TJDFT 11/05/2016 -Pág. 249 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de maio de 2016
irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o
protesto de títulos vencidos. Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é
exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido. Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição. Entretanto,
os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição (ID
2537354). No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a
produção de outras provas. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite(m)-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2016, às 15:08:10. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
Nº 0726000-54.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCY SOARES BOGOSIAN. Adv(s).:
DF13795 - JOSE EDILBERTO MOURAO. R: EDIVAN ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0726000-54.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCY SOARES BOGOSIAN
RÉU: EDIVAN ALVES RODRIGUES Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados
Especiais e Turmas Recursais, designo a data 27/06/2016 16:10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que
sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto
o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 10 de maio
de 2016 13:15:35.
INTIMAÇÃO
Nº 0704047-97.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GOMES E FRANCO MOVEIS E ARTEFATOS
LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: LETHICIA ANTONIA DIHL DA ROCHA. Adv(s).: DF43457 - EDUARDO BRAZ DE QUEIROZ.
CERTIDÃO Número do processo: 0704047-97.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
GOMES E FRANCO MOVEIS E ARTEFATOS LTDA - ME RÉU: LETHICIA ANTONIA DIHL DA ROCHA Por força do disposto na Portaria nº
01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 21/06/2016 09:35
para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte
requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz
(Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte
autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2016 22:54:32.
CERTIDÃO
Nº 0721170-45.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LINEIA RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).:
DF39948 - ISRAEL MASCARENHAS JACINTHO, DF41090 - ALINE WOO PERCIANI ROSA. R: GK INTERNATIONAL MODELS LTDA - ME.
Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0721170-45.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINEIA RODRIGUES DA COSTA RÉU: GK INTERNATIONAL MODELS LTDA - ME Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: GK INTERNATIONAL MODELS LTDA - ME , tendo o oficial de
justica certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na
Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s)
atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2016 19:55:09.
Nº 0709327-49.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA IVANILDE PEREIRA SANTOS. Adv(s).:
DF39816 - RACHEL FARAH. R: LOJAS RIACHUELO SA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0709327-49.2016.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVANILDE PEREIRA SANTOS RÉU: LOJAS RIACHUELO
SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente
apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal
providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Quanto ao primeiro requisito, tenho que
não está devidamente demonstrado. A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor,
assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos. Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a
dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido. Em suma, deve provar que
foi indevida a inscrição. Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar
a irregularidade da inscrição. A inexistência de relação jurídica é de difícil constatação, dependendo de dilação probatória. No caso concreto,
necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 5 de maio de
2016, às 12:24:55. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
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