TJDFT 05/04/2016 -Pág. 1956 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de abril de 2016
Nº 2014.06.1.010202-6 - Consignacao Em Pagamento - A: ERICK JOSE DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: IGOR SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: TO001905 - Kesley Matias Pirett. Oficie-se para cancelamento do protesto nos termos da
sentença. Após, arquivem-se Sobradinho - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 16h27. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.016091-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano Valadares
de Almeida. R: ANTONIO JUNIOR DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que não houve a citação do réu, defiro
a conversão da ação em execução, conforme art. 784, x, do CPC. Anote-se nos sistemas, troque a capa dos autos. Cite-se para pagar em 03
(três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral
pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento
no prazo legal, penhore-se o bem indicado na petição inicial. Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas
feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o requerimento
de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do
CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às
17h15. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2012.06.1.007918-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARTHA SANDY FERNANDES. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. R:
MANCIO OLEGARIO GUIMARAES. Adv(s).: RS032658 - Joao Batista Maglia. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve despacho inicial no agravo de instrumento noticiado. Certifique a secretaria
acerca de eventual solicitação de informações de agravo pelo Egrégio TJDFT. Verifique-se se houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em caso positivo, aguarde-se decisão definitiva. Não deferido efeito suspensivo, cumpra-se decisão agravada. Sobradinho - DF, quinta-feira,
31/03/2016 às 17h06. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.013309-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VALTER CESAR DUTRA E SILVA. Adv(s).: DF043638 - Maria José
Batman Medeiros de Sousa. R: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o disposto nos artigos
835 e 854 do novo CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line, pela rede Bacenjud, conforme relatório em anexo. Aguarde-se a resposta. Sobradinho
- DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 15h41. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.000445-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GENIRA MARIA DO NASCIMENTO MEDEIROS. Adv(s).: DF032453 - Marcio
Luiz Rabelo. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: SP211907 - César Augusto de Oliveira Branco, SP320433 - Fabio Petronio
Teixeira. O executado formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os
seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação;
(ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor
onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014,
DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida
extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes
para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento. Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. REDUÇÃO. PERCENTUAL. 1. A penhora sobre o faturamento
diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências
legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator:
LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 300) No tocante ao percentual, este
Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do
faturamento diário, até a integralização do valor da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso
para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade
de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de
inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável
o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI,
Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 269) O montante não causa
onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Desta forma,
defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe
os artigos 866 do CPC. Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do
depositário judicial. O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas
mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. Ressalto que a penhora recairá sobre
30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês. Outrossim, outras medidas ainda poderão ser
adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada,
a ser cumprido na forma acima. Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 16h46. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.014491-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza
Feliciano. R: VERONICA DE ARRUDA CAMARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do novo CPC,
defiro o pedido de bloqueio on-line, pela rede Bacenjud, conforme relatório em anexo. Aguarde-se a resposta. Sobradinho - DF, sexta-feira,
01/04/2016 às 15h33. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.004249-4 - Procedimento Comum - A: ARLINDO MARQUES DA SILVEIRA JUNIOR. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano
Valadares de Almeida. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ABADIA DE
OLIVEIRA SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: CASSIA BARBOSA GUIMARAES DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ARLAN CHARLES DE SOUSA. Adv(s).:
(.). A: LEONARDO CERDEIRA. Adv(s).: (.). A: RENATA PINHEIRO BARBOSA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA GALVAO.
Adv(s).: (.). A: ARMANDO GALVAO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA DE FREITAS FERNANDES. Adv(s).: (.). A: KASSIO GRACANO RIBEIRO.
Adv(s).: (.). R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: (.). R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: (.). R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO.
Adv(s).: (.). R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: IVONE MARLENE DE PAIVA
PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: (.). R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).:
(.). R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de adjudicação compulsória, com pedido liminar, proposta por
ARLINDO MARQUES DA SILVEIRA JÚNIOR e OUTROS contra MARTINEZ EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS, todos qualificados nos
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