da parte ré, por intermédio da Curadoria Especial. Presente a
testemunha Maria da Cruz Miranda. Ausente a testemunha Ivan Pereira da Silva, eis que não intimada para ato, fls. 115/116. Nesta oportunidade,
a parte autora requer prazo de 05 (cinco) dias para informar o endereço da testemunha Ivan Pereira da Silva. Pelo MM. Juiz foi proferida a
seguinte Decisão: "Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela autora, para apresentação do endereço da testemunha Ivan Pereira da Silva.
Desde já, designo o dia 04/08/2015 às 14h00 para realizar audiência de instrução e julgamento. Decisão publicada em audiência, intimados os
presentes. Com a indicação do endereço da referida testemunha, expeça-se, com brevidade, mandado de intimação. Após, intime-se a parte ré,
por intermédio da Curadoria Especial. Registre-se." Encerrada a audiência, pelo MM. Juiz, eu, Benny Figueredo Corrêa, Secretária de Audiência,
matrícula nº 314232, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado , Juiz.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.08.1.000328-5 - Consignatoria de Alugueis - A: EVERTON SILVA BORBA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. R: HSBC
BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. Intimem-se as partes do retorno dos autos a este juízo,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito, inclusive quanto ao pagamento voluntário do débito, sob pena de
cumprimento de sentença, por execução, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC e a fixação de novo
valor a título de honorários advocatícios. Saliento ao credor que havendo pedido de cumprimento de sentença, a petição deverá vir acompanhada
de custas processuais, planilha atualizada do débito e indicação da medida constritiva que pretende ver deferida. Ressalto, ainda, que a ausência
de requerimento de cumprimento de sentença acarretará o arquivamento dos autos, uma que não pode ser iniciado de ofício. Paranoá - DF, terçafeira, 16/06/2015 às 14h49. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2012.08.1.001467-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: SILVANA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF010953 - Marco Antonio Gil Rosa de Andrade. Intimemse as partes do retorno dos autos a este juízo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito, inclusive quanto ao
pagamento voluntário do débito, sob pena de cumprimento de sentença, por execução, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista
no art. 475-J do CPC e a fixação de novo valor a título de honorários advocatícios. Saliento ao credor que havendo pedido de cumprimento de
sentença, a petição deverá vir acompanhada de custas processuais, planilha atualizada do débito e indicação da medida constritiva que pretende
ver deferida. Ressalto, ainda, que a ausência de requerimento de cumprimento de sentença acarretará o arquivamento dos autos, uma que não
pode ser iniciado de ofício. Paranoá - DF, terça-feira, 16/06/2015 às 14h51. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.08.1.005608-7 - Despejo - A: CARLOS ROMEU ALVES DE ARGOLO. Adv(s).: DF022883 - Eduardo Correa da Silva. R:
GERALDO DE SOUSA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desentranhe-se mandado de fls. 26-27, fazendo constar telefone do
advogado ao autor informado à fl. 35, para fins de acompanhamento na diligência citatória. Paranoá - DF, terça-feira, 16/06/2015 às 15h07. Fabio
Martins de Lima,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.08.1.002283-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: NILSON FERREIRA DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF035735 Wagner Evangelista Silva. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. R: ISAC
MENDES CERQUEIRA. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago. R: CLEONICE DE LURDES BAGGIO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF033877
- Bruno Martins Vale. Mantenho decisão de fl. 709 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se conclusão para sentença. Paranoá DF, terça-feira, 16/06/2015 às 15h11. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.08.1.002458-7 - Cumprimento de Sentenca - A: IDACY ARAUJO LOUZEIRO FILHA. Adv(s).: DF027186 - Diego Marques
Araujo. R: AMIL - ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF030599 - Michel dos Santos
Correa. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/acórdão condenatória(o) transitada(o) em julgado definitivamente. Dê-se baixa na
Distribuição quanto à fase de conhecimento. Também deve ser anotado na Distribuição que doravante se trata de fase de cumprimento de
sentença. Façam-se as alterações, comunicações e substituições de praxe. Intime-se o executado para cumprir voluntariamente os termos da
sentença transitada, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento, desde já, que não tendo o executado advogado constituído nos autos, deverá ser
intimado pessoalmente. Transcorrido o prazo sem o pagamento, inclua-se a multa de 10%, nos termos do art. 475-J, CPC e da jurisprudência
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