TJDFT 26/01/2016 -Pág. 1121 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de janeiro de 2016
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2016
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2008.01.1.001562-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
EDSON TAKASHI KODAMA. Adv(s).: DF019310 - GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA. VITIMA: A COLETIVIDADE. Adv(s).: (.). Trata-se
de ação penal proposta pelo Ministério Público em face do acusado EDSON TAKASHI KODAMA, tendo sido concedida a suspensão condicional
do processo, na forma do artigo 89 da Lei nº. 9.099/95. O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do acusado. Relatados. Decido.
Merece acolhida a cota ministerial, uma vez que, consoante se verifica dos autos, o acusado cumpriu a maioria das condições impostas no sursis
processual, sendo de se registrar que o benefício já foi prorrogado duas vezes, cada uma, por mais um ano (fls. 121 e 141), sendo que da data
da homologação do acordo até a presente data transcorreu mais de seis anos, prazo superior ao previsto em Lei. Posto isso, acolho a cota
ministerial e declaro extinta a punibilidade de EDSON TAKASHI KODAMA, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em
julgado e procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/09/2015 às 17h55. Paula Afoncina
Barros Ramalho,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.074222-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: DANIEL DE SOUZA. Adv(s).: DF033836 - FREDERICO GEORGE ROSA VAZ
MACHADO. VITIMA: ASSOCIACAO DOS EX-COMBATENTES DO BRASIL AECB. Adv(s).: (.). (...) III - DISPOSITIVO, DOSIMETRIA E
DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia de fls. 02/04 e CONDENO
DANIEL DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela prática, em continuidade delitiva (art. 71, CP), de nove crimes de apropriação indébita majorada,
sujeitando-o, por conseguinte, às penas previstas no art. 168, §1º, III, do Código Penal Brasileiro. Em atenção ao art. 5º, XLVI, da Constituição
Federal, passo a individualizar a pena imposta ao réu, conforme o método trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal Brasileiro. Por terem
sido os crimes de apropriação indébita praticados em continuidade delitiva e, por tal, com as mesmas condições de execução, farei a dosimetria
conjunta, para evitar repetições desnecessárias, 1ª fase: fixação da pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade, aqui entendida como grau de
censura e de reprovabilidade, não pode ser considerada em desfavor do réu. Isso porque as circunstâncias que justificariam uma análise negativa
da culpabilidade - crimes praticados em razão do emprego e que se estenderam por período razoável de tempo - já serão consideradas na 3ª fase
da dosimetria, seja em razão da majorante do art. 168, §1º, III, do CP, seja em virtude do aumento decorrente da continuidade delitiva. Nesses
termos, e para evitar bis in idem, concluo que a culpabilidade não pesa em desfavor do denunciado. Antecedentes: o denunciado não possui
maus antecedentes, pois sequer responde a qualquer outra ação penal (cf. fls. 124/127) Conduta social: não foram colhidos dados a respeito de
como o denunciado se comporta nos círculos sociais em que transita (família, trabalho, etc). Item neutro. Personalidade: inexistem subsídios que
permitam a este Juízo analisar o item em destaque. Motivos do crime: o denunciado afirmou ter praticado os crimes de apropriação em virtude de
passar por dificuldades financeiras. Tal alegação, embora não justifique sua conduta, também não revela motivo merecedor de análise negativa.
Circunstâncias do crime: a circunstâncias dos crimes terem sido praticados no exercício do emprego será considerada na 3ª fase da dosimetria.
Conseqüências do crime: as conseqüências foram ínsitas à própria figura típica. Comportamento da vítima: a vítima colaborou para a prática dos
crimes, pois não manteve, por um tempo razoável, qualquer controle sobre a ação do denunciado, o que acabou facilitando a ocorrência dos
crimes. Em virtude das circunstâncias ora analisadas, nenhuma delas desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa para um dos crimes de apropriação indébita praticados. 2ª fase: pena provisória Presente a atenuante do art. 65, III, "d" (confissão).
Não há agravantes a serem consideradas. Apesar de reconhecer a incidência da atenuante mencionada, deixo de diminuir a pena estabelecida
na etapa anterior, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ. 3ª fase: pena definitiva e definição do regime de cumprimento da pena Não
incide qualquer causa de diminuição no presente caso. Em contrapartida, aplicável a causa especial de aumento prevista no art. 168, §1º, III, do
CP, razão por que majoro em 1/3 as penas até então estabelecidas, fixando-as em 01 ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
aberto (art. 33, §2º, "c", do CP) e 13 (treze) dias-multa, para cada uma das apropriações indébitas praticadas. Aplicação da regra da continuidade
delitiva Como já exposto na fundamentação desta sentença, foram nove os crimes praticados pelo denunciado, o que justifica a aplicação do
aumento previsto no art. 71 do CP no patamar de 2/3 sobre a pena estabelecida para cada um dos delitos (já as sanções aplicadas foram iguais).
Assim, fixo a pena definitiva do denunciado em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", CP) e
21 dias-multa. Considerando as consideradas as condições econômicas do réu, fixo o valor de cada dia multa no montante correspondente a 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Anoto, por oportuno, que nas hipóteses de crime continuado
não se aplica a regra prevista no art. 72 do CP. Conversão em penas restritivas de direito e suspensão condicional da pena No caso em tela, estão
presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Desse modo, substituto a pena privativa de liberdade ora imposta por DUAS restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Direito de apelar em liberdade O denunciado respondeu ao processo em liberdade e não há, no presente momento, qualquer fato novo a justificar
a decretação de sua prisão preventiva, medida que seria, inclusive, desproporcional às sanções aplicadas nesta sentença. Fixação de valor
mínimo para indenização Nos termos da fundamentação exposta nesta sentença, fixo o valor mínimo devido à vítima a título de reparação pelos
danos causados pelo denunciado em R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais), montante consolidado em 21/02/2014, data da elaboração
do relatório de fls. 16/19. Determinações finais As custas processuais devem ser arcadas pelo réu. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se o acusado, o Ministério Público, a Defesa e a vítima. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em
julgado desta sentença. Em seguida, expeça-se guia para a execução das penas impostas ao réu e comunique-se o trânsito em julgado da
condenação ao TRE/DF e ao Instituto Nacional de Identificação. Proceda-se às demais comunicações/anotações exigidas no Provimento Geral
da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Cumpridas todas essas providências, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 11/12/2015
às 15h30. Paula Afoncina Barros Ramalho Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.069020-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
GILCIMARA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF025677 - MARCIA DE SOUZA MELO BRAGA. CERTIDAO - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 18/02/2016, às 16:00 h , para a audiência
do(a)(s) acusado(a)(s)..
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