TJDFT 22/07/2015 -Pág. 497 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de julho de 2015
se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 10h53. Mário Henrique Silveira
de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.025935-0 - Arresto - A: RICARDO CASTANHEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF030250 - Fernando de Carvalho e
Albuquerque. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO MARQUES LIMA. Adv(s).: (.). R: HERCILIO
MARQUES LIMA. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II SA SPE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei mandado de intimação devidamente cumprido a fls. 259/260. Certifico, ainda, que os AR's referentes aos mandados de fls. 255
e 256 retornaram com a informação de ´´ausente 03 vezes`` e ´´mudou-se``, respectivamente. Assim, renovei a diligência de fls. 255 por oficial
de justiça. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o AR não cumprido relativo ao
mandado de fl. 256, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Certifico, por fim, que o mandado de fls. 250 retornou parcialmente cumprido.
Dessa forma, deixei de juntá-lo aos autos e o encaminhá-lo novamente ao SEDIMA para cumprimento da segunda diligência ali determinada,
qual seja, a citação do requerido Paulo Marques Lima. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 13h30. .
Nº 2014.01.1.108171-9 - Procedimento Ordinario - A: GLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares
de Aragao. R: RICARDO CASTANHEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF011653 - Ana Daniela Leite e Aguiar, DF030250 - Fernando de Carvalho
e Albuquerque. A: JAMES HENRIQUE ARAUJO DE MORAES. Adv(s).: (.). R: MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que transcorreu ´´in albis`` o prazo legal para o autor se manifestar sobre fls. 104. Assim, nos termos da Portaria nº 04/2014
deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito - informar endereço correto para citação do 2º requerido - no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 13h41. .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.096052-2 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA HELENA DE DEUS SILVA. Adv(s).: DF018841 - LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: RJ074802 - ANA TEREZA BASILIO. Dispõe o artigo 132 do Código de Processo Civil que: "O
juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido
ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor". Não se trata de processo que eu tenha concluído a audiência, mas de embargos
de declaração de sentença por mim proferida enquanto estava em exercício perante o NUPMETAS 1. Quanto aos embargos, estabelece o art.
536 do CPC que: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro,
contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo." Não há regra legal de vinculação dos embargos ao juiz prolator da sentença e, ainda que
houvesse, à semelhança do disposto no art. 132 do CPC, cessaria a vinculação nas hipóteses de convocação, licença, afastamento, promoção
ou aposentadoria. Pois bem. Tendo em vista a promoção ocorrida em 03/07/2015, entendo-me incompetente para apreciar os embargos de
declaração, razão pela qual restituo os autos à Vara de origem. Brasília - DF, quinta-feira, 09/07/2015 às 18h30. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito.
Nº 2012.01.1.136181-4 - Cobranca - A: ANTONIO MARCOS VIEIRA. Adv(s).: DF007051 - Carlos Roberto Bernardes. R: ANA PAULA
SOARES FELIPE. Adv(s).: DF012353 - Cloves de Paula Santos. A: DIOGO HENRIQUE FERNANDES. Adv(s).: (.). A: JARBAS BALBINO
OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). R: RENATA BLEY DA SILVEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos. R:
GUSTAVO FELICIO SERRA. Adv(s).: DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos. R: TIAGO NEIVA SANTOS. Adv(s).: DF012353 Cloves de Paula Santos. Tendo em vista a apresentação de procuração com poderes especiais, expeça-se alvará da quantia indicada na fls. 343.
Porém, retenha (realize o bloqueio) do valor de R$1100,95, para pagamento do cumprimento de sentença de fls. 349/350 (sem a incidência de
multa do 475-J, do CPC), como indicado pelo próprio autor na petição de fl. 353. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 14h59. Mário Henrique
Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.069945-6 - Procedimento Ordinario - A: ROBERIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE (ESPOLIO DE ). Adv(s).: DF037671
- Aniele Cavalcante de Carvalho. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispõe o artigo 4º,
da Lei nº 1.060/50, que se "considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", valendo de prova para este fim a simples declaração
da parte quanto à necessidade ( 1º §). Necessário, pois, o exame, ainda que "ex officio", por parte do juiz, da presença dos pressupostos
autorizadores da concessão do benefício, pois, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 323279/SP, "ao
magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente
não tenham condições para custear as despesas processuais". No caso trata-se de demanda de espólio, o que exige a comprovação da condição
de pobreza para gozo da gratuidade. Mas no caso dos autos tal não ocorreu. Não havendo se desincumbido de seu ônus. Mormente por constar
bens a partilhar no bojo do inventário. Nessa situação de se indeferir o pedido de gratuidade. Por outro lado, cediço que o Espólio, enquanto
universalidade de bens é insucetível de sofre dano moral. Quem sofre dano moral é a pessoa viva, inclusive, pode se configurar dano moral
para as pessoas que acompanharam o sofrimento do de cujus. Porém, o espólio em si não está sujeito a sofrer danos morais. Assim, decido:
1 - INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1060/50, e determino que o(a) Autor(a) promova o recolhimento das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 2 - Exclua-se o pedido de Danos Morais, tendo em vista que a ação
manejada exclusivamente pelo Espólio não se sujeita ao pagamento de tal verba. I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 15h51. Mário Henrique
Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.152637-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. R: MARCELO FONSECA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
efeitos, a desistência requerida pela parte autora à fl. 154. Com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito, e determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 26 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Indefiro o pedido de Renajud, posto que não houve restrição inserida em decorrência deste feito. Entreguem-se os documentos à parte
autora, mediante requerimento e traslado, e após o recolhimento das custas, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 19/06/2015 às 16h14. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
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