TJDFT 13/05/2016 -Pág. 658 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de maio de 2016
lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte
adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde,
profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimese. BRASÍLIA - DF, 6 de maio de 2016, às 17:36:30. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0705012-75.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ULY REIS PENATTI. Adv(s).: DF17819 LEONARDO SOLANO LOPES. R: DRAGON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME. Adv(s).: DF40391 - RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE
PAIVA. Número do processo: 0705012-75.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULY REIS
PENATTI RÉU: DRAGON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais
Cíveis proposta por ULY REIS PENATTI em face de DRAGON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME. Dispensado o relatório nos termos do
art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora em audiência (ID 2531362), extingo o
processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem
custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado
de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 6 de maio de 2016, às 17:54:38. JOSMAR GOMES DE
OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0705012-75.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ULY REIS PENATTI. Adv(s).: DF17819 LEONARDO SOLANO LOPES. R: DRAGON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME. Adv(s).: DF40391 - RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE
PAIVA. Número do processo: 0705012-75.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULY REIS
PENATTI RÉU: DRAGON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais
Cíveis proposta por ULY REIS PENATTI em face de DRAGON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME. Dispensado o relatório nos termos do
art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora em audiência (ID 2531362), extingo o
processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem
custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado
de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 6 de maio de 2016, às 17:54:38. JOSMAR GOMES DE
OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0709668-75.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVANISE HELENA DE LIMA. Adv(s).:
DF48565 - EMANUEL ARTUR SOARES DOS SANTOS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo:
0709668-75.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANISE HELENA DE LIMA RÉU: BRB
BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por IVANISE HELENA DE
LIMA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que o BRB
é sociedade de economia mista integrante do complexo administrativo do Distrito Federal - Administração Indireta -, este juízo é absolutamente
incompetente para conhecer da lide. Isto posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV,
da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetamse os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 6 de maio de 2016, às 18:27:31.
JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
Nº 0700160-08.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARTA HELENA TEIXEIRA. Adv(s).: DF30056
- MARTA HELENA TEIXEIRA. R: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.. Adv(s).: DF11457 - LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA.
Número do processo: 0700160-08.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA
HELENA TEIXEIRA RÉU: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do pedido de execução do
título executivo judicial, o requerido deverá ser intimado a pagar o débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de aplicação da multa prevista
no art. 523, §1º, do CPC/2015. (Portaria nº 02 de 23 de julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Maio de 2016 00:20:37.
Nº 0716812-37.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO ALVES DE FREITAS. A: REISA
ANGELO GOMIDE. Adv(s).: DF34380 - BRUNO ALVES DE FREITAS. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. Adv(s).: DF01742/
A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, SP333267 - THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI. Número do processo:
0716812-37.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALVES DE FREITAS,
REISA ANGELO GOMIDE RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do pedido de execução do
título executivo judicial, o requerido deverá ser intimado a pagar o débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de aplicação das multas previstas
no art. 523, §1º, do CPC/2015. (Portaria nº 02 de 23 de julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Maio de 2016 10:28:01.
DECISÃO
Nº 0704284-34.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ANTONIO DE CARVALHO FREITAS.
Adv(s).: DF41242 - JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: GOLD AMORGOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0704284-34.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE ANTONIO DE CARVALHO FREITAS RÉU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
Em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando o sobrestamento de todos os processos que discutam prescrição trienal,
existência de cláusula expressa atribuindo ao comprador o encargo da comissão de corretagem, praxe comercial na venda de imóveis novos e
livre pactuação das cobranças de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI), suspendo o presente processo até julgamento do
REsp nº 1551956/SP. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2016 09:20:42.
Nº 0704284-34.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ANTONIO DE CARVALHO FREITAS.
Adv(s).: DF41242 - JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: GOLD AMORGOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0704284-34.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE ANTONIO DE CARVALHO FREITAS RÉU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
Em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando o sobrestamento de todos os processos que discutam prescrição trienal,
existência de cláusula expressa atribuindo ao comprador o encargo da comissão de corretagem, praxe comercial na venda de imóveis novos e
livre pactuação das cobranças de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI), suspendo o presente processo até julgamento do
REsp nº 1551956/SP. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2016 09:20:42.
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