TJDFT 03/11/2015 -Pág. 1163 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de novembro de 2015
MARIA SOCORRO ROCHA DE BRITO. Adv(s).: PI004521 - Francisco de Assis Alves de Neiva. INTERESSADA: MARIA DAS MERCES ROCHA.
Adv(s).: (.). Indefiro os pedidos às fls. 152 e 154, porquanto deverão ser interpostos nos autos do inventário respectivo, em que consta o rol
dos bens e direitos partilháveis, de onde serão extraídos os recursos necessários para pagamentos de despesas atribuídas ao espólio, caso da
presente prestação de contas. Ademais, para fins de eventual necessidade de instrução, apensem-se estes autos ao processo de inventário nº
2008.01.1.091199-4. Brasília - DF, terça-feira, 15/09/2015 às 20h36. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.062828-6 - Inventario - A: OTILIA MARIA BAPTISTA PEIXOTO. Adv(s).: DF026965 - Ricardo Gil Marques da Cruz. R:
FLORIANO CATARINENSE PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSINA LUCY BAPTISTA PEIXOTO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO JOSE
BAPTISTA PEIXOTO. Adv(s).: (.). A: EMILIA MARIA PEIXOTO CARVALHO. Adv(s).: (.). A: FLAVIA HONORATO PEIXOTO. Adv(s).: (.). A: FLAVIO
HENRIQUE DOURADO PEIXOTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VERA LUCIA ROSARIO BARBOSA. Adv(s).: DF015842 - Ana Patricia de S. L.
Pereira da Silva. HERDEIROS: LUIS FELIPE DOURADO PEIXOTO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GIULIA PEIXOTO RODRIGUES ACCIOLY. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES ACCIOLY FILHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LUANA PEIXOTO RODRIGUES ACCIOLI.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIANA PEIXOTO RODRIGUES ACCIOLY. Adv(s).: (.), Proc(s).: DEIROS - PR-. Vistos, etc. Venha a certidão de
matrícula atualizada e autenticada do imóvel, posto que os documentos acostados são meras cópias. Providencie o requerimento de emissão
de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados. Tal medida objetiva conferir celeridade
processual, não obstante o imposto possa ser recolhido após a prolação da sentença. Verifico que há o interesse na venda da propriedade do
inventariado, contando inclusive com comprador. Sendo assim, acoste aos autos laudo de avaliação da parte do imóvel componente do espólio,
ou preço que se tenha atribuído ao bem. Por fim, considerando que Sra. MARIA APARECIDA BAPTISTA PEIXOTO (fl. 383) não deixou bens,
será apreciado, oportunamente, a possibidade de inventário conjunto, devendo ser juntadas todas as certidões negativas em nome da falecida
(ações cíveis, trabalhistas e federais; negativas de débito das Fazendas Distrital e Federal; certidão negativa de registro de testamento a ser
obtida no site www.censec.org.br), além da cópia de seus documentos pessoais, inclusive certidão de casamento com averbação da separação
judicial.. Prazo: 30 (trinta) dias. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 15/09/2015 às 20h15. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2001.01.1.121588-4 - Inventario - A: DANILO SOARES DE CARVALHO. Adv(s).: DF020833 - Fabio de Souza Leme. R: MARIA DE
LOURDES SOARES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIMUNDO AUTAIR RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DF012163
- Miguel Alfredo de Oliveira Junior. A: DAVID SOARES DE CARVALHO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior, Proc(s).: PRFELIX ANGELO PALAZZO. Fls. 302-309: Defiro a gratuidade de justiça ao requerente Danilo Soares de Carvalho, não ao Espólio, nos termos
da Lei 1.060/50, determinando, assim, que as custas e demais despesas processuais sejam pagas ao final, com parcela dos recursos que
serão sobrepartilhados. Assim, diante da certidão de óbito de fl. 12, declaro aberto o inventário, em sobrepartilha, dos bens deixados por MARIA
DE LOURDES SOARES DE CARVALHO e nomeio inventariante DANILO SOARES DE CARVALHO, ficando neste ato intimado para prestar o
compromisso legal no prazo de 5 dias, sob pena de remoção do encargo. Firmado o termo de compromisso de inventariante, deverá prestar as
primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 993 do CPC. Na mesma oportunidade, o inventariante deverá esclarecer
se foi realizado inventário dos bens deixados pelo Sr. Raimundo, cônjuge supérstite falecido em 09.4.2011 (fl. 121). Diga, ainda, se diligenciou
perante o juízo federal pelo atendimento ao ofício entregue naquela serventia (fls. 289-290), pois não há informação de que a transferência para
conta deste juízo tenha sido efetivada. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 15/09/2015 às 20h16. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.186133-2 - Inventario - A: ERNESTO ROMAN OCAMPO ORELLANA JUNIOR. Adv(s).: GO036250 - Dimas Fischer
Johnston. R: ERNESTO ROMAN OCAMPO ORELLANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LIMBER OCAMPO. Adv(s).: GO036250 - Dimas
Fischer Johnston. A: RUTHERFORD OLIVEIRA OCAMPO. Adv(s).: DF018118 - Ronei Ribeiro dos Santos. Diga o inventariante sobre a petição
de fls. 260-286, no prazo de 10 (dez) dias. Quando ao pedido de fl. 255, deve vir aos autos guia para recolhimento em nome do Espólio ou, pelo
menos, comprovante de que deve ser paga para a realização de ato cartorário em benefício do Espólio. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 15/09/2015
às 20h21. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2009.01.1.111285-4 - Inventario - A: ELAINE FRANCISCA MARTINS LIMA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. R: LINDA
TEREZINHA CARDOSO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REJANE CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima.
