TJDFT 14/09/2015 -Pág. 1797 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de setembro de 2015
referida peça, uma vez que o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença de fls. 204/206 será reiniciado a partir da publicação
desta, pois, conforme observa-se acima, decidiu-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Isto posto, desentranhe-se
a petição de fls. 211/220, restituindo-a ao autor, o qual deverá requerer sua juntada no momento oportuno. I. Taguatinga - DF, segunda-feira,
17/08/2015 às 17h59. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
4
Nº 2012.07.1.001277-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S A CFI. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R:
BRUNO PHELIPE SILVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Rhj. Apresente o interveniente o termo de cessão
referente ao crédito perseguido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/08/2015
às 18h07. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
5
Nº 2010.07.1.035963-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JUCENOR SILVA MOTA. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora de Araujo
Ribeiro. R: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. DESPACHO Rhj. Fls. retro.
Manifeste-se o devedor. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/08/2015 às 18h10. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
6
Nº 2012.07.1.026927-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIEL BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF026163 - Suele Juliana Tomaz Batista
da Silva, DF036076 - Daniele Batista da Silva. R: MARCUS VINICIUS FERREIRA BORGES. Adv(s).: DF003064 - Valdemar de Melo Oliveira,
DF008390 - Raimundo Borges Pereira. R: CHAIENE TAINAN AFONSO BORGES. Adv(s).: (.). R: SERRA DAS CALDAS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a PARTE RÉ intimada a recolher as custas
finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficando, ainda, ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 3º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF,
segunda-feira, 17/08/2015 às 18h17. .
7
Nº 2013.07.1.017286-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPRENSA I. Adv(s).: DF034339
- Edson Alexandre Silva Pessoa. R: COOP. HABITACIONAL PROFISSIONAIS COMUNICACAO DF COOHAJ. Adv(s).: DF16006 - Giancarlo
Machado Gomes. Ante o exposto e de tudo o que dos autos consta, desacolho a Impugnação ao cumprimento de sentença, e, em conseqüência,
determino o prosseguimento da fase expropriatória executiva. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para extinção pelo
pagamento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/08/2015 às 18h41. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
8
Nº 2013.07.1.019463-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA FARIA. Adv(s).: DF038277 - Verniou Tadeu
Santos Pinto de Almeida. R: ICESP INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISAS. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira
Duarte. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum ordinário, em fase de cumprimento de sentença, em
que objetivando adimplemento de obrigação pecuniária devida a DEBORA CRISTINA OLIVEIRA FARIA, devidamente qualificado(a)(s) nos
autos supramencionados, por ICESP INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISAS, também qualificado(s). Iniciada a fase
expropriatória, não foram encontrados bem(ns) da pessoa jurídica capaz(es) de satisfazer o sucesso da obrigação, embora inúmeras diligências
tenha sido empreendidas pela parte credora. A parte credora, retornando aos autos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa devedora e a consequente constrição dos bens pessoais dos sócios gerentes daquela sociedade empresarial. Analisando os autos,
é de se anotar que a relação jurídico-obrigacional entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor porquanto o(a)
(s) credor(a)(es) encontra(m)-se na qualidade de consumidor(a)(es), e o(a)(s) devedor(es), como prestador(a)(es) de serviço, a Lei nº 8.078/90,
cuja ordem que disciplina a matéria apresentou uma série de institutos, dentre eles o reconhecimento do direito básico do consumidor quanto
à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme se verifica do artigo 6º, inciso VI, id.
Nessa quadra, encontra a possibilidade da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, uma vez previstos os requisitos insertos na
lei, objetivando afastar a autonomia entre as sociedades empresariais, que possui individualidade e patrimônio próprios, das pessoas de seus
sócios, mediante aplicação da teoria da penetração ou Disregard of legal Entity. Devem, para tanto, concorrerem, conforme dicção do artigo 28
do Código de Defesa do Consumidor, por parte da pessoa jurídica, o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social e/ou quando, houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração, como acontece no regramento previsto no artigo 50 do Código Civil. Porém, a norma consumeirista foi além,
na medida em que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que se evidencia na espécie. Com efeito, como já decidiu o c. Superior Tribunal de
Justiça, aplica-se em relação de consumo a denominada Teoria Menor, ou seja, exigi-se apenas a prova de prejuízo, circunstância perfeitamente
delineada nos autos, na medida em que o credor tem em seu favor um título executivo judicial, e a devedora não cumpre sua obrigação, não
havendo, inclusive, ao que consta nos autos, bens conhecidos passíveis de constrição. Para o caso em tela, como se pode delinear alhures, a
empresa devedora, por intermédio de seus prepostos, vem utilizando de artifícios para encobrirem bens passíveis de constrição judicial, situação
que nega, a uma, cumprimento da obrigação frente à parte credora, causando-lhe prejuízos, e a duas, embaraça a efetiva prestação da tutela
jurisdicional. Presentes, portanto, o requisito do prejuízo presente no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade,
em nome da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, que se proceder à desconsideração da personalidade jurídica da empresa
devedora, possibilitando que bens de seus sócios possam ser alcançados pelos atos de execução. Ante o exposto, ACOLHO o pedido para se
declarar a desconstituição da personalidade jurídica da empresa devedora. Proceda-se, pois, a inclusão do nome dos sócios da pessoa jurídica
no pólo passivo da demanda, quais sejam HELANE HONÓRIO PAIVA BEZERRA DE MELO e ANA ANGÉLICA GONÇALVES PAIVA, ambas
com qualificação às fls. 203. Anote-se. Expeça-se, outrossim, mandado de citação, penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a
garantia e satisfação da obrigação perseguida pela parte credora. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/08/2015 às 18h44. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
9
Nº 2008.07.1.016341-8 - Cumprimento de Sentenca - R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto
Couto Maciel. A: TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA. Adv(s).: GO023034 - Rogerio Mamare Goncalves. CERTIDÃO Certifico que, por ora,
1797