TJDFT 10/07/2015 -Pág. 954 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de julho de 2015
a partir de cada evento, e juros legais a partir da citação; b) pagar à autora, a título de multa contratual, a importância de 0,5% (meio por cento)
do valor do imóvel, por mês de atraso, limitados aos meses de fevereiro/2013 a junho/2013, conforme previsto no item 7.1.1 da cláusula sétima
do contrato firmado entre as partes (fls.22/23). Sobre os valores mensais incidirão correção monetária, a partir de cada evento, e juros legais a
partir da citação; c) restituir o valor de R$ 6.514,44 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), em razão do acréscimo
no saldo devedor do financiamento do imóvel referente ao acréscimo sofrido entre os meses de fevereiro/2013 a junho/2013. O mencionado valor
deve ser acrescido de correção monetária e juros legais a partir da citação. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em
virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do §4º do art. 20 c/c parágrafo único do art. 21 do CPC. Exorto o requerido ao cumprimento voluntário da condenação que
ora se lhe impõe, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do
CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 06/07/2015 às 15h39. Marília de Vasconcelos Juíza de Direito .
Sentença
Nº 2015.10.1.000480-7 - Divorcio Litigioso - A: A.C.C.. Adv(s).: DF034979 - Diogo Santos Bergmann. R: I.L.D.C.. Adv(s).: DF036329 Talita Passos Rodrigues. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, homologo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos o acordo de fls. 74/5 e determino que se cumpra fielmente tudo quanto nele ficou estabelecido. Decreto o divórcio das partes e declaro
extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. A
mulher manterá o nome de casada. Custas finais, se houver, em partes iguais. Sem honorários. Em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Intimem-se. Arquivem-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 07/07/2015 às
18h50. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2015.10.1.003116-8 - Inventario - A: EDILEIDE NERY DA SILVA NUNES. Adv(s).: DF035436 - Edinardo Costa Bezerra. R: UILSON
NUNES DA SILVA. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Manifeste-se a parte quanto à cota ministerial. Atente-se para o fato de que a existência
de dívida perante a Fazenda impede a expedição de formal de partilha, mas não a prolação da sentença. Santa Maria - DF, terça-feira, 07/07/2015
às 19h30. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2015.10.1.002376-7 - Inventario - A: MANUEL FEITOSA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF033196 - Vinícius Souza Lima. R: MAURA
FEITOSA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GONSALO DIONIZIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: JOSE EULER FEITOSA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Esclareça o inventariante por que Maura Feitosa deixou a inventariar apenas 25% do imóvel informado, haja
vista não ter sido noticiado a quem pertence os outros 25% que, em princípio, lhe caberiam. Santa Maria - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 10h33.
Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2015.10.1.001931-5 - Arrolamento Comum - A: ISAAC RODRIGUES RAMOS. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama
Ferreira. R: ELIZABETE RODRIGUES RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEONILSON RODRIGUES RAMOS. Adv(s).: (.). A: BEATRIZ
RODRIGUES RAMOS. Adv(s).: (.). A: SAMUEL RODRIGUES RAMOS. Adv(s).: (.). Aguarde-se por vinte dias. Santa Maria - DF, quarta-feira,
08/07/2015 às 11h37. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2014.10.1.004124-2 - Arrolamento Sumario - A: JOAO DE DEUS DE BARROS. Adv(s).: ES010805 - Leonardo Picoli Gagno,
ES016562 - Luana Paula Queiroga Gagno. R: ESPOLIO DE VALDETH DO SOCORRO PEREIRA DE CARVALHO BARROS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO. Adv(s).: (.). A: LORENA CARVALHO DE BARROS. Adv(s).: (.). A: PEDRO EDUARDO
CARVALHO DE BARROS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Pela derradeira vez, traga a proposta de partilha com a indicação
dos bens e os valores individualizados, colocando em forma de itens o nome de cada herdeiro e o percentual que lhe caberá em relação ao todo
partilhável. Santa Maria - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 11h45. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.10.1.006785-9 - Consignatoria de Alugueis - A: MARIA ELIZABETE COSTA PEREIRA. Adv(s).: DF037635 - Palloma Pereira
Batista dos Santos. R: CIA ITAULEASING DE ARREND MERCANTIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que expedi o ALVARÁ
DE LEVANTAMENTO e guardei em pasta própria, ficando intimada a parte autora a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do mesmo
ser cancelado, ficando nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. I Santa Maria - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 12h50. .
Nº 2014.10.1.002031-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FINANCEIRA ALFA SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques.
R: ERLI CARVALHO DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que a parte RÉ não se manifestou/apresentou recurso no prazo legal. Intime-se o autor/exequente para dar regular andamento ao feito.
Santa Maria - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 15h47. .
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE JULHO DE 2015
Juíza de Direito: Marilia de Vasconcelos
Diretora de Secretaria: Laydiane de Castro Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão Interlocutória
Nº 2014.10.1.010705-3 - Procedimento Ordinario - A: S.R.P.M.. Adv(s).: DF029209 - Daniel Resende Scalia. R: C.D.O.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro manifestação ministerial. Designe-se audiência de admoestação e tentativa de conciliação. Santa
Maria - DF, segunda-feira, 06/07/2015 às 17h04. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2008.10.1.004857-0 - Deposito - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R:
JOSE MARIA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. Esclareça a parte requerente o pretende nos autos, considerando a
decisão na ação revisional nº 2007011092873. Santa Maria - DF, terça-feira, 07/07/2015 às 11h59. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2010.10.1.007541-5 - Indenizacao - A: MARIA GOMES SOUTO DO VALE. Adv(s).: DF031248 - Rodrigo Luciano Riede. R:
JOSE ATALIBIO LAUXEN. Adv(s).: DF898989 - Curador(a) Especial. R: LG LOGISTICA TRANSPORTE E COMERCIO AGRICOLA. Adv(s).:
(.). REPRESENTADO (INCAPAZ): T.G.D.V.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): T.G.D.V.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ):
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