TJDFT 16/11/2015 -Pág. 1023 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Nº 2015.01.1.044494-6 - Procedimento Ordinario - A: LILIAN CAMPOS CARDOSO. Adv(s).: DF015793 - Carlos Andre Moraes
Milhomem de Sousa, DF045111 - Cleber Oliveira de Medeiros. R: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO.
Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. Vistos, etc. O exequente deverá recolher as custas referentes à fase de cumprimento de
sentença, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 184, § 3º, do Provimento da Corregedoria do TJDFT). Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015
às 17h48. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.115686-4 - Procedimento Ordinario - A: GABRIELLA TAVARES RAMOS. Adv(s).: DF028158 - Luis Gustavo Hoerlle
Santos. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE SA. Adv(s).: DF046001 - Kleber Fernandes Cosme. Vistos, etc. Regularize o
réu sua representação processual, juntando original ou cópia autenticada de procuração. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena do previsto no artigo
13, inciso II do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 17h49. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.008595-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JEREMIAS CEZAR JUNIOR. Adv(s).: DF017899 - Fabio Antunes Vidal,
DF030347 - Pedro Henrique Andrade Souza. R: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF000785 - Edizio Figueiredo Abath. R:
FLAVIA CARNEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra o determinado na decisão
de fl. 464/467. Após, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de fls. 472/473. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 17h56.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.021852-7 - Execucao - A: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA SA. Adv(s).: RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao.
R: VIP SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA REGINA MORESCHI. Adv(s).: (.). R: MARIA APARECIDA MORESCHI.
Adv(s).: (.). Vistos etc. Indefiro o pedido de fl. 488, visto que a extinção do feito não se deu nos termos da Portaria Conjunta n.º 73 deste TJDFT,
que prevê a possibilidade de expedição de certidão de crédito, mas sim pelo exequente não ter promovido os atos e diligências que Ihe competia
dentro de 30 dias. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal da sentença de fls. 486/487. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 17h58. Carla
Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.047236-5 - Exibicao - A: JOERBETY DOS SANTOS TELES. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
AYMORE FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF043986 - Gustavo Dal Bosco. Vistos etc. Intime-se o autor quanto à petição e documentos de fls.
50/57, por 05 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015
às 18h. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.036113-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: GRANJA E FRANCO SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO GRANJA. Adv(s).: (.).
Vistos etc. Considerando a petição de fl. 287, providencie a Secretaria a remessa da carta precatória, pelo meio digital, juntamente com a guia de
recolhimento de custas de fl. 189. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 18h04. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.086044-7 - Ressarcimento - A: JEANNE SOPHIE CAVALCANTE LEMOS GAUTIER. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo
Matsunaga Junior. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO026903 - Leonardo Lacerda Jube. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Certifico e dou fé que a certidão de militância foi expedida e arquivada em
pasta própria à disposição. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto de 2014, fica o patrono da 2ª requerida intimado para
retirar a certidão de militância extraída dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 18h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.116295-9 - Procedimento Ordinario - A: MARILENE NUNES GOMES FRANCA. Adv(s).: DF044611 - Igo Andre Martins
Barros. R: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Decreto a revelia do réu, tendo em vista que,
embora citado (fls. 61/62), deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 63). O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante
previsão do art. 330, inciso II, do CPC, razão pela qual os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. Brasília
- DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 18h30. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.029200-0 - Procedimento Ordinario - A: EDUARDO GRASSI GOGOLA. Adv(s).: DF018225 - Mikaela Minare Brauna.
R: ALIANCA RENOVADORA NACIONAL ARENA. Adv(s).: DF024100 - Felipe Cascaes Sabino Bresciani. Ante o exposto, julgo EXTINTO O
PROCESSO SEM AVANÇO SOBRE O MÉRITO, o que faço com amparo no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o princípio
da causalidade, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R
$ 1.000,00 (um mil reais), conforme disposição do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição com as cautelas de stilo. Publique-se. Sentença registrada pelo SISTJ. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015
às 18h43. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.005616-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DECK INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF021591 - Renan Marcio Costa
de Carvalho, SP197164 - Ricardo Antonio Emerson Lemes de Oliveira. R: GERALDO DA SILVEIRA REZENDE DE LIMA. Adv(s).: DF021591
- Renan Marcio Costa de Carvalho. Vistos etc. Em face do pagamento integral do valor do acordo, conforme o noticiado às de fl. 288/309 e
da quitação tácita em razão da inércia diante do despacho de fl. 312, conforme certidão de fl. 313. Defiro o pedido do réu (fls. 288) para que
se proceda a baixa das restrições sobre os veículos descritos nas fls. 223/224, via sistema RENAJUD. Considerando que fora encaminhado
ofício ao DETRAN (fl. 277) para restrição do veículo, expeça-se ofício ao DETRAN para providenciar a baixa na referida restrição. Após, não
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