TJDFT 18/05/2016 -Pág. 1213 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016
GUARÁ II ? LOTES A/B ? ENGENHARIA LTDA. e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA, partes qualificadas nos autos. Relata a parte
autora, em síntese, que, em 26/01/2013, adquiriu um imóvel por meio de contrato de adesão entabulado com a primeira ré, sendo que a entrega
das chaves somente se deu em 05/12/2014. Aduz que lhe foram cobradas indevidamente as taxas condominiais e IPTU/TLP, referentes ao
período no qual ainda não havia tomado posse da aludida unidade residencial, totalizando a quantia de R$ 3.144,80. Argumenta que, diante
da cobrança indevida, faria jus à devolução em dobro dos valores por ela pagos. Ao final, pugna pela condenação das partes requeridas ao
ressarcimento da quantia de R$ 6.289,60, referente ao dobro do valor pago, a título de taxas condominiais e IPTU, antes da entrega das chaves.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 2518317), tendo as partes requeridas apresentado
suas contestações (ID 2514198 e ID 2514945). Em sua peça contestatória, a requerida SPE GUARÁ II ? LOTES A/B ? ENGENHARIA LTDA., argúi
preliminares de incompetência do juizado especial para processar e julgar a ação, diante do valor do contrato ultrapassar a alçada do JEC; de
ilegitimidade passiva ?ad causam?, em relação ao pedido de pagamento das taxas condominiais; e de ausência de interesse processual quanto
ao pagamento das taxas condominiais e IPTU, após a celebração do contrato. No mérito, argumenta quanto à inexistência de comprovação do
pagamento das taxas condominiais e do IPTU/TLP. Defende a responsabilidade da parte autora no pagamento das taxas condominiais, desde
a expedição da carta de ?habite-se?. Alega a impossibilidade da pretendida devolução em dobro dos valores pagos, diante da ausência de máfé. Sustenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova, além de impugnar os documentos juntados pela parte autora. Ao final, pugna pelo
acolhimento das aludidas preliminares suscitadas e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Por sua vez, o
condomínio réu alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da taxa condominial, pugnando ao final
pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, porquanto dispensado
o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Prefacialmente, urge o trato da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pelo condomínio réu em sua defesa. E razão lhe assiste. Isso porque é manifesta a ilegitimidade passiva "ad causam" do condomínio réu uma vez
que a obrigação impugnada na petição inicial decorre de previsão de cobrança de taxa condominial e IPTU inserta no contrato celebrado entre a
autora e a empresa construtora, ora requerida. Dessa forma, o condomínio atua apenas como destinatário dos valores referentes à contribuição
condominial, não havendo, portanto, nexo causal capaz de lhe imputar a responsabilidade civil quanto à reparação pretendida pelo autor. Nesse
sentido, a demanda em que se discuta a abusividade de cláusula contratual que atribui ao adquirente a obrigação de contribuir para as despesas
do condomínio, bem como o pagamento de IPTU, antes da entrega das chaves, deve ser ajuizada tão somente em desfavor da construtoraré. Assim, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada pelo condomínio réu e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO
em relação à parte CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil. Em relação à preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa, suscitada pela primeira ré, tenho que não merece
acolhimento. O valor da causa, para fins de fixação da competência dos juizados especiais, é verificado pelo benefício econômico pretendido, e
não pelo valor do contrato, como alegado pela empresa ré. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida SPE GUARA II LOTES A/B
- ENGENHARIA LTDA., melhor sorte não lhe assiste. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva das partes, à luz da
teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas dos demandantes em sua petição inicial. No que concerne
à preliminar arguida de ausência de interesse processual, esta de igual modo não merece prosperar. Não há falar em falta de interesse de agir,
uma vez que a pretensão da autora tem como objetivo um provimento judicial para reparação do direito que alega ter sofrido lesão. Entendendo
a requerente ter sofrido prejuízo diante das cobranças de taxa de condomínio e IPTU/TLP, as quais aduz ser ilegais, necessário, portanto, se
faz recorrer ao Poder Judiciário. Dessa forma, rejeito as aludidas preliminares suscitadas pela primeira requerida, motivo pelo qual, presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No presente caso, verifico que o negócio jurídico entabulado
entre a parte autora e a requerida trata-se de autêntica relação de consumo, a qual deve ser analisada de acordo com as regras esculpidas no
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que surgiu para atender a princípio constitucional relacionado à ordem econômica, restabelecendo
o equilíbrio entre os protagonistas das relações de consumo. Entretanto, deixo de acolher o pedido de inversão do ônus da prova, a despeito da
situação de hipervulnerabilidade da requerente, em razão das provas produzidas nos autos serem suficientes para formação de convicção deste
Juízo. Inicialmente, tenho não merecer prosperar as alegações da ré quanto à ausência de comprovação nos autos dos valores pagos pela autora.
