TJDFT 28/09/2015 -Pág. 1025 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2015
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.01.1.171537-2 - Inventario - A: MARCONTONI BITES MONTEZUMA. Adv(s).: DF012814 - Rivaldo Lopes. R: ANTONIO
MONTEZUMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: NICOLAS ALEXANDER BITES MONTEZUMA. Adv(s).: DF012814 - Rivaldo
Lopes. HERDEIROS: RODRIGO BITES MONTEZUMA. Adv(s).: DF026911 - Dimitri Graco Lages Machado. HERDEIROS: IGOR PEREIRA
MONTEZUMA. Adv(s).: DF012814 - Rivaldo Lopes. Compulsando os autos, percebo que as divergências e litígio entre os herdeiros impedem o
processamento do inventário e partilha sob o rito do arrolamento. Com efeito, o arrolamento é forma simplificada de inventário, tendo em vista a
redução de atos procedimentais e a consequente rapidez e economia do processo, por meio da eliminação de termos e máxima concentração dos
atos procedimentais. Destarte, converto o feito em inventário, devendo a secretaria atualizar na capa dos autos, procedendo com as comunicações
necessárias. Dentre as alegações do herdeiro RODRIGO está a de que ocorreram movimentações vultosas na conta do inventariado no período
em que este se encontrava em coma, de 04/08/2014 a 22/10/2014. Diante disso, e para não perpetuar a discussão acerca de eventual uso
indevido do patrimônio do falecido, determino que se oficie ao Banco do Brasil, Agência 4267, C/C 150 769-9, para encaminhar a esse juízo
os extratos da movimentação financeira de ANTONIO MONTEZUMA, a partir de 01/08/2014 até a presente data. Entretanto, a movimentação
anterior à internação do inventariado, notadamente nos últimos 20 (vinte) anos, escapa à competência desse juízo, porquanto estava o falecido
livre para dispor de seus bens. No entanto, poderá o requerente demandar a colação dos bens eventualmente sonegados pelos herdeiros,
desde que comprovados. Com relação aos aluguéis e diante da divergência entre os herdeiros, determino que sejam depositados em conta
judicial vinculada a este juízo todos os alugueis de titularidade do espólio. Fica a Secretaria desde já autorizada à emissão da guia para abertura
da referida conta, devendo o inventariante retirá-la no Cartório deste juízo. Saliento que se houver alguma divergência quanto ao pagamento/
recebimento da cota-parte, deve ser resolvido de forma incidental na forma de prestação de contas. É direito dos herdeiros receberem os frutos
na parte que, de direito, lhes caiba na herança. Sem prejuízo, esclareça o inventariante quais imóveis encontram-se alugados, bem como o valor
do aluguel, juntando os respectivos contratos, devendo relacionar os que estão vazios. Por fim, consta na certidão do imóvel da SQS 409, fl. 41v, R3, hipoteca em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, devendo o inventariante esclarecer se ainda persiste o
gravame, pois, em caso afirmativo, serão partilhados apenas os direitos aquisitivos sobre o referido imóvel. Com a informação da conta, oficiese ao Banco do Brasil para transfira os valores pertencentes ao Sr. ANTONIO MONTEZUMA, CPF:005.026.501-68. Brasília - DF, segunda-feira,
03/08/2015 às 17h01. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2002.01.1.111193-6 - Inventario - A: IRENILDE MENEZES DE SOUZA. Adv(s).: DF011530 - Rubem Santos Assis. R: SIGISMUNDO
DE MOURA BORGES FILHO. Proc(s).: ALESSANDRA TRES E SILVA. Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de SIGISMUNDO
DE MOURA BORGES FILHO, com sentença de homologação da partilha transitada em julgado em . Os autos encontram-se aguardando o
recolhimento do ITCD. Assim, considerando que os autores não providenciaram o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública, determino
o arquivamento provisório dos autos, facultando seu desarquivamento no interesse de qualquer das partes. Intimem-se Brasília - DF, segundafeira, 03/08/2015 às 17h21. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 146780/75 - Inventario - A: JULIETA SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima, Nao Consta Advogado. R:
ALFREDO MORENO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SEBASTIANA OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF009148 - Itamar
Batista Lima. A: GISELIA SOUZA DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima. Vistos, etc. Se o herdeiro Garibaldo deixou
somente seu quinhão neste inventário, poderá ser promovido o inventário conjunto de seus bens, dividindo-se os 4/5 (quatro quintos) do imóvel
entre os herdeiros remanescentes. Ressalte-se que ele nada recebeu no inventário dos bens de sua falecida mãe. Emende-se o esboço de
partilha para constar também como inventariado Garibaldo Oliveira dos Santos, certidão de óbito fl. 159 e Dalcy Antonio da Silva, falecido em
20/07/2006. Também, foi conferido à então viúva os direitos sobre o veículo e permissão de taxi, que presumivelmente foram por ela alienados,
porém devem compor o esboço de partilha, mesmo porque já houve o pagamento dos tributos. A partilha então deverá ser idêntica a já realizada,
com exclusão do herdeiro Garibaldo e inclusão da herdeira Sebastiana ( e seus filhos por representação da Dalcy Antonio da Silva) e espólio de
Julieta. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 16h55. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2002.01.1.015312-8 - Inventario - A: TEREZINHA DE ANDRADE PETRY. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa, DF008855
- Rene Rocha Filho. R: ALVIN VANKLER PETRY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PRISCILA FABIANA PETRY. Adv(s).: (.). A: MARSHAL
VANKLER PETRY. Adv(s).: (.). A: KARLA CRISTIANI PETRY MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO FERREIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.),
Proc(s).: PR-. Vistos, etc. Recolham-se as custas sobre o valor da sobrepartilha. Venha a procuração outorgada ao Dr. REné Rcoha Filho. P.I.
Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 20h39. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2012.01.1.072242-7 - Cautelar - A: PAULO CALDEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: SP080607 - Helena Angelica Correa Moreira. R:
SELMA MAGALHAES DOS SANTOS. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda, Nao Consta Advogado. R: CELIA MAGALHAES
DOS SANTOS. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: PATRICIA MAGALHAES DOS SANTOS. Adv(s).: DF021302 - Degir
Henrique de Paula Miranda. R: NOELIA SOARES DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. Vistos, etc. Considerando
que não atingiram sua finalidade os mandados de citação às fls. 126/131, em razão das citandas não residirem no local indicado e ser
desconhecido o lugar em que se encontram, CITEM-SE Selma Magalhães dos Santos e Célia Magalhães dos Santos por meio de edital, nos
termos do art. 231, II, do CPC. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 19h54. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2008.01.1.159676-6 - Inventario - A: ANTONIO MARCOS UMBELINO LOBO. Adv(s).: DF002977 - Jose Eduardo Rangel de Alckmin,
DF007118 - Jose Augusto Rangel Alckimim, DF018634 - Otavio Papaiz Gatti, DF09784E - Tiago Roth Brasil. R: MARIA IVONE UMBELINO LOBO.
Adv(s).: DF027944 - Pietro Lemos Figueiredo de Paiva, Nao Consta Advogado. R: HELIO DE ARAUJO LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: JOSE MAURICIO UMBELINO LOBO. Adv(s).: DF002977 - Jose Eduardo Rangel de Alckmin, DF007118 - Jose Augusto Rangel Alckimim.
A: HELIO MAURO UMBELINO LOBO. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo, DF027944 - Pietro Lemos Figueiredo de Paiva.
A: ANA AMELIA LOBO DE SOUSA LEAO. Adv(s).: DF002977 - Jose Eduardo Rangel de Alckmin, DF007118 - Jose Augusto Rangel Alckimim.
A: LUIS MARCIO UMBELINO LOBO. Adv(s).: DF002977 - Jose Eduardo Rangel de Alckmin, DF007118 - Jose Augusto Rangel Alckimim. A:
SEBASTIAO MURILO UMBELINO LOBO. Adv(s).: DF002977 - Jose Eduardo Rangel de Alckmin, DF007118 - Jose Augusto Rangel Alckimim,
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