TJDFT 18/09/2015 -Pág. 1617 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de setembro de 2015
réu, e tendo em vista o quanto aumentado para essa circunstância, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 meses de reclusão, por entender
ser a necessária para prevenção e repressão do crime. Na segunda etapa, face à menoridade reduzo a reprimenda em 09 meses, fixando-a
provisoriamente, a reprimenda em 04 anos de reclusão. Na terceira fase, considerando-se que o crime foi praticado em concurso de pessoas,
majoro a pena fixada na etapa anterior em 1/3 (um terço), razão pela
qual torno a reprimenda, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (qautro) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer causa
modificativa. Quanto à pena de multa, por não ter qualquer elemento indicativo de sua capacidade econômica, fixo a pena base em 10 dias
multa. Na segunda fase, embora presente a atenuante da menoridade, deixo de reduzi-la, por tê-la fixado no mínimo legal. Na terceira etapa, em
razão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), totalizando
13 dias multas, calculado cada dia multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, a
qual torno definitiva por não haver qualquer outra causa modificativa. DO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JEAN NICOLAS
Compulsando-se os autos observa-se que todas as circunstâncias judiciais, atenuantes e causa de aumento de pena referente ao presente crime
são idênticas àquelas analisadas por ocasião da fixação da pena quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Lucas Farias. Assim, para
não ser repetitivo, valho dos fundamentos ali lançados, e torno, definitivamente, para esse crime, a pena privativa de liberdade em 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa em 13 dias multas, calculado cada dia multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. DO CONCURSO FORMAL Denota-se também que o acusado com uma única ação
praticou dois crimes, razão pela qual está caracterizado o concurso formal. Assim, com base no art. 70, do Código Penal, utilizo-me de uma das
reprimendas, por serem idênticas, e a majoro em 1/6, tornando-a, definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (dez) dias de reclusão.
Já em relação à reprimenda de multa, com base no art. 72, do Código Penal, procedo ao somatório, totalizando em 26 dias multas, calculado
cada dia multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Com base no art. 33, § 2º, "b",
do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente semi-aberto para o cumprimento da reprimenda. Deixo de proceder à detração do período em
que se encontra preso provisoriamente, por ainda não haver tempo suficiente para a progressão de regime, caso estivesse cumprindo pena. De
outro lado, não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e nem a suspensão condicional do processo,
tendo em vista que a pena imposta ultrapassa o limite estabelecido para a concessão destes benefícios, além de o crime ter sido praticado com
grave ameaça, - art. 44, I, e 77, "Caput", ambos do Código Penal. Como não houve qualquer alteração fática, valho dos fundamentos lançados
na decisão de fls. 27/28 e não permito que o réu recorra em liberdade, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente para
o resguardo da ordem pública. Recomende-se o acusado na prisão em que ele se encontra. 6 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelos réus,
pro-rata. Transitada em julgada, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados, expeçam-se carta de sentença ao Juízo das Execuções
Criminais e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III,
da Constituição Federal. Decreto a perda em favor da União do bem apreendido às fls. 55, por ter sido utilizado como instrumento do crime e não
mais interessar ao processo. Quanto ao bem descrito no item 1, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 56, aguarde-se por 90 (noventa)
dias após o trânsito em julgado e se não houver pedido de restituição, fica desde já decretada a sua perda em favor da União. Publique-se.
Registre-se.Intimem-se. Taguatinga/DF, 16 de setembro de 2015. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito .
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