TJDFT 27/05/2016 -Pág. 1390 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de maio de 2016
aludida contestação como mera petição. Mantenho a petição apresentada nos autos. Oportunamente, caso queira, o réu poderá apresentar
contestação. Em outro cotejo, registre-se que não se concretizando a apreensão do bem, objeto da alienação fiduciária, não se realiza a citação
do réu, o que impossibilita a instauração da relação processual. Desse modo, deve o autor se pronunciar sobre a localização do bem ou, caso
ache conveniente, requerer a eventual conversão em ação de execução ou requerer a desistência da ação de busca e apreensão. Assim, requeira
a parte autora diligência hábil a aperfeiçoar a relação processual. Prazo derradeiro de 10 dias. Pena de extinção. Int. Samambaia - DF, segundafeira, 23/05/2016 às 18h07. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.001418-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: DEMOSTENES BORGES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação
fiduciária. A parte autora requer, em síntese, o desentranhamento do mandado em caráter de urgência, bem como o seu cumprimento em regime
de plantão. DECIDO. As medidas passíveis de cumprimento em regime de plantão judicial são as que têm por objeto situações-limites tais como
a determinação de restrição à liberdade, internação hospitalar, busca e apreensão de menores etc., tendo inclusive o antigo Provimento Geral da
Corregedoria apresentado rol exemplificativo de medidas relativas ao plantão judicial. Vejamos: Art. 187 - O oficial de justiça-avaliador escalado
para o plantão diário cumprirá alvarás de soltura, mandados de busca e apreensão de menor, afastamento do lar, condução coercitiva e outras
medidas de natureza urgente. Admitir-se-á, excepcionalmente, o cumprimento de outras ordens no regime de plantão, por determinação judicial.
Conquanto não seja exaustivo o rol explicitado no mencionado artigo e a despeito da vigência de novo PGC, aplico à espécie os mesmos critérios
utilizados na fixação da norma acima, entendendo por não justificável o cumprimento da medida pretendida em regime de plantão, não havendo
que se falar em excepcionalidade em face das alegações narradas pelo autor. Ademais, determinar que este tipo de diligência seja cumprido em
regime de plantão inviabilizaria tal serviço. Desentranhe-se o mandado de fls. 38/39 para cumprimento no endereço fornecido pela parte autora
à fl. 46. Samambaia - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 18h08. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.09.1.001857-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: IVANETE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que recebi
os autos da Contadoria Judicial com os cálculos de fls retro. DE ORDEM, fica intimado o autor a promover o recolhimento das custas finais, no
valor de R$ 20,50, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica, ainda, alertado de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT. . Samambaia - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 18h08. .
Nº 2013.09.1.016559-4 - Acao Cautelar - A: OSEIAS LