TJDFT 24/11/2015 -Pág. 1016 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de novembro de 2015
Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi
Diretor de Secretaria: Adriano Mendes Shulc
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.128805-0 - Divorcio Consensual - A: L.D.A.A.M.. Adv(s).: RO004015 - Guanaira Meire Cremonese. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: E.A.M.. Adv(s).: RO004015 - Guanaira Meire Cremonese. Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem partilhados. Com isso, recolham-se as
custas remanescentes. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 17h03. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.126920-4 - Tutela e Curatela - Remocao e Dispensa - A: C.B.. Adv(s).: GO004984 - Maria Aparecida de Avila Brito. R: J.B..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de Prestação de Contas nos autos da Ação de Remoção de Curador, até então, em trâmite na
Comarca de Goiânia/GO. Após diversas tentativas de intimação, o curador informou sua mudança para a cidade do Varjão/DF. Afirmou também
que a interditada, atualmente, reside no Lar dos Velhinhos Maria Madalena no Núcleo Bandeirante/DF. O Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Goiânia declinou sua competência para uma das Varas de Família de Brasília/DF. Decido. Conforme manifestação ministerial
de fl. 124/126, a fiscalização dos bens e valores do interditado deve ocorrer na comarca em que ele reside, propiciando mais segurança ao
incapaz e preservando seus interesses. Segue recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DO
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RELATIVIZAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA
DECLINADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 87 do CPC estabelece a regra de estabilização de jurisdição, também denominada perpetuatio
jurisdictionis, a fim de evitar alterações posteriores relativas ao juízo que apreciará o pedido, sendo definida a competência no momento em
que proposta a demanda, podendo ser modificada apenas em casos de competência absoluta atinentes à matéria ou hierarquia. 2. É possível,
diante da superveniente alteração do domicílio do incapaz, a relativização da regra da perpetuatio jurisdictionis nos processos de interdição,
com consequente alteração da competência, a fim de se atender ao melhor interesse do interditando, bem como para possibilitar ao Judiciário
e Ministério Público melhor acesso e fiscalização da curatela. 3. Encontrando-se o interditando em estado vegetativo, sem perspectiva de
melhora, permanecendo todo o tempo em leito (cama hospitalar), com acompanhamento médico realizado em seu domicílio, deve a competência
ser declinada em favor da Comarca responsável pela localidade em que reside, por melhor atender aos seus interesses, diminuindo seu
deslocamento, caso necessário, além de proporcionar melhor fiscalização do exercício da curatela. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão
n.846445, 20140020245913AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 05/02/2015.
Pág.: 119). Ante o exposto, declino a competência para uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/
DF. Com a preclusão, encaminham-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 16h20. Edi Maria
Coutinho Bizzi,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.128505-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.G.D.Q.. Adv(s).: DF046487 - Fernanda Sanches Lima. R: L.S.D.Q..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inexiste a alegada prevenção. A demanda revisional em questão é autônoma e não guarda relação com a anterior
demanda de alimentos, inclusive já julgada. Redistribua-se aleatoriamente. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 17h34. Edi Maria
Coutinho Bizzi,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.129286-4 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: B.F.C.. Adv(s).: DF009403 - Jose Cunha dos Santos. R:
N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: B.L.F.C.. Adv(s).: DF009403 - Jose Cunha dos Santos. Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, para juntar aos autos procuração original do 2º requerente, outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição
inicial. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h02. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.130395-4 - Execucao de Alimentos - A: J.V.J.D.R.. Adv(s).: GO014435 - Adriana Machado e Silva de Sa Peixoto. R:
R.D.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V.J.D.R.. Adv(s).: GO014435 - Adriana Machado e Silva de Sa Peixoto. O título executivo que instrui
a presente ação de execução é oriundo do Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília. Assim sendo, redistribuam-se os autos ao referido juízo,
nos termos do artigo 575, II, do Código de Processo Civil, com as homenagens de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h23. Edi
Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.093246-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.G.C.F.A.. Adv(s).: DF025416 - Altivo Aquino Menezes. R: C.V.A..
Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. R: D.V.A.. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. R: M.C.V.R..
Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. Assim, indefiro o pleito de fls. 497/498. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, no prazo de 10 dias, indicando sua finalidade. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 16h41. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza
de Direito /a .
Nº 2013.01.1.175787-3 - Interdicao - A: M.G.N.S.. Adv(s).: DF008662 - José Carlos de Menezes. R: S.N.. Adv(s).: DF031246 - Rodolfo
Rodrigues Galvao. INTERESSADA: G.M.D.N.. Adv(s).: DF031246 - Rodolfo Rodrigues Galvao. INTERESSADA: G.A.N.. Adv(s).: DF031246 Rodolfo Rodrigues Galvao. INTERESSADA: P.C.D.N.. Adv(s).: DF031246 - Rodolfo Rodrigues Galvao. INTERESSADA: F.N.. Adv(s).: DF031246 Rodolfo Rodrigues Galvao. INTERESSADA: M.E.N.. Adv(s).: DF031246 - Rodolfo Rodrigues Galvao. INTERESSADA: S.M.N.. Adv(s).: DF031246
- Rodolfo Rodrigues Galvao. Recebo a apelação de fls. 269/277. Intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões. Dê-se ciência da
sentença ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 18h08. Edi Maria
Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a .
Nº 2015.01.1.129305-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: J.E.P.L.. Adv(s).: DF014231 - Helio Coelho Silva. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: P.A.V.L.. Adv(s).: DF014231 - Helio Coelho Silva. A: J.V.V.L.. Adv(s).: DF014231 - Helio Coelho Silva. Inexiste
a alegada prevenção. A demanda em questão é autônoma e não guarda relação com a anterior demanda de alimentos, inclusive já julgada. Com
a preclusão, redistribua-se aleatoriamente. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h59. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.130399-5 - Execucao de Alimentos - A: J.V.J.D.R.. Adv(s).: GO014435 - Adriana Machado e Silva de Sa Peixoto. R:
R.D.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V.J.D.R.. Adv(s).: (.). O título executivo que instrui a presente ação de execução é oriundo do Juízo
da 3ª Vara de Família de Brasília. Assim sendo, redistribuam-se os autos ao referido juízo, nos termos do artigo 575, II, do Código de Processo
Civil, com as homenagens de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h32. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito .
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