TJDFT 21/10/2015 -Pág. 681 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 199/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de outubro de 2015
demanda, nos termos do art. 269, I do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e
honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de outubro de
2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
DESPACHO
Nº 0703944-27.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO JOSE FERREIRA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: WAL MART BRASIL LTDA. Adv(s).: GO34876 - KALEB GOMES RIBEIRO DA SILVA. R: AUTO PARK ESTACIONAMENTO
ROTATIVO LTDA - EPP. Adv(s).: DF9117 - NILSON CUNHA JUNIOR. Número do processo: 0703944-27.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE FERREIRA RÉU: WAL MART BRASIL LTDA, AUTO PARK
ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP DESPACHO Concedo ao segundo requerido prazo de 48 horas para efetuar novo depósito do
valor devido em espécie, uma vez que emitiu cheque sem a devida provisão de fundos, o qual foi devolvido pelo sistema de compensação,
gerando, dessa forma, a pendência na quitação da dívida. Oficie-se ao Ministério Público encaminhando cópia dos autos, a fim de apurar a
conduta praticada nestes autos. Brasília-DF, 20 de outubro de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0712760-95.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDNA MARQUES FERREIRA DELEVEDOVE.
Adv(s).: DF27026 - YARA DA COSTA IRELAND. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF11848 - PAULO ROBERTO
MOGLIA THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília DESPACHO Número do processo: 0712760-95.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARQUES FERREIRA DELEVEDOVE RÉU: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Os autos retornaram da Turma Recursal. Assim, considerando o entendimento consagrado pelo E. STJ
acerca da necessidade de intimação do devedor após o retorno dos autos da instância recursal, intime-se réu para pagamento do valor devido,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 475-J do CPC, bem como dê cumprimento à obrigação de fazer. Observese que o valor deverá ser atualizado nos termos da sentença e respectivo acórdão. Realizado o pagamento no prazo assinalado, este deverá
obrigatoriamente ser comprovado nos autos. Brasília-DF, 20 de outubro de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
SENTENÇA
Nº 0719895-61.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARINA SCHMIDT. Adv(s).: DF23763 MICHELLE CRISTHINA DIAS. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: LPS
BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0719895-61.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA SCHMIDT
RÉU: SOLTEC ENGENHARIA LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº
9.099/95). DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Destaque-se ser a relação
jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo
instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). DA PRELIMINAR Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela requerida. Por se tratar de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que
todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, com amparo nos arts. 7º, 14, 18
e 34 do CDC. Nessa linha de entendimento, é inquestionável a legitimidade passiva da ré, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Também
não há que se falar em incompetência deste Juízo, pois o valor da causa, para fins de determinação da competência, de que trata o art. 3º, inciso
I da Lei 9.099/1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor e não o valor do contrato. Precedentes na Turma (Acórdão n.831903,
20120111802952ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF,
Data de Julgamento: 18/06/2013, PublicaDO no DJE: 24/06/2013.) e no STJ (REsp 1364429/RS Recurso Especial 2013/0018318-0 Ministro
HERMAN BENJAMIN). Dessa forma, não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O contrato de
corretagem é regulado pelo Código Civil, artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade/
complementaridade com o microssistema jurídico de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. A remuneração do
corretor é paga, em regra, por aquele que o contratou ou segundo o ajustado entre as partes (art. 724/CC), após obtido o resultado pretendido, ou
ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes (art. 725/CC). No entanto, a simples transposição da solução civilista para
as hipóteses de processos que envolvem as relações de consumo não é adequada, uma vez que são decorrentes de pressupostos absolutamente
distintos. Cuidando-se de subsistemas jurídicos diferentes. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes impõe ao consumidor o pagamento
da comissão de corretagem (cláusulas 24.9 e seguintes). Contudo, essa situação, por si só, não obriga o consumidor. Isso porque, trazendo
as premissas supracitadas para o caso concreto, a responsabilidade legal pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contrata os
serviços do corretor, no caso, a parte requerida, pois foi ela quem se beneficiou dos serviços prestados. Transferir esse ônus ao consumidor
viola os termos da lei, porque não contratou o corretor e nenhum serviço lhes foi prestado. Também não se pode afirmar que a transferência
deste ônus foi livremente pactuada entre as partes porquanto a comissão contratual quanto a este quesito denuncia a abusividade da conduta
da parte requerida, e o contrato de compra e venda de imóvel direto das incorporadoras/construtoras são sempre de adesão e não permitem
maiores negociações. O fornecedor pode incluir no cálculo do preço os gastos, os riscos, os encargos, os tributos, os lucros almejados e as
demais despesas de sua atividade, desde que, uma vez fixado o preço, o comprador/consumidor saiba de antemão quanto deverá despender
para efetuar o negócio, e possa livre e seguramente avaliar as vantagens do negócio, prestigiando-se assim, a boa-fé objetiva que as partes
devem guardar ao pactuar. Ou seja, o adquirente ao contratar deverá saber quanto deverá pagar pelo produto ou serviço pretendido. É direito
básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o preço do produto ou do serviço. Os custos do negócio a serem transferidos ao
consumidor devem estar contidos no preço que ele deve pagar pela aquisição do produto ou serviço, não se admitindo transferir ao consumidor
as despesas por serviços que ele não contratou, não recebeu, não se beneficiou, e que o fornecedor optou por não incluí-las no preço de seu
produto ou serviço. Nos termos do Art. 722 do CC, os corretores não atuaram conforme as instruções dos consumidores, logo, o próprio serviço de
corretagem não lhes foi prestado, não se mostrando cabível cogitar acerca da obrigação quanto à remuneração do serviço. Nesse sentido, colho
escólio do professor Leonardo Roscoe Bessa (BESSA, Leonardo Roscoe; BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima. Manual de
Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 327-328.) que afirma: ?... O Código de Defesa do Consumidor confere
especial atenção aos momentos iniciais de aproximação entre consumidor e fornecedor, à oferta e publicidade de produtos e serviços, enfim, às
inúmeras e variadas técnicas e procedimentos comerciais que objetivam, ao final, atrair e convencer o consumidor a adquirir determinar bem.
O dever de informar adequadamente, de lealdade e de transparência na fase pré-contratual é exigência da boa-fé objetiva e vem especificado
em diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 9º, 30, 31, 36, 37, 39, 46, 47). Afinal, por que a lei dedica tanta atenção
à fase pré-contratual? Simplesmente porque a experiência demonstra que é justamente neste momento inicial de atração do consumidor para
adquirir algum produto ou serviço que mais se falta com a verdade, informações relevantes são omitidas, procedimentos para induzir o comprador
a erro ocorrem nessa hora...? Assim, a tentativa de transferir o ônus do pagamento da comissão de corretagem aos consumidores deve ser
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