TJDFT 18/04/2016 -Pág. 1599 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de abril de 2016
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE ABRIL DE 2016
Juiz de Direito: Marcelo Tadeu de Assuncao Sobrinho
Diretora de Secretaria: Ana Lucia Zanatta Castro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.11.1.007649-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MOACIR MELO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REGINA CELIA
ALVES VALADARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CVC-BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS. Adv(s).: DF034099 - Rafael
Thomaz Ferreira de Sousa, SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. R: COSTA CRUZEIROS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, DE
ORDEM, nos termos da 01/2005, deste Juízo, fica a Parte ré intimada a RETIRAR o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO expedido(s), no prazo
de no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação no prazo deferido, cumpram-se às determinações precedentes. Núcleo Bandeirante - DF,
quarta-feira, 13/04/2016 às 17h17. .
Nº 2014.11.1.000382-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROGERIO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF042018 - Kleber
Pereira Guimaraes de Oliveira. R: MARCUS VINICIUS LIMA HONDA. Adv(s).: DF034647 - Robson da Penha Alves. R: LIDIANE CARDOSO
HONDA. Adv(s).: DF034647 - Robson da Penha Alves. R: JOSE HONDA. Adv(s).: DF034647 - Robson da Penha Alves. Certifico e dou fé que,
DE ORDEM, nos termos da 01/2005, deste Juízo, ficam as Partes intimadas a RETIRAR o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO expedido(s), no
prazo de no prazo de cinco dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a quitaçao do débito. Não havendo manifestação no prazo
deferido, cumpram-se às determinações precedentes. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 17h32. .
Decisao
Nº 2014.11.1.000512-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE JOSE GAZOLA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NETO VEICULOS. Adv(s).: DF010536 - Robson Alves Moreira. A: JULIO CESAR RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres. Consta dos autos sentença proferida às folhas
52/56, em que o pedido da parte autora foi provido parcialmente, nos seguintes termos sintéticos: a) rescindir o contrato de compra e venda do
veículo e restituir as parte ao estado anterior à sua realização; b) a primeira requerida, NETO VEÍCULO LTDA EPP, foi condenada a restituir ao
segundo autor, Júlio César Rodrigues de Lima os valores por ele pagos e despendidos de R$3.930,00; c) foi declarado rescindido o contrato
de financiamento celebrado entre o primeiro autor (José Gazola) e a segunda requerida; d) a segunda requerida foi condenada a restituir ao
primeiro autor os valores pagos das parcelas, que somam R$1.833,69; e) foi confirmada, em parte, a liminar anteriormente concedida, para: 1)
fixar o dia 17/04/2009como data a partir de quando a requerida deveria ter cumprido a decisão de antecipação de tutela, tenho com razoável,
nesse caso, o prazo de 10 (dez) dias, para a baixa da restrição; 2) reduzir o valor da multa anteriormente fixada em R$1.000,00 por dia para R
$300,00 por dia; 3) estabelecer, como limite ara a aplicação da multa astreinte, o valor de R$18.600,00. O recurso articulado foi improvido. O
réu BMG realizou o depósito da quantia de R$21.355,86 (fl. 80). O exequente requereu o cumprimento da sentença, pugnando pelo pagamento
da quantia de R$7.128,50 (fl. 100), relativo ao saldo remanescente da dívida. A ré BMG requereu a feitura do cálculo pela Contadoria Judicial
(fl. 117). No que foi atendido, conforme memória de cálculo acostada às folhas 118/121. Acerca dos aludidos cálculos houve manifestação da
ré BMG (folhas 123/124). Na decisão proferida à folha 130/131 foi adotado o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial para fixar o valor
da dívida, bem como foi determinada a realização de atos constritivos do saldo remanescente da dívida. Foi realizado o bloqueio nas contas
do BMG no valor de R$7.889,64 à folha 137. Mais uma vez o BMG impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, a
que respondeu também o exequente (fls. 139/140 e 144/145). Todavia, por mais uma vez este Juízo confirmou os correção existente no cálculo
realizado pela Contadoria Judicial (fls 147/148). O alvará expedido em favor de José Gazola e Julio Cesar Rodrigues de Lima, no valor de R
$7.889,64 foi anulado a pedido da Defensoria Pública por não corresponder ao cálculo apresentado pela Contadoria (fls. 149/151). Às folhas
153/156 foram dados comandos em desconsonância com o contexto dos autos, o que foi corrigido às folhas 157/158, oportunidade em que o
cumprimento de sentença foi extinto pelo cumprimento da obrigação. Foi realizada transferência para o PROJUR no valor de R$761,81 (fl. 166).
