TJDFT 27/07/2015 -Pág. 940 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de julho de 2015
Nº 2015.10.1.000630-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: CLARICE PEREIRA DE SOUZA CAVALCANTE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos presentes autos, homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 67/68 e determino que seja cumprido fielmente. Assim,
resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Revogo
a liminar deferida. Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Intimem-se. Arquivem-se. Santa Maria - DF, quartafeira, 22/07/2015 às 10h19. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 2010.10.1.001507-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF046130 - RENATO CARNEIRO
PEDROSO, DF028394 - Agamenon Carneiro de Aguiar Junior. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SEM TETO DE SANTA MARIA NORTE
e outros. Adv(s).: DF018100 - JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES. R: ARNALDO ISBELO FILHO. Adv(s).: DF016480 CLAUDIONOR NOLETO OLIVEIRA. R: ALEXSANDRO DE MELO LIMA. Adv(s).: (.). R: FERNANDA MOTA ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). R:
MARCOS ANTONIO RODRIGUES. Adv(s).: (.). Trata-se de impugnação do devedor fundada na impenhorabilidade de valor correspondente
à verba salarial. Decido. O art. 649, IV, do CPC veda a constrição de salário/remuneração do devedor. O documento juntado aos autos pelo
executado/impugnante às fls. 551, contudo, não comprova que o valor bloqueado é verba salarial. Trata-se de mero extrato bancário indicativo dos
saldos que o devedor possui junto ao Banco BRB: um de sua conta corrente e o outro de sua conta poupança/salário. Tal documento, entretanto,
não permite constatar se o valor bloqueado estava na conta/salário ou na corrente. Ainda que assim não fosse, entendo que a impenhorabilidade
do salário não é absoluta. A impossibilidade absoluta do salário, sem qualquer ressalva, permitiria a todos os assalariados brasileiros que não
pagassem suas contas, o que não se concebe. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fl. 547 e mantenho a penhora eletrônica de fl. 542,
realizada na conta do Banco BRB. Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo alvará, em favor do credor. Defiro as pesquisas INFOJUD e eRI/DF pleiteadas à fl.554. Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/07/2015 às 13h34. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.10.1.005668-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO. R: RAQUEL NUNES RIBEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Cite-se o devedor para pagar o débito, no
valor de R$ 26.998,45, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. Intime-se o devedor para indicar, no mesmo
prazo, bens comprovadamente de sua propriedade, que sejam passíveis de constrição e penhora, bem como informar a sua localização, estado
e valores, nos termos do art. 652, § 3º, e 600, IV, ambos do CPC (consideradas as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006), sob pena de
incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do
art. 736 do CPC, conforme alterações pela Lei 11.382/2006. Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador
do exeqüente em 10% do valor atualizado do débito. Caso queira, poderá o devedor pagar o valor atualizado do débito mais custas processuais.
Neste caso, o valor dos honorários da presente execução fica arbitrado em 5% do valor atualizado do débito (art. 652-A, parágrafo único, do
CPC). Conforme art. 652, § 1º, do CPC, expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo
indicado, o Sr. Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual
nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos. Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar
a função de depositário. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que
guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 659, § 3º, do CPC,. Concedo o benefício do art.
172, § 2º, do CPC para as diligências citatórias e necessárias para efetivação do mandado. Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/07/2015 às 10h47.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.10.1.005655-2 - Procedimento Ordinario - A: RENATA SILVA MARCONDES. Adv(s).: DF034720 - ROGERIO ALVES DE
OLIVEIRA. R: IVANOSKA CAMARA FILGUEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Defiro a gratuidade de justiça postulada. Cite-se para
contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado ou defensor público. Santa Maria - DF, quarta-feira, 22/07/2015 às 11h25. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de
Direito Substituta.
CERTIDAO
Nº 2010.10.1.003612-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIANO GARCEZ CURADO. Adv(s).: DF019516 - LEONARDO FABRICIO
DE RESENDE, DF031308 - Eduardo Alexandre Martins Henriques de Moura. R: RAFAEL ROCHA COELHO - Parte Baixada e outros. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: HUDSON FERREIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS SIRQUEIRA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Certifico e dou fé que transcorreu o
prazo de suspensão. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o autor/exequente PESSOALMENTE para dar regular andamento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/07/2015 às 15h..
Nº 2015.10.1.004779-6 - Monitoria - A: FERNANDES E SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF016926 ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: VELHA MADEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico
e dou fé que a parte interessada não se manifestou no prazo legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o autor/exequente
PESSOALMENTE para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quintafeira, 23/07/2015 às 15h26..
Nº 2012.10.1.008424-0 - Cumprimento de Sentenca - A: N.D.J.C.e.o.. Adv(s).: DF023442 - MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ ,
DF023442 - Marcelo Augusto Garcia Diniz, DF034710 - Paulo Jose Mendes dos Santos, DF12672E - Clarice de Oliveira Alves Pucci. R: J.G.D.S..
Adv(s).: DF028472 - DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA . A: M.A.G.D.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a parte interessada
não se manifestou no prazo legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o autor/exequente PESSOALMENTE para dar regular
andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/07/2015 às 15h10..
Nº 2014.10.1.001031-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: DF025016 - MARCIA
APARECIDA MENDES VIEIRA, DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Certifico e dou fé que a parte interessada não se manifestou no prazo legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intimese o autor/exequente PESSOALMENTE para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/07/2015 às 14h56..
Nº 2014.10.1.004124-2 - Arrolamento Sumario - A: JOAO DE DEUS DE BARROS e outros. Adv(s).: ES016562 - LUANA PAULA
QUEIROGA GAGNO, ES010805 - Leonardo Picoli Gagno. R: ESPOLIO DE VALDETH DO SOCORRO PEREIRA DE CARVALHO BARROS.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO. Adv(s).: (.). A: LORENA CARVALHO DE BARROS. Adv(s).: (.).
A: PEDRO EDUARDO CARVALHO DE BARROS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a parte interessada não se manifestou no prazo legal. De
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