TJDFT 27/05/2016 -Pág. 1211 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de maio de 2016
Nº 2014.03.1.024927-6 - Arrolamento Comum - A: GENECY RIBEIRO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF043510 - VANISE DOS
REIS SOUSA DA COSTA. R: JAMY RIBEIRO DOS SANTOS - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: GENECY
RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: CARMELIA DOS SANTOS DE SENA. Adv(s).: (.). A: JOSE RIBEIRO FILHO. Adv(s).: (.). CERTIDAO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 03/2011, deste Juízo, apresente a inventariante a documentação comprobatória da quitação
do IPTU e TLP mencionados às fls. 177, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a exigência, retornem os autos à Fazenda Pública do Distrito
Federal para a verificação da regularidade tributária. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 13h47..
Nº 2014.03.1.025270-7 - Procedimento Comum - A: W.M.P.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
F.W.S.P.N.. Adv(s).: PI149784 - WALTER RIBEIRO MOURA. A: W.M.P.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: F.M.P.. Adv(s).: (.). CERTIDAO
- Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o ofício de fls. 113/116. Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2011, deste
Juízo, intimem-se a parte requerida para que se manifeste sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §
1º, do CPC. Ceilândia - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h26. Thiago de Souza Ribeiro Técnico Judiciário.
DIVERSOS
Nº 2011.03.1.000854-0 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: CREUZA ROSA DE JESUS, ESPOLIO DE. Adv(s).: DF0009800 NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA. R: CARLOS ROBERTO DE JESUS e outros. Adv(s).: DF024821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. R:
HERMINA ROSA DE JESUS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: JURACI ROSA DE JEUS. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INVENTARIANTE: CRISTINA FERREIRA ALVES ANDRADE. Adv(s).: (.). R: ELZA ROSA DE JESUS.
Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 03/2011, deste Juízo, publique-se a decisão de fl. 505 e esta
certidão, haja vista que a representate do espólio de Creuza Rosa de Jesus, a Senhora Cristina está patrocinada por advogado particular e não
pela Defensoria Pública. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 16h08. DECISAO - 1. Defiro o pedido, de fl. 503v, para que a representante
do espólio esclareça a contradição entre o teor da declaração juntada à fl. 494 e os termos da petição de fls. 494/500. Remetam-se os autos à
Defensoria Pública para cumprimento, no prazo de 10 dias. 2. Após, conclusos para apreciação do outro requerimento de fl. 503v. Intimem-se.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 27/04/2016 às 19h19. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 1998.03.1.005842-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: O.C.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: O.C.B.-.P.B.. Adv(s).: DF009346 - LUIZ SERGIO GOUVEA PEREIRA. Em face do exposto, defiro o pedido de fls. 47/49 para exonerar o
alimantante de pagar alimentos em favor do alimentando. Preclusa esta decisão, oficie-se para a cessação dos descontos. 2. Após, retornem ao
arquivo. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2016 às 18h57. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.008669-6 - Arrolamento Sumario - A: NILZA DE AMORIM LEMES e outros. Adv(s).: DF023361 - ODU ARRUDA
BARBOSA. R: ANTONIO DE SOUZA LEMES, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: NILTON DE AMORIM LEMES.
Adv(s).: (.). A: MILTON DE AMORIM LEMES. Adv(s).: (.). A: EDIZA DE AMORIM LEMES. Adv(s).: (.). A: ENILDE DE AMORIM LEMES. Adv(s).:
(.). A: CELSO DE AMORIM LEMES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CARLOS DE AMORIM LEMES. Adv(s).: (.). A: SERGIO DE AMORIM LEMES.
Adv(s).: (.). A: KALINY KATHLEEN DE AMORIM LEMES. Adv(s).: (.). A: UIVEN AMORIM DE SANTANA. Adv(s).: (.). OUTROS INVENTARIADOS:
MARIA HELENA DE AMORIM LEMES, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). A: VANILSA DE AMORIM LEMES, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). DECISAO - Nos
termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, redistribuam-se os autos, por prevenção, à 2ª Vara de Família e de Órfão
e Sucessões de Ceilândia, Juízo que extinguiu, sem julgamento do mérito, o inventário nº 2015.03.1.017579-8, tendo por inventariado a mesma
pessoa deste feito. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 18h52. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.008878-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: I.F.D.C.D.J.. Adv(s).: DF786490 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA
UNIEURO. R: W.F.D.L.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: J.D.C.D.J.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Verifico que o
autor pretende a fixação dos alimentos com base no salário mínimo, mas pede que seja oficiado ao órgão empregador do requerido, para que
informe sobre os rendimentos por ele auferidos (alínea "c" de fl. 08). É necessário que a parte autora esclareça se pretende ver fixada a pensão
alimentícia com base no salário mínimo ou nos rendimentos brutos do requerido e informe o endereço do órgão empregador do requerido, de
forma a viabilizar a expedição do ofício solicitado. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 14h04. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.009080-8 - Procedimento Comum - A: JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO e outros. Adv(s).: DF009458 - FRANCISCO
DE ASSIS SOUSA. R: MARIA MOREIRA ARAUJO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA DE FATIMA MOREIRA ARAUJO.
Adv(s).: (.). A: MEIRE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: VANDA DE MOREIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: VANDERLEY DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R:
JOSE ANTONIO MOREIRA DE ARAUJO, HERDEIROS DE. Adv(s).: (.). R: FERNANDO ARAUJO. Adv(s).: (.). R: FABIANA ARAUJO. Adv(s).:
(.). R: CHARLEI ARAUJO. Adv(s).: (.). R: VANESSA CRUZ ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JONITON ARAUJO. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Informem
os autores: a) Se há inventário em curso do falecido A.F.d.A., suposto pai, devendo, em caso positivo, ser o espólio incluído no polo passivo do
feito, esclarecendo quem é o inventariante e qualificando-o, para viabilizar a sua citação; e b) Se houve reconhecimento judicial de união estável
relativo ao período em que o suposto pai falecido conviveu com a 1ª requerida (mãe dos requerentes) e, em caso positivo, apresentem cópias
da inicial, da emenda (se houver), da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado do feito. 2. Consoante se verifica na cópia da
certidão de óbito juntada à fl. 11, não há indicação da filiação paterna do irmão falecido dos autores, apontado no polo passivo da demanda.
Assim, informem os autores a filiação de todos os requeridos, fazendo juntar aos autos cópias das respectivas certidões de nascimento ou de
casamento, conforme o estado civil de cada um, as quais poderão ser obtidas perante o Cartório de Registro Civil. 3. Apresente a 2ª requerente
cópia do seu comprovante de residência. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ceilândia DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 18h22. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.009165-9 - Divorcio Consensual - A: G.O.D.S.e.o.. Adv(s).: DF010877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R:
N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: J.C.P.. Adv(s).: (.). DECISAO - Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil,
redistribuam-se os autos, por prevenção, à 2ª Vara de Família de Ceilândia, Juízo que extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação de Divórcio
Consensual nº 2015.03.1.015065-3, entre as mesmas partes. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 18h37. Wagner Junqueira
Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.009644-7 - Cumprimento de Sentenca - A: A.D.S.S.e.o.. Adv(s).: DF038381 - JAQUELINE DA COSTA FREITAS.
R: M.P.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: I.D.S.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: S.F.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1.
Regularize-se a representação processual dos autores, pois a procuração deve ser outorgada por eles e subscrita pela representante/assistente
legal, atentando-se para o fato de que a 1ª exequente, por ser menor relativamente incapaz, também deve firmar o seu instrumento de mandato.
2. Juntem os autores: a) Comprovante de residência; b) Via original da declaração de hipossuficiência, por eles outorgada e subscrita pela
representante/assistente legal; e c) Cópia do comprovante de rendimento da genitora, para viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça.
3. Verifico, ainda, que a petição de cumprimento de sentença não observou os requisitos estabelecidos no art. 524 do Código de Processo
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