TJDFT 06/04/2016 -Pág. 999 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de abril de 2016
sentença embargada. A matéria discutida no processo foi apreciada em sua plenitude, analisando-se todos os aspectos relevantes envolvidos
na disputa. Por outro lado, não há falar em contradição ou obscuridade, na sentença, pois nela inexistem proposições inconciliáveis entre si. O
texto se apresenta harmônico e sem partes conflitantes. Na verdade, a despeito de pretender sanar omissão ou contradição, o embargante quer
mesmo é a reforma da sentença guerreada. Mas isso não deve ser resolvido pela via dos embargos declaratórios, mas sim em sede de recurso
inominado, posto que os embargos declaratórios não se destinam à correção de error in judicando. Diante do exposto, conheço dos presentes
embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se.
Nº 0729076-86.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ROBERTO DUTRA. A: PAULO
ROBERTO SOARES DUTRA. Adv(s).: DF35491 - BRUNO DE MORAIS FALEIRO. R: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: PR33743 - CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO. Número do Processo: 0729076-86.2015.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DUTRA, PAULO ROBERTO SOARES DUTRA RÉU:
COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs embargos de
declaração contra a sentença prolatada neste feito, que julgou improcedente o pedido, deduzindo, em síntese, que houve contradição e omissão no
decisum, uma vez que o negócio jurídico celebrado pelos embargantes teve como objeto a pretensão de aquisição de veículo com financiamento
quitado, ante a confirmação junto à ré de extinção do contrato por adimplemento, e não a sub-rogação de obrigação ou cessão de débito. É
o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão na
sentença embargada. A matéria discutida no processo foi apreciada em sua plenitude, analisando-se todos os aspectos relevantes envolvidos
na disputa. Por outro lado, não há falar em contradição ou obscuridade, na sentença, pois nela inexistem proposições inconciliáveis entre si. O
texto se apresenta harmônico e sem partes conflitantes. Na verdade, a despeito de pretender sanar omissão ou contradição, o embargante quer
mesmo é a reforma da sentença guerreada. Mas isso não deve ser resolvido pela via dos embargos declaratórios, mas sim em sede de recurso
inominado, posto que os embargos declaratórios não se destinam à correção de error in judicando. Diante do exposto, conheço dos presentes
embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se.
Nº 0729076-86.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ROBERTO DUTRA. A: PAULO
ROBERTO SOARES DUTRA. Adv(s).: DF35491 - BRUNO DE MORAIS FALEIRO. R: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: PR33743 - CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO. Número do Processo: 0729076-86.2015.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DUTRA, PAULO ROBERTO SOARES DUTRA RÉU:
COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs embargos de
declaração contra a sentença prolatada neste feito, que julgou improcedente o pedido, deduzindo, em síntese, que houve contradição e omissão no
decisum, uma vez que o negócio jurídico celebrado pelos embargantes teve como objeto a pretensão de aquisição de veículo com financiamento
quitado, ante a confirmação junto à ré de extinção do contrato por adimplemento, e não a sub-rogação de obrigação ou cessão de débito. É
o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão na
sentença embargada. A matéria discutida no processo foi apreciada em sua plenitude, analisando-se todos os aspectos relevantes envolvidos
na disputa. Por outro lado, não há falar em contradição ou obscuridade, na sentença, pois nela inexistem proposições inconciliáveis entre si. O
texto se apresenta harmônico e sem partes conflitantes. Na verdade, a despeito de pretender sanar omissão ou contradição, o embargante quer
mesmo é a reforma da sentença guerreada. Mas isso não deve ser resolvido pela via dos embargos declaratórios, mas sim em sede de recurso
inominado, posto que os embargos declaratórios não se destinam à correção de error in judicando. Diante do exposto, conheço dos presentes
embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se.
Nº 0715307-11.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE PEDROLO DE MATOS JUNIOR. Adv(s).: DF3495 FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: SMILES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. R: TRANSPORTES AEREOS
PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF46226 - NARDENN SOUZA PORTO. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de levantamento, bem como informar se, pela quantia depositada,
conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte (ID 2158779). O compulsar dos autos revela que a dívida perquirida neste feito foi
plenamente satisfeita com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID 2018514. Ante o exposto, declaro EXTINTO o
processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o arquivamento do feito, a parte poderá comparecer
em juízo, a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta) dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal
prazo, deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da
Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Nº 0715307-11.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE PEDROLO DE MATOS JUNIOR. Adv(s).: DF3495 FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: SMILES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. R: TRANSPORTES AEREOS
PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF46226 - NARDENN SOUZA PORTO. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de levantamento, bem como informar se, pela quantia depositada,
conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte (ID 2158779). O compulsar dos autos revela que a dívida perquirida neste feito foi
plenamente satisfeita com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID 2018514. Ante o exposto, declaro EXTINTO o
processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o arquivamento do feito, a parte poderá comparecer
em juízo, a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta) dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal
prazo, deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da
Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Nº 0715307-11.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE PEDROLO DE MATOS JUNIOR. Adv(s).: DF3495 FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: SMILES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. R: TRANSPORTES AEREOS
PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF46226 - NARDENN SOUZA PORTO. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. Verifico que o credor foi devidamente intimado para imprimir o alvará de levantamento, bem como informar se, pela quantia depositada,
conferia quitação ao débito. Contudo, quedou-se inerte (ID 2158779). O compulsar dos autos revela que a dívida perquirida neste feito foi
plenamente satisfeita com o depósito do quantum debeatur, objeto do alvará de levantamento ID 2018514. Ante o exposto, declaro EXTINTO o
processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o arquivamento do feito, a parte poderá comparecer
em juízo, a fim de solicitar a impressão do alvará expedido, que terá validade de 60(sessenta) dias, contados de sua expedição. Transcorrido tal
prazo, deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da
Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Nº 0704674-04.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCIO ANTONIO DIAS AQUA TENDAS. Adv(s).:
DF40562 - GUSTAVO HENRIQUE DUTRA DANTAS, DF43603 - JORDANA MARCOS SALOMAO. R: AQUAPARK PISCINAS LTDA - ME. Adv(s).:
Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704674-04.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DIAS AQUA TENDAS EXECUTADO: AQUAPARK PISCINAS LTDA - ME DESPACHO O documento id
2148743 não atende à determinação, id 2077473. Pela derradeira vez, traga o exequente a Certidão Simplificada da Junta Comercial, sob pena
de extinção do feito sem julgamento do mérito.
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