Isso porque o condomínio réu, em sua peça de defesa, justifica tais cobranças, sob o argumento de que por força contratual seriam devidas,
de onde se infere ser incontroverso ter havido o pagamento das quantias que a parte autora alega serem indevidas (taxas condominiais/IPTU
e TLP). Quanto ao pedido de ressarcimento dos aludidos valores pagos antes da entrega das chaves, entendo assistir razão ao pedido autoral.
Isso porque, mediante análise da documentação acostada aos autos, é incontroverso que a autora, por força do negócio jurídico entabulado com
a requerida, fora obrigada a realizar o pagamento da quantia total de R$ 3.144,80, que lhe foi cobrada de maneira indevida, cujo valor não fora
impugnado especificamente pela empresa ré. Nesse aspecto, tenho que a cláusula contratual 10.3, ?a?, a qual prevê ser de responsabilidade do
comprador as despesas condominiais, bem como o pagamento do IPTU do aludido imóvel, após a concessão da ?Carta de Habite-se?, revela-se
abusiva e nula de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do CDC, uma vez que transfere ao adquirente o ônus de arcar com despesas
inerentes a posse, as quais, evidentemente, ele só passará a ter com a efetiva entrega das chaves, colocando-o, dessa forma, em situação de
desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e equidade que devem nortear as relações de consumo. Além disso, a jurisprudência pátria
firmou-se no sentido de que somente a partir da entrega das chaves, momento em que se transfere ao promitente comprador a efetiva posse
direta do bem, é que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais e das demais contribuições inerentes à
qualidade de proprietário do imóvel. Assim, não há, portanto, engano justificável a amparar a requerida, devendo ser devolvida de forma integral
toda a quantia paga indevidamente pela autora-consumidora, na forma dobrada, nos termos do que preconiza o parágrafo único do art. 42 do
Códex Consumerista. Ante o exposto, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada pelo réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOLCE
VITTA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a este, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com base do art. 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da
Lei nº 8.078/90: 1) DECLARAR nula de pleno direito a cláusula contratual 10.3, ?a?, no que se refere às cobranças de taxas condominiais e
pagamento do IPTU, após a expedição da CARTA DE HABITE-SE, antes da efetiva entrega das chaves do imóvel; e 2) CONDENAR a requerida
SPE GUARÁ II ? LOTES A/B ? ENGENHARIA LTDA. a pagar à parte autora a importância de R$ 6.289,60 (seis mil, duzentos e oitenta e nove
reais e sessenta centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar da data do ajuizamento da ação, acrescida de juros à taxa
legal (1% ao mês), a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse
no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2016. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Nº 0700550-81.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA HELENA DE DEUS SILVA. Adv(s).:
DF43214 - RENATO JORGE GERTRUDES. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA. Adv(s).: DF36420 - THAYNARA CLAUDIA BENEDITO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0700550-81.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DE
DEUS SILVA RÉU: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA SENTENÇA Cuida-se de
Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, ajuizado por MARIA HELENA DE DEUS SILVA, em desfavor de SPE
GUARÁ II ? LOTES A/B ? ENGENHARIA LTDA. e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA, partes qualificadas nos autos. Relata a parte
autora, em síntese, que, em 26/01/2013, adquiriu um imóvel por meio de contrato de adesão entabulado com a primeira ré, sendo que a entrega
das chaves somente se deu em 05/12/2014. Aduz que lhe foram cobradas indevidamente as taxas condominiais e IPTU/TLP, referentes ao
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