TJDFT 10/05/2016 -Pág. 480 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15101 - RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0702646-63.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BORGES RIBEIRO,
CINTIA LILIAN RIJK RUFINO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória,
sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por BRUNO BORGES RIBEIRO e CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em desfavor de DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF, tendo como objeto a anulação de infração de trânsito cometida pela 2º Requerente
e a transferência de pontuação decorrente da referida infração, anotada no prontuário do 1ª Requerente para o prontuário da 2ª Requerente.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. O Código de Trânsito Brasileiro ? CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência
de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação
da autuação. No entanto, a preclusão temporal consagrada pelo CTB é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no
artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?. Desse
modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de
demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. No caso dos autos, verifica-se a anuência da 2ª
Requerente quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente de infração de trânsito. Para tanto, afirma ser ela a responsável pela infração
que ora se busca transferir. Nesse contexto, o 1ª Requerente, que não cometeu infração, não pode ser penalizado. Ainda mais no caso dos
autos em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência. Dessa forma, tornam-se imperiosas a confirmação da
decisão que concedeu a Tutela de Urgência à parte Autora (ID Num. 1951128); e a regular expedição da CNH do 1º Requerente, não responsável
pela infração descrita nos autos que impede a renovação da referida habilitação. Contudo, diante da informação de que foi a 2º Requerente
a real autora da infração descrita no auto apresentado (ID Num. 1863557), verifica-se que o ato administrativo emanado pela administração é
legal, tendo documentado conduta infracional existente. Nesse sentido, não assiste razão aos Autores quanto ao pleito declaratório, uma vez
que o ato administrativo impugnado comporta convalidação com a simples mudança nos registros do infrator. Posto isso, CONFIRMO a decisão
que antecipou os efeitos da tutela (ID Num. 1951128) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar ao DETRAN-DF que: a)
realize a transferência de pontuação referente à infração identificada pelo Auto de nº L051669936 para a Carteira Nacional de Habilitação da
2º Requerente, CINTIA LILIAN RIJK RUFINO (CNH nº 03643818688); b) promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a necessária renovação da
CNH do 1º Requerente, BRUNO BORGES RIBEIRO. Em decorrência, RESOLVO o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em
julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2016 13:41:58. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0702646-63.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO BORGES RIBEIRO. Adv(s).: DF19385
- DIOGENES RIBEIRO DA SILVA. A: CINTIA LILIAN RIJK RUFINO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15101 - RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0702646-63.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BORGES RIBEIRO,
CINTIA LILIAN RIJK RUFINO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória,
sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por BRUNO BORGES RIBEIRO e CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em desfavor de DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF, tendo como objeto a anulação de infração de trânsito cometida pela 2º Requerente
e a transferência de pontuação decorrente da referida infração, anotada no prontuário do 1ª Requerente para o prontuário da 2ª Requerente.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. O Código de Trânsito Brasileiro ? CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência
de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação
da autuação. No entanto, a preclusão temporal consagrada pelo CTB é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no
artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?. Desse
modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de
demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. No caso dos autos, verifica-se a anuência da 2ª
Requerente quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente de infração de trânsito. Para tanto, afirma ser ela a responsável pela infração
que ora se busca transferir. Nesse contexto, o 1ª Requerente, que não cometeu infração, não pode ser penalizado. Ainda mais no caso dos
autos em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência. Dessa forma, tornam-se imperiosas a confirmação da
decisão que concedeu a Tutela de Urgência à parte Autora (ID Num. 1951128); e a regular expedição da CNH do 1º Requerente, não responsável
pela infração descrita nos autos que impede a renovação da referida habilitação. Contudo, diante da informação de que foi a 2º Requerente
a real autora da infração descrita no auto apresentado (ID Num. 1863557), verifica-se que o ato administrativo emanado pela administração é
legal, tendo documentado conduta infracional existente. Nesse sentido, não assiste razão aos Autores quanto ao pleito declaratório, uma vez
que o ato administrativo impugnado comporta convalidação com a simples mudança nos registros do infrator. Posto isso, CONFIRMO a decisão
que antecipou os efeitos da tutela (ID Num. 1951128) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar ao DETRAN-DF que: a)
realize a transferência de pontuação referente à infração identificada pelo Auto de nº L051669936 para a Carteira Nacional de Habilitação da
2º Requerente, CINTIA LILIAN RIJK RUFINO (CNH nº 03643818688); b) promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a necessária renovação da
CNH do 1º Requerente, BRUNO BORGES RIBEIRO. Em decorrência, RESOLVO o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em
julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2016 13:41:58. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0702646-63.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO BORGES RIBEIRO. Adv(s).: DF19385
- DIOGENES RIBEIRO DA SILVA. A: CINTIA LILIAN RIJK RUFINO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15101 - RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0702646-63.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BORGES RIBEIRO,
CINTIA LILIAN RIJK RUFINO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória,
sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por BRUNO BORGES RIBEIRO e CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em desfavor de DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF, tendo como objeto a anulação de infração de trânsito cometida pela 2º Requerente
e a transferência de pontuação decorrente da referida infração, anotada no prontuário do 1ª Requerente para o prontuário da 2ª Requerente.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. O Código de Trânsito Brasileiro ? CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência
de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação
da autuação. No entanto, a preclusão temporal consagrada pelo CTB é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no
artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?. Desse
modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de
demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. No caso dos autos, verifica-se a anuência da 2ª
Requerente quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente de infração de trânsito. Para tanto, afirma ser ela a responsável pela infração
que ora se busca transferir. Nesse contexto, o 1ª Requerente, que não cometeu infração, não pode ser penalizado. Ainda mais no caso dos
autos em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência. Dessa forma, tornam-se imperiosas a confirmação da
480