TJDFT 24/05/2016 -Pág. 503 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de maio de 2016
RACHEL KISELAR AGUILERA, LUIS ROBERTO LUCINGER DE ALMEIDA, BIANCA MARIANA MIGLIORINI DE CAMPOS RÉU: MAURICIO
MARTINS DE FARIA JUNIOR - ME, MAURICIO MARTINS DE FARIA JUNIOR Haja vista a Decisão de Id 2650805, fica cancelada a audiência
que seria realizada dia 30-05-16, às 10:15. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2016 12:11:58.
Nº 0703206-05.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR.
A: MARESSA RACHEL KISELAR AGUILERA. A: LUIS ROBERTO LUCINGER DE ALMEIDA. A: BIANCA MARIANA MIGLIORINI DE CAMPOS.
Adv(s).: MS14882 - LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR. R: MAURICIO MARTINS DE FARIA JUNIOR - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado.
R: MAURICIO MARTINS DE FARIA JUNIOR. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0703206-05.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR, MARESSA
RACHEL KISELAR AGUILERA, LUIS ROBERTO LUCINGER DE ALMEIDA, BIANCA MARIANA MIGLIORINI DE CAMPOS RÉU: MAURICIO
MARTINS DE FARIA JUNIOR - ME, MAURICIO MARTINS DE FARIA JUNIOR Haja vista a Decisão de Id 2650805, fica cancelada a audiência
que seria realizada dia 30-05-16, às 10:15. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2016 12:11:58.
Nº 0703206-05.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR.
A: MARESSA RACHEL KISELAR AGUILERA. A: LUIS ROBERTO LUCINGER DE ALMEIDA. A: BIANCA MARIANA MIGLIORINI DE CAMPOS.
Adv(s).: MS14882 - LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR. R: MAURICIO MARTINS DE FARIA JUNIOR - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado.
R: MAURICIO MARTINS DE FARIA JUNIOR. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0703206-05.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR, MARESSA
RACHEL KISELAR AGUILERA, LUIS ROBERTO LUCINGER DE ALMEIDA, BIANCA MARIANA MIGLIORINI DE CAMPOS RÉU: MAURICIO
MARTINS DE FARIA JUNIOR - ME, MAURICIO MARTINS DE FARIA JUNIOR Haja vista a Decisão de Id 2650805, fica cancelada a audiência
que seria realizada dia 30-05-16, às 10:15. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2016 12:11:58.
Nº 0703206-05.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR.
A: MARESSA RACHEL KISELAR AGUILERA. A: LUIS ROBERTO LUCINGER DE ALMEIDA. A: BIANCA MARIANA MIGLIORINI DE CAMPOS.
Adv(s).: MS14882 - LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR. R: MAURICIO MARTINS DE FARIA JUNIOR - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado.
R: MAURICIO MARTINS DE FARIA JUNIOR. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0703206-05.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS NEI GONCALVES DA SILVA JUNIOR, MARESSA
RACHEL KISELAR AGUILERA, LUIS ROBERTO LUCINGER DE ALMEIDA, BIANCA MARIANA MIGLIORINI DE CAMPOS RÉU: MAURICIO
MARTINS DE FARIA JUNIOR - ME, MAURICIO MARTINS DE FARIA JUNIOR Haja vista a Decisão de Id 2650805, fica cancelada a audiência
que seria realizada dia 30-05-16, às 10:15. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2016 12:11:58.
INTIMAÇÃO
Nº 0726869-17.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF45223 - TIAGO CASTRO DA SILVA. R: BAR E RESTAURANTE DO ALEMAO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R:
JOSE FREIRE DA SILVA NETO. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0726869-17.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME RÉU: BAR E RESTAURANTE DO ALEMAO DE
BRASILIA LTDA, JOSE FREIRE DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição ID 2599494, eis que
somente há que ser considerada válida a citação pelo correio, em se tratando de pessoa física, caso seja entregue em mãos próprias. Expeça-se
novo mandado de citação e intimação para o segundo réu, para a audiência designada para o dia 4/7/2016, no endereço constante no documento
ID 2326571. Apesar da revelia do primeiro réu (BAR E RESTAURANTE DO ALEMÃO DE BRASÍLIA LTDA), conforme IDs 1465548, 1618135 e
1692753, intime-se este para a audiência de conciliação, haja vista que, querendo, poderá integrar a composição. BRASÍLIA - DF, 17 de maio
de 2016, às 18:20:46. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0711233-74.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO MARCIANO NETO. A: FRANCIELY
DUARTE DE SOUZA MARCIANO. Adv(s).: DF38467 - ISIS LAYNNE DE OLIVEIRA MACHADO. R: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0711233-74.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCIANO NETO, FRANCIELY DUARTE DE SOUZA MARCIANO RÉU: NG 20 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a
parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Os documentos que
instruem a inicial evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. O "fumus boni iuris" decorre da probabildade da existência do direito
afirmado pelos requerentes, a qual ficou demonstrada. Embora os autores não tenham comprovado, de plano, o alegado inadimplemento da ré,
manifestado o desejo dos promitentes compradores em rescindir, em sentido amplo, o contrato, independentemente do motivo (se por culpa da
ré ou por superior ausência de interesse na conclusão do negócio, o que será apurado com o processamento da lide), não se pode obrigá-los a
continuar vinculados ao contrato nem se justifica exigir o pagamento das parcelas. Por sua vez, o "periculum in mora", consiste no fundado receio
de que os autores sofram dano, consistente no pagamento de parcelas que poderão lhe ser devolvidas no caso de rescisão, em sentido amplo,
do contrato. Desse modo, cabe, liminarmente, determinar a suspensão do pagamento das prestações, bem como proibir a requerida de incluir
o nome dos requerentes em cadastros de restrição. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar: a) a suspensão dos
pagamentos inerentes às parcelas vencidas e vincendas do contrato e, por conseguinte, afastar os efeitos da mora; b) à ré que se abstenha de
incluir o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), por cada inscrição.
Caso tenha sido efetiva a inscrição, promova a exclusão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por
dia, limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite(m)-se e intimem-se. BRASÍLIA - DF, 19 de maio de 2016, às 16:19:59. JOSMAR
GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0711576-70.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDERSON COSTA RODRIGUES ALVES.
Adv(s).: DF25468 - WILKERSON FREITAS RODRIGUES. R: JOANA EICHLER GALVAO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: IMOBILIARIA
ZOOM LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0711576-70.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON COSTA RODRIGUES ALVES RÉU: JOANA EICHLER GALVAO, IMOBILIARIA ZOOM LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente
apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal
providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Quanto ao primeiro requisito, tenho
que não está devidamente demonstrado. A notificação, com o desejo do requerente, de se desvincular do contrato não é suficiente para, por si
só, por fim às suas obrigações, pelo menos em sede de cognição sumária. No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma
a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de
tutela de urgência. Cite(m)-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 19 de maio de 2016, às 18:09:39. JOSMAR GOMES
DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
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