TJDFT 11/09/2015 -Pág. 333 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 171/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de setembro de 2015
declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, relativas à EC 62/2009, e considerou válido o índice básico
da caderneta de poupança (TR) para a correção dos débitos com a Fazenda até o dia 25 de março. Sem custas ou honorários, na forma do artigo
55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2006. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2015 15:17:36.
ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
CERTIDÃO
Nº 0708880-95.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOANA PAULA FARIAS DOS SANTOS. A:
ELLEM COSTA SILVA. Adv(s).: DF40123 - LUCAS TROMPIERI RODRIGUES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF17825 - FREDERICO DONATI BARBOSA. Número do processo: 0708880-95.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA PAULA FARIAS DOS SANTOS, ELLEM COSTA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação de ID nº612296. De ordem, fica parta autora
intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse
na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2015 16:38:18. CLAUDIO LIMA REIS Servidor Geral
Nº 0708880-95.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOANA PAULA FARIAS DOS SANTOS. A:
ELLEM COSTA SILVA. Adv(s).: DF40123 - LUCAS TROMPIERI RODRIGUES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF17825 - FREDERICO DONATI BARBOSA. Número do processo: 0708880-95.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA PAULA FARIAS DOS SANTOS, ELLEM COSTA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação de ID nº612296. De ordem, fica parta autora
intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse
na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2015 16:38:18. CLAUDIO LIMA REIS Servidor Geral
SENTENÇA
Nº 0701832-85.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NELSON BARREIRA BORGES. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF34215 - LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0701832-85.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON
BARREIRA BORGES RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por NELSON BARREIRA BORGES em desfavor do
DISTRITO FEDERAL. Pretende o demandante a condenação do requerido ao pagamento de R$ 21.984,46 (vinte e um mil novecentos e oitenta e
quatro reais e quarenta e seis centavos), relativos a acerto financeiro reconhecido administrativamente em 25/05/2015. Citado, o réu apresentou
a contestação, tendo apresentado, posteriormente, a petição em que reconhece o direito pleiteado pela parte autora. É o relatório do necessário.
DECIDO. De acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil, artigos 329 e 269, inciso II, o reconhecimento da procedência do pedido,
pelo réu, implica a extinção do processo com resolução de mérito e a consequente condenação do requerido no cumprimento da obrigação da qual
reconheceu ser devedor. No que tange à correção monetária, haja vista o julgamento da ADI 4425, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que
declarou "a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29
de junho de 2009", pelo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial ?
TR). Sucede que, posteriormente, em 25/03/2015, o mesmo Plenário modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que se adote o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial ? TR) para a correção monetária a partir de 30/6/2009 até 25/03/2015
e, a partir de 26/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma prevista
pelo art. 269, inciso II, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$
21.984,46 (vinte e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo
INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009. A partir de 29/06/2009 a correção monetária se dará pela TR, conforme disposto
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Por fim, a partir de 26 de março de 2015 passa a
incidir a correção monetária pelo IPCA-E, uma vez que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento
das ADIs 4357 e 4425, relativas à EC 62/2009, e considerou válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos débitos
com a Fazenda até o dia 25 de março. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2006.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2015 15:22:52. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
Nº 0701832-85.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NELSON BARREIRA BORGES. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF34215 - LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0701832-85.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON
BARREIRA BORGES RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por NELSON BARREIRA BORGES em desfavor do
DISTRITO FEDERAL. Pretende o demandante a condenação do requerido ao pagamento de R$ 21.984,46 (vinte e um mil novecentos e oitenta e
quatro reais e quarenta e seis centavos), relativos a acerto financeiro reconhecido administrativamente em 25/05/2015. Citado, o réu apresentou
a contestação, tendo apresentado, posteriormente, a petição em que reconhece o direito pleiteado pela parte autora. É o relatório do necessário.
DECIDO. De acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil, artigos 329 e 269, inciso II, o reconhecimento da procedência do pedido,
pelo réu, implica a extinção do processo com resolução de mérito e a consequente condenação do requerido no cumprimento da obrigação da qual
reconheceu ser devedor. No que tange à correção monetária, haja vista o julgamento da ADI 4425, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que
declarou "a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29
de junho de 2009", pelo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial ?
TR). Sucede que, posteriormente, em 25/03/2015, o mesmo Plenário modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que se adote o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial ? TR) para a correção monetária a partir de 30/6/2009 até 25/03/2015
e, a partir de 26/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma prevista
pelo art. 269, inciso II, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$
21.984,46 (vinte e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo
INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009. A partir de 29/06/2009 a correção monetária se dará pela TR, conforme disposto
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Por fim, a partir de 26 de março de 2015 passa a
incidir a correção monetária pelo IPCA-E, uma vez que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento
das ADIs 4357 e 4425, relativas à EC 62/2009, e considerou válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos débitos
com a Fazenda até o dia 25 de março. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2006.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ato registrado eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2015 15:22:52. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
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