TJDFT 24/09/2015 -Pág. 677 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de setembro de 2015
2ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Andre Branco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.206052-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO RURAL SA. Adv(s).: DF25136A - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
R: CARLOS OLBES VOGADO. Adv(s).: DF015095 - Otniel Silva Fonseca. Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de
renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no tópico
"CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem "Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF", acessível a toda e qualquer
pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou Declaração de Imposto de Renda nos
últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 dias para dar andamento ao feito,
sob pena de arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 17h02. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.023804-5 - Declaratoria - A: CLAUDIA GOMES DE SOUZA VIEIRA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Não há mais espaços para
debate sobre a devolução do veículo, as circunstâncias em que ocorreria e a restituição de VRG, na medida em que o Disposito do Acórdão
transitado em julgado já deixou todas essas questões muito claras (fl. 128). EXPEÇA-SE MANDADO DE ENTREGA E DEPÓSITO do veículo
referido nos autos, a ser depositado no endereço indicado pela própria instituição financeira, à fl. 228, na pessoa de MARCO ANTONIO MOREIRA
- OAB-DF n. 32.546, "gerente do referido escritório" (fl. 228). Na oportunidade do cumprimento, o depositário será cientificado pelo Oficial de
Justiça de que sua recusa no recebido do veículo exporá a instituição financeira a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer
(receber o veículo) que ora consigno, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Toca a CLAUDIA GOMES DE SOUZA
VIEIRA promover os meios de remoção e apresentação do veículo no local assinalado, à disposição do Oficial de Justiça para o cumprimento do
mandado. Expeça-se. Cumpra-se. I. Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 17h04. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.147741-7 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF037924 - Carlos Alberto Miro da Silva. R:
SILMARA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO o acordo de fl. 69-72 para que produza seus efeitos jurídicos. Por
conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Custas finais pela requerida. Sem honorários. Ausente
interesse recursal por qualquer das partes, fica desde já registrado o trânsito em julgado da presente Sentença. Defiro o desentranhamento dos
documentos acostados à inicial, mediante traslado. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 17h05. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.055047-8 - Procedimento Ordinario - A: SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE SEST. Adv(s).: DF006546 - Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes. R: IARA BARBOSA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
TRANSPORTE SENAT. Adv(s).: (.). A despeito de o caso concreto não se amoldar com exatidão às hipóteses do artigo 155 do CPC, defiro a
tramitação do feito em segredo de justiça como requerido pela parte autora, tendo em vista a natureza dos documentos que instruem a inicial. Citese a parte requerida como determinado às fls. 148. Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 17h06. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito .
Nº 2008.01.1.007281-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO CESAR LOPES CAMARGO. Adv(s).: DF020497 - Samantha
Vasconcelos Chacon, DF025963 - Fabiano Arsenio Soares. R: GENESIS CONFECCOES ME. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil
Tosta, DF015792 - Carla Varela Sarda, DF032952 - Klevia Nunes Lima, TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. INTERESSADA: RITA DA SILVA BARROS
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF025713 - Edimilson Vieira Felix. Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Às
fls. 548/549, a exequente informa que deixou de realizar escriturarização do imóvel, uma vez que a executada estaria inadimplente quanto ao
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - ITPU. Devidamente intimada, a executada (fls. 554/564) explica que cumpriu o mandamento
sentencial e que providenciou - mediante parcelamento - o pagamento do mencionado IPTU, trazendo aos autos comprovantes do pagamento
da primeira e segunda parcelas. Desta sorte, requer, a executada, que seja declarada a extinção deste processo, uma vez que a obrigação já
teria sido quitada (art. 794, I do CPC). Intime-se a exequente para se manifestar sobre o pedido de fls. 554/564 - no prazo de 5 (cinco) dias - sob
pena de reconhecimento da quitação. I. Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 17h08. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.158275-4 - Liquidacao Por Arbitramento - A: MARIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro
Martins, DF029819 - Thyago Vieira Cardoso Bezerra, DF08159E - Marcos Alexandre Fonseca Dias. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542
- Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Em vista do que foi decidido no AgI, intime-se a requerida para tomar
ciência do parecer da Contadoria Judicial acostado às fls. 1.216. Ainda, visando a correta e plena liquidação do julgado, fica a parte requerida
intimada a fornecer os dados que a Contadoria Judicial indicou como imprescindíveis para os cálculos pertinentes, dados estes que formam
informados nos pareceres de fls. 1.090, 1.216 e 1.288. Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte
autora. Vindo as informações pela requerida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que seja dado integral cumprimento à Decisão de
fls. 1.088, a partir de quando foram produzidas as manifestações de fls. 1.090, 1.216 e 1.288. Apresentados os cálculos pela Contadoria, intimemse as partes para manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnações, retornem à Contadoria para esclarecimentos. Por
fim, venham conclusos para Decisão. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2015 às 17h10. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.069762-7 - Procedimento Ordinario - A: JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: TO001399 - Ostrilho Tosta Filho.
R: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DO RECANTO DAS EMAS COOTARDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JONATAN
FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: ERLANDERSON BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: DUGUAY FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).:
(.). A: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé, nos termos do Art. 63, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que
o mandado encaminhado via AR de fl(s). 248 retornou sem êxito na diligência, com a informação de " mudou-se ". De ordem, INTIMO o(a)
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