TJDFT 14/12/2015 -Pág. 1013 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
decisão nestes autos. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Feito, voltem os autos conclusos para sentença em ordem cronológica. Brasília DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 18h15. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.233216-3 - Declaratoria - A: RITA MEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF017640 - Samuel Alverne Lima de Vasconcelos,
DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R: BV FINANCEIRA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem, com amparo na Portaria n. 03,
de 26 de agosto de 2014, deste Juízo, fica intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias, sob pena de eliminação dos
documentos juntados aos autos de acordo com a tabela de temporalidade deste Tribunal, nos termos do art. 100, §§ 1º e 3º, do P.G.C. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 18h18. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.139204-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: HP MENDES E CIA LTDA. Adv(s).: DF005162 - Lanes
Cid Romano. R: RESTAURANTE E LANCHONETE KANOAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAZARO NUNES SOARES. Adv(s).:
(.). R: CLODOALDO REIS RODRIGUES. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Cite(m)-sel para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos
do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)
(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios
locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados
em dez por cento sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga
da mora. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às
18h32. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.152453-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules. R: MARCELO DE AQUINO XIMENES. Adv(s).: DF013946 - Sonia Mara Mendes Marinho. Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia acerca dos efeitos do recurso interposto. Brasília - DF, quartafeira, 09/12/2015 às 18h48. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.178612-5 - Cumprimento de Sentenca - A: KARLA MARTINS COELHO. Adv(s).: DF026082 - Alessandro Lima Pires. R:
DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF024639 - Jose Valter Borges de Araujo. Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 276,
para determinar a penhora sobre os dois bens imóveis indicados pela parte autora. Expeça-se termo para efetivação da penhora dos imóveis
indicados a fls. 280/281, conforme previsão do art. 659, § 4º, do CPC. Feito, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para ciência da
penhora efetivada, oportunidade em que ficará constituído depositário (art. 659, § 5º, do CPC). Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se
certidão de inteiro teor para que o exequente providencie a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário competente. Após, intime-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 18h50. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.038151-8 - Cumprimento de Sentenca - A: A C AIRES CREDITO E COBRANCA ME. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva. R: SEVERINO LUIZ JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 161 para que seja feita pesquisa ao
sistema RENAJUD. Às diligências. Atente o Cartório para o pedido contido na parte final da petição de fls. 161, quanto à OAB do Advogado que
subscreve a referida peça. Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 17h26. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada apresentou o exato resultado da pesquisa anteriormente realizada
às fls. 55. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto de 2014, fica intimado o autor/exequente para dar regular andamento ao
feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 18h51. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.122010-4 - Exibicao - A: JANE SOARES CERQUEIRA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 21/38, nos efeitos devolutivo
e suspensivo, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Tendo em vista que a citação não foi efetivada, não há por que realizar
a intimação da parte contrária. Após, independentemente de nova conclusão, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, com as devidas homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 18h54. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza
de Direito .
Nº 2012.01.1.036113-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: GRANJA E FRANCO SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO GRANJA. Adv(s).: (.).
Vistos etc. O advogado da parte exequente efetuou carga dos autos em 26/08/2015 pelo prazo de 05 dias (fl. 280), mas somente os devolveu
em 08/10/2015, não obstante tenha sido intimado o advogado via DJe do dia 04/09/2015 a devolver os autos no prazo de 24 horas (fl. 309/310)
e expedido mandado de busca e apreensão dos autos (fl. 304). A devolução dos autos fora do prazo legal ocasionou a paralisação do feito e o
tumulto processual. Dessa forma, com fundamento no art. 196 do CPC, decreto a perda do direito de vista dos autos fora do cartório a todos os
advogados da parte exequente (RJTJSP 133/227). Anote-se na capa dos autos. Aguarde-se o retorno da carta precatória distribuída à Comarca
de Aragarças. Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 19h14. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.081867-0 - Procedimento Ordinario - A: CAMILA KLEIN LA SELVA EPP. Adv(s).: SP052126 - Thereza Christina C.de
Castilho Caracik. R: JULIANA NEVES FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos etc. A questão debatida nos
presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito, o que determina
a incidência do comando normativo do art. 330, inciso I, do CPC. Nessa toada, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença
em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 18h57. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
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