TJDFT 02/07/2015 -Pág. 1083 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de julho de 2015
Nº 2015.01.1.064758-3 - Divorcio Consensual - A: J.S.F.J.e.o.. Adv(s).: DF043271 - ROGÉRIO MARTINS DE LIMA. R: N.H.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. A: V.C.B.F.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Ante o exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e decreto o
divórcio de J. S. F. J. e V. C. B. F., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes e, conseqüentemente, julgo extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos dos art. 269, III, do Código de Processo Civil. O cônjuge virago continuará a usar o nome de casada,
V. C. B. F. O cônjuge varão continuará a usar o nome de solteiro, J. S. F. J. Condeno os autores ao pagamento das custas, cuja exigibilidade
fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. Sem honorários. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Os requerentes, após o trânsito em julgado, deverão extrair cópia autenticada da presente sentença junto à Secretaria do Juízo, encaminhando-a
ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Para os casos de casamento realizado em
outra unidade da federação, e se necessário, solicite-se, por ofício, o "cumpra-se" ao juízo da comarca onde se realizará o registro. A partilha de
direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento
do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou
em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre direitos decorrentes da posição obrigacional. Quanto aos bens ditos irregulares, a
partilha abrange somente eventuais direitos ou vantagens. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade
imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal ou quaisquer oposições em relação a terceiros, inclusive o Estado. Ressalto que a esta
sentença, por força do disposto no art. 472 do Código de Processo Civil não vincula terceiros. Expeça-se termo de guarda. Expeça-se Formal de
Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com a advertência que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia
existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Após, expedidas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 24/06/2015 às 14h17. Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.001834-7 - Alimentos Provisionais - A: A.P.D.O.L.L.G.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: C.E.M.B.. Adv(s).: DF035343 - EDUARDO MARTINS DOS REIS. SENTENÇA - FL. 82 - Tendo em vista o resultado do exame de DNA,
HOMOLOGO definitivamente o acordo formulado à fl. 37-37v, entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que
se cumpra fielmente o que nele se contém. Resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos dos art. 269, III, do Código de Processo
Civil. Defiro, à autora, a gratuidade judiciária. Custas, se houver, pelos requerentes, cuja exigibilidade, quanto à autora, ficará suspensa, em razão
da gratuidade de justiça deferida, à fl. 14. Cada parte arcará com os honorários de seus próprios patronos. Oficie-se aos empregadores do réu (fl.
38 e fl. 39) comunicando que agora o percentual a ser descontado é de 15% (quinze por cento) sobre rendimentos brutos obtidos a qualquer título,
inclusive 13º salário e 1/3 de férias, abatidos os descontos compulsórios (Imposto de Renda e INSS) e as verbas de caráter indenizatório, incluído
o auxílio creche. Desnecessária a expedição de mandado de averbação pois a menor já foi reconhecida espontaneamente pelo requerido, como
consta na cópia da certidão de nascimento à fl. 80. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
18/06/2015 às 14h23. Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20(VINTE) DIAS
A Dra. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA, Juíza de Direito Substituta da Segunda Vara de Família de Brasília, na forma da
lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a Sra LENI ELIANE DE SOUZA
PINHEIRO, CPF Nº 716.285.841-49, filha de Ramiro de Souza Francisco e Maria Francisca de Jesus, residente e domiciliado em lugar incerto
e não sabido, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a AÇÃO DE Divórcio Litigioso Nº 2015.01.1.028225-5, em trâmite neste
Juízo, proposta por JOÃO FARLEY PINHEIRO FERREIRA, e não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela ré, como verdadeiros,
os fatos alegados pelo autor, conforme dispõem os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. O prazo do edital começará a fluir a partir
da primeira publicação e o da contestação, imediatamente após findo o prazo dos 20 (vinte) dias estabelecido para o presente. O presente edital
será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BRASÍLIA-DF, em 22 de junho de 2015.
Este Juízo funciona no SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 3, Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes, Bloco 5, 1º Andar, BrasíliaDF, CEP: 70.610-906, das 12 às 19 horas. Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata, Juíza de Direito Substituta
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Juíza de Direito Substituta
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
HÉCTOR VALVERDE SANTANA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Família de Brasília, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio leva a conhecimento público a decretação da interdição plena de JOÃO FELIX
SANTOS, CPF Nº 000.756.391-49, CI Nº 21.126, nascido em 10/07/1927, filho de Minervina Maria da Conceição e Felix José dos Santos, por
ser portador de doença de Alzheimer, tendo sido nomeado curador o Sr. ANTÔNIO CARLOS FELIX RIBEIRO (CPF Nº 149.486.991-87, CI Nº
257.191 SSP/DF), conforme sentença proferida nos autos da Ação de Interdição Nº 2013.01.1.174007-4, do seguinte teor: SENTENÇA: "(...) Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição plena de JOÃO FELIX SANTOS e nomeio o seu filho, ANTONIO CARLOS FELIX
RIBEIRO curador do incapaz, devendo representar o interdito em todos os atos da vida civil, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código
Civil, bem como dos arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil. Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do
Curador. O curador deverá prestar contas a cada dois anos dos valores recebidos pelo interditando, conforme requerido pelo Ministério Público
às f. 136v, em autos próprios. Toda e qualquer importância periódica recebida pelo Interditando deverá ser utilizada unicamente em benefício
do mesmo, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, ficando
vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do interdito, tampouco alienações de bens, caso existam, sem a devida
autorização judicial. Oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (f. 32), Comando da Aeronáutica (f. 32), SPC e Serasa
quanto à vedação de empréstimos consignados e empréstimos. Após o registro desta sentença, nos termos do art. 93, parágrafo único, da Lei
n° 6.015/1973, intime-se o curador nomeado para que compareça na Secretaria desta Vara, a fim de assinar o termo de curatela definitivo, bem
como para retirar as "ORIENTAÇÕES AO CURADOR" que encontra-se grampeada à contracapa. Expeça-se carta de sentença ao registro civil
(art. 1.184, do CPC), efetuando-se a publicação de edital por três vezes, uma no Diário Oficial e duas em jornal local, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal, ao DETRAN-DF, JCDF e a ANOREG, noticiando-se a interdição. Custas se houver, pelo autor. Sem honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 17h. Héctor Valverde Santana Juiz
de Direito." O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, ficando o público cientificado do acima exposto. DADO
E PASSADO NESTA CIDADE DE BRASÍLIA-DF, em 07 de agosto de 2014.. Este Juízo funciona no SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul,
Trecho 3, Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes, Bloco 5, 1º Andar, Brasília-DF, CEP: 70.610-906, das 12 às 19 horas.
HECTOR VALVERDE SANTANA
Juiz de Direito
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