Verifica-se, ainda, a existência de duas decisões contraditórias, uma no sentido de não incidir sobre o valor da execução da multa persuasória
os honorários de sucumbência e outra em sentido contrário, tendo esta última prevalecido sobre a primeira, conforme decisões proferidas às
folhas 175/178. A pedido do exequente, os autos foram encaminhados novamente à Contadoria Judicial, tendo esta apresentado as memórias
de cálculo às folhas 182/187. Ante a informação de que o ocorreu o decesso de José Gazola, foi realizada a sucessão processual para incluir
o espolio de José Gazola, representado por sua inventariante, Sra. Maria Edwiges Fernandes Gazola (fl. 212). Houve nova manifestação da
Contadoria Judicial acerca do valor devido pelas partes (fls. 217/226). Os autos foram encaminhados novamente à Contadoria Judicial para que
se manifestasse sobre os depósitos realizados e o destinatário de cada um deles (fl. 237), tendo a Contadoria que os cálculos já apresentados
atendiam a determinação deste Juízo. Foi realizada nova tentativa de bloqueio para alcançar numerários da executada NETO VEÍCULOS LTDA
EPP, no valor de R$9.530,08 e, do Banco BMG, no valor de R$2.084,59, a título de reforço de penhora. A pesquisa de numerário em nome da 1ª
executada resultou infrutífera. Outrossim, foi bloqueada a quantia pertencente à ré BMG (fl. 252). DECIDO. Chamo o feito à ordem. 1) Do crédito
exigível do BMG Tenho que qualquer discussão acerca do crédito exeqüendo devido pela BMG se tornou preclusa a partir da decisão proferida
às folhas 130/131, confirmada pela segunda vez por meio da decisão proferida às folhas 147/148, mesmo porque já há sentença extinguindo
a execução em relação ao BMG. Assim, no que tange ao valor devido a título de multa persuasória, decotando-se a quantia de R$21.355,86
cujo comprovante de depósito consta da folha 80, ainda restava a quantia de R$5.551,04, da qual R$2.394,05 era devida a título de honorário
de sucumbência. Conforme os aludidos cálculos, também incumbia à ré BMG pagar ao autor a quantia de R$2.338,60, relativo à restituição das
parcelas pagas pelo autor, da qual a quantia de R$212,60 era devida a título de honorários de sucumbência. Assim, o valor dos honorários de
sucumbência que deverá ser repassado para a Defensoria Pública perfaz o montante de R$2.606,65 e o valor que deverá ser recebido pela parte
autora é de R$26.638,85. Todavia, verifica-se que já foi repassado para o PROJUR a quantia de R$761,81 (fl. 166) . Logo, falta repassar para
o PROJUR a quantia de R$1.844,84. Verifica-se que a satisfação do crédito exeqüendo devido pelo BMG foi plenamente satisfeito por meio da
penhora realizada à folha 137. Não por outra razão a execução jaz extinta em relação à executada (fl. 157/158 e 175/176). Em razão do exposto,
revogo os atos constritivos realizados em desfavor da executada BMG após a decisão proferida à folha 157/158. Além disso: a) Oficie-se ao
Banco do Brasil determinando que a transferência da quantia de R$1.844,84 para o PROJUR, que deverá ser retirado do bloqueio realizado à
folha 137; b) Expeça-se certidão de crédito no valor de R$26.638,85, relativa à quantia já garantida em Juízo e à disposição do Juízo do inventário,
salientando que sobre o aludido valor deverão incidir, ainda, as devidas atualizações legais; c) Libere-se a quantia penhorada à folha 245 em
favor da BMG. 2) Do crédito exigível da ré NETO VEÍCULOS em favor de Júlio César A primeira ré foi condenada a restituir ao autor Júlio César
Rodrigues de Lima os valores pagos e despendidos de R$3.930,00 (fl. 55). No mesmo período em que fixado o crédito exeqüendo exigível do
BMG também o valor do crédito exeqüendo da ré Neto Veículos LTDA EPP foi atualizado, bem como fixado em R$6.985,14, do qual R$635,01
correspondia a honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública (fl. 118). No entanto, os atos constritivos no sentido de encontrar bens da
executada resultaram infrutíferas. Saliente-se que atualmente o crédito exeqüendo perfaz o montante de R$9.530,08, conforme cálculo constante
das folhas 218. Contudo, não consta do aludido cálculo o valor devido a título de honorários de sucumbência. Em razão disso, encaminhem-se
1599