TJDFT 07/10/2015 -Pág. 1239 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de outubro de 2015
2ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Ruitemberg Nunes Pereira
Diretora de Secretaria: Eliomara Sant'ana Cardoso
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2012.07.1.005188-7 - Cobranca - A: MASSOUH & MASSOUH ATACADISTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF007466 - Joao Carlos de Sousa das Merces. R: MARCO ANTONIO DE MARTINS E PINHEIRO. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha,
DF035646 - Vivian Miranda Bispo da Paz. III.PONTOS RESOLUTIVOS 17.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial e na reconvenção. 18.Ante a sucumbência mínima da parte ré, CONDENO a autora-reconvinda ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. 19.Por fim, declaro encerrada
a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 269, inciso I, do CPC. 20.Sentença registrada
eletronicamente, nesta data. 21.Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/09/2015 às 13h54. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz
de Direito .
Nº 2014.07.1.017368-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BRASILIA ABUCHAIN SUAREZ. Adv(s).: DF021302 - Degir
Henrique de Paula Miranda. R: JOAO ALEX DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: PB007924 - Maria do Socorro Rodrigues Lima. R: ERICA CRISTINA
BORGES ABUCHAIM. Adv(s).: PB007924 - Maria do Socorro Rodrigues Lima. III.PONTOS RESOLUTIVOS 25.Ante o exposto, configurado o
esbulho possessório e a posse de má-fé dos requeridos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reintegrar a parte autora
na posse do imóvel em litígio (Lote 20 da Chácara 132 da SMPW, Quadra 5, Conjunto 2, Colônia Agrícola Arniqueira - Brasília - DF, descrito na
cessão de direitos de fls. 11/12), devendo os réus e qualquer outra pessoa que esteja no imóvel promover a total desocupação no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de expedição do competente mandado de reintegração. 26.CONDENO os réus ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20,
§4º, do CPC. 27.Nesses termos, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 269,
inciso I, do CPC. 28.Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 29.Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/09/2015 às
13h53. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.009343-7 - Cobranca - A: WELLINGTON RIBEIRO. Adv(s).: DF001105 - Vera Lucia Vasconcellos. R: ESPOLIO DE
DALVANIZIA SOUZA DE ALENCAR PAULINO. Adv(s).: DF032183 - Antonio de Jesus Costa Nascimento. A: ZENAIDE KURY BELLINO RIBEIRO.
Adv(s).: (.). A: MARGELIA MARTINS RIBEIRO. Adv(s).: (.). RECONVINDO: WELINGTON RIBEIRO. Adv(s).: (.). RECONVINDO: ZENAIDE
KURY BELLINO RIBEIRO. Adv(s).: (.). RECONVINDO: MARGELIA MARTINS. Adv(s).: (.). RECONVINTE: ESPOLIO DE DALVANIZIA SOUZA
DE ALENCAR PAULINO. Adv(s).: (.). III.PONTOS RESOLUTIVOS 16.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
reconvenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré-reconvinte (ESPÓLIO DE
DALVANÍZIA SOUZA DE ALENCAR PAULINO) a pagar ao autor-reconvindo WELLINGTON RIBEIRO o valor de R$63.333,35 (sessenta e três mil
trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir do ajuizamento desta ação, e juros
de mora (1% ao mês) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 17.Ante a sucumbência integral da parte ré, inclusive quanto à reconvenção,
CONDENO a ré-reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos
termos do artigo 20, §4º, do CPC. 18.Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante
a regra do Artigo 269, inciso I, do CPC, exceto quanto aos autores ZENAIDE KURY BELLINO RIBEIRO e MARGÉLIA MARTINS, em relação
aos quais o processo fica extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. 19.Sentença registrada eletronicamente,
nesta data. 20.Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/09/2015 às 13h51. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.028066-4 - Procedimento Ordinario - A: JOSE VALDEIR BARBOSA. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio
Mendonca. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo,
MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. LITISCONSORTE ATIVO: ORISMAM DE SOUSA
ARAUJO BARBOSA. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio Mendonca. III.PONTOS RESOLUTIVOS 67.Com essas considerações,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a.DECLARAR nula a cláusula quinta do contrato firmado entre
as partes, no que concerne à fixação da data de assinatura do contrato de financiamento bancário em questão como termo inicial do prazo
de entrega do imóvel; b.CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, o valor mensal de R$1.400,00 (mil e quatrocentos
reais) durante o período compreendido entre 30/03/2014 e a data da efetiva entrega do imóvel à parte autora, devendo o montante apurado ser
acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir dos vencimentos mensais, e de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação
(artigo 405, CCB/2002); c.CONDENAR a ré a pagar aos respectivos credores os valores devidos a título de créditos tributários e condominiais
referentes ao imóvel objeto do contrato, até a entrega do imóvel à parte autora, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos em
favor do autor, a serem oportunamente arbitrados, se for o caso; d.CONDENAR a ré a pagar às partes autoras, a título de encargos moratórios
invertidos, os percentuais de multa e juros de mora previstos na cláusula 4.2 do contrato, os quais devem incidir sobre as parcelas do contrato
que seriam devidas pela parte autora no período compreendido entre 30/03/2014 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato sub examen,
tudo acrescido de correção monetária (INPC-IBGE), a partir dos vencimentos mensais, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo
405 do CCB/2002). 68.CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor total atualizado da condenação principal (artigo 20, §3º, CPC). 69.Por fim, DECLARO encerrada a fase de conhecimento deste
processo, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC. 70.Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 71.Publiquese/Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/09/2015 às 17h01. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.000483-8 - Procedimento Ordinario - A: P.A.R.F.. Adv(s).: DF031270 - Wanessa Marques Santos. R: HOSPITAL
ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF024522 - Osmar Aarao Goncalves de Lima Filho. III.PONTOS RESOLUTIVOS 18.Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 19.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, assegurando-lhe o benefício do artigo 12
da Lei 1.060/50, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária. 20.Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo,
com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 269, inciso I, do CPC. 21.Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 22.Intime-se
pessoalmente o representante do Ministério Público. 23.Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/09/2015 às 17h38. Ruitemberg
Nunes Pereira , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.016162-3 - Procedimento Ordinario - A: L.A.M.D.S.. Adv(s).: DF036355 - Eliane Fonseca de Araujo. R: MARCOS SILVA
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.A.M.D.S.. Adv(s).: (.). A: L.A.A.M.. Adv(s).: (.). A: L.A.A.M.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE
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