TJDFT 04/04/2016 -Pág. 2060 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
25ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.108052-0 - Procedimento Comum - A: CARLOS OSWALDO BOTELHO GADELHA FILHO. Adv(s).: DF046059 - Andressa
Yasmine Alves Gonçalves. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho.
R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho.
Certifico que juntei às fls.117/119 petição e Documentos dos Requeridos, bem como às fls,120/122 petição e Documentos do Autor. De ordem do
MM. Juiz de Direito, intimem-se AS PARTES para se manifestarem acerca dos documentos ora juntados no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
da Decisão de fl.116. Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 17h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.175045-4 - Execucao de Sentenca - A: PILAR MORILLO SANZ MANGINI. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF018947 - Maria Jose de Moura. Altere-se o pólo ativo da demanda a fim de incluir os demais herdeiros
de Aurora Sanz Fresno: PILAR MORILLO SANZ MANGINI, MARIA DEL CARMEN MORILLO SANZ, AURORA MORILLO SANZ DIAS, SIMONE
MORILLO REZENDE e ANDRE MORILLO REZENDE, consoante qualificações informadas às fls. 445/447 e documentos de fls. 448/476. Anote-se
no rodapé da página 02. Modifique-se a capa dos autos e comunique-se. Em seguida, intime-se o devedor para se manifestar acerca da alteração
do pólo ativo da demanda e documentos juntados, no prazo de 15 dias. Após, não havendo outros requerimentos, conclusão para análise da
impugnação e requerimentos pendentes. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 19h27. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.022410-5 - Cumprimento de Sentenca - A: WILSON KOHLBACH. Adv(s).: DF016254 - Eduardo D Albuquerque Augusto.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Sentença cassada em sede recursal às fls. 277/283. O Resp n.
1391198/RS restou desprovido, sob o entendimento de que a sentença prolatada na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal. Portanto, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não
dos quadros associativos do IDEC. Pelo exposto, o feito deve prosseguir seu regular andamento. Assim, intime-se o devedor para que promova
o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de revelia. Transcorrido o prazo e
não efetuado o pagamento, certifique-se. Cabe advertir, desde logo, que não haverá a aplicação da multa prevista no art. 523, do NCPC, tendo
em vista que a condenação na ação coletiva não conferiu à parte credora direito ao recebimento de quantia certa. Nesse sentido, aliás, já decidiu
o egrégio STJ. Confira-se: "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor
de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica",
apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária
ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC." (REsp 1247150/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) Fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor da execução. Caso o pagamento seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a verba honorária será reduzida à metade (5% do valor da
execução), aplicando-se subsidiariamente o benefício contido no art. 827, §1º, do NCPC. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às
19h10. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.135700-8 - Cumprimento de Sentenca - R: JANIO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF022820 - Lourival Moura
e Silva. A: RICARDO DAVID RIBEIRO. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro. Assim, dentro dessa sistemática, é caso de arquivamento
provisório dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do NCPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo,
o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921,
§3º, do NCPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento
de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 17h54. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.073524-8 - Procedimento Comum - A: ASA NORTE TAPECARIA E DECORACOES LTDA ME. Adv(s).: DF035698 - Luiz
Gustavo da Silva. R: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF017757 - Joao Pedro da Costa Barros, DF040151 - Bruno
Rodrigues da Silva. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, conforme consta à fl. 289, em nome da empresa autora. O Banco
deve autorizar o levantamento com as cautelas que lhe compete, nos termos da Lei Civil. Após, diante da manifestação da empresa autora (fl.
292), arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, com as cautelas de estilo, observando-se o Novo Provimento Geral de Corregedoria.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 19h. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.165520-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ELZIRA CASTILHO. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: FLAVIO LUIZ DA COSTA BINDER. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO
MARTINS FADIGA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO OLMOS SERRADOR. Adv(s).: (.). A: GENERAL FRANCO CAVALCANTE MARTINS. Adv(s).:
(.). A: GERALDO ANTONIO BATISTA. Adv(s).: (.). A: GERCI FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: GILBERTO ALCANTARA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). A: HELIO NICOLAU KELLER. Adv(s).: (.). A: HORTENCIO BEZERRA PINHO. Adv(s).: (.). A: HUGO DUARTE SILVA. Adv(s).: (.).
A: JAHILDA MARIA ROCHA. Adv(s).: (.). A: JANI MARI RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: JANILDES MARIA DAS DORES. Adv(s).: (.).
A: JOAO BATISTA CARVALHO. Adv(s).: (.). A: JOAO PROCOPIO DAS NEVES. Adv(s).: (.). A: JORGE LUIZ MALIZIA. Adv(s).: (.). A: JOSE
ALFREDO DE FREITAS NETO. Adv(s).: (.). A: JOSE ANACLETO DE FARIA. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS NETTO DO TANQUE. Adv(s).: (.).
A: JOSE CIRIACO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.). A: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
JOSE MAURO GUAHYBA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JOSE OSWALDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE RODRIGUES DE NOVAES. Adv(s).:
(.). A: JOYCE MARIA BOCORNY MESSIAS. Adv(s).: (.). A: LAUDELINO ROVARIS. Adv(s).: (.). A: LAZARO FERREIRA BORGES. Adv(s).: (.).
Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que parte credora cumpra a decisão de fl. 588, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 17h22. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.064210-2 - Monitoria - A: JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES SA. Adv(s).: DF026033 - Guilherme Filipe Leite Ghetti,
DF039368 - Thiago Lucas Leite de Noronha. R: VIRTUAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de incidente de
desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por medida de economia processual,
o incidente será processado nos próprios autos. Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para
2060