A: ELIANA DA SILVA GONZALEZ. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: SERGIO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins
Lima. A: DORIS DELI CARDOSO EILERT. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: MAGDA MARA EILERT BARELLA. Adv(s).: DF015923 Aline Martins Lima. A: HELOIZA HELENA EILERT HERNANDES. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: ROBERTO RUDOLFO CARDOSO
EILERT. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: JELYRA RODRIGUES MENSCH. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: MANOEL
PEDRO CARDOSO RODRIGUES. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: ADA LUCIA RAFFAINER CARDOSO. Adv(s).: DF015923 - Aline
Martins Lima. A: ROGERIO ORLANDO CARDOSO. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: GERSON LUIS CARDOSO. Adv(s).: DF015923
- Aline Martins Lima. A: ROSANGELA MARIA CARDOSO SGANDERLLA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: MANOEL CARDOSO
JUNIOR. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: GILDA CARDOSO DE AZAMBUJA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: GILCA
CARDOSO DE AZAMBUJA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: GERALDO CARDOSO DE AZAMBUJA. Adv(s).: DF015923 - Aline
Martins Lima. A: SALLY JOSEFINHA LUZ HERRERIAS. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: IVANIR MARLENE FINN DE SOUZA. Adv(s).:
DF015923 - Aline Martins Lima. A: THAYANE FINN DE SOUZA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: GUILHERME AUGUSTO FINN DE
SOUZA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: ANDRE LUIS LOPES DE SOUZA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: GILBERTO
CARDOSO DE AZAMBUJA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: ARSENIO HERNANDES. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A:
PAULO ROBERTO BARELLA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: SERGIO DOMINGOS MENSCH. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins
Lima. A: ELEINE SPEROTTO CARDOSO. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: MARILENA BEAL CARDOSO. Adv(s).: DF015923 - Aline
Martins Lima. A: ELENITA PARIS CARDOSO. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima. A: SERGIO GONZALEZ. Adv(s).: DF015923 - Aline
Martins Lima. A: ROSANGELA DA SILVA. Adv(s).: DF015923 - Aline Martins Lima, Proc(s).: PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO.
Trata-se de inventário cuja sentença, prolatada às fls. 404-405, já transitou em julgado (fl. 414). A Fazenda Pública, consoante manifestação
de fl. 427, não se opôs ao prosseguimento do feito. Assim, não há óbice para a expedição dos alvarás requeridos às fls. 422-423 e reiterados
às fls. 429-430. No entanto, a despeito de todos os herdeiros estarem representados pela mesma advogada, a cláusula contratual que faz
referência ao pagamento é dúbia, apontando ter sido ajustado "percentual de 10% sobre o valor total apurado na prestação de contas" (fls.
298-360), o que deve ser esclarecido pelos postulantes, uma vez que não há ação de prestação de contas vinculada a este processo. Concedolhes, assim, 10 (dez) dias para manifestação, findos os quais os autos deverão ser remetidos ao arquivo, caso permaneçam silentes. Saliento,
desde já, que não está autorizada a expedição de alvarás aos Espólios de Dóris Deli Cardoso Eilert e Roberto Rudolfo Cardoso Eilert, inclusive
considerando a manifestação da Fazenda Pública (fl. 427). Vindo aos autos a informação de abertura dos respectivos procedimentos sucessórios,
será determinada a transferência para conta judicial vinculada ao juízo respectivo ou, no caso de inventário extrajudicial, será autorizado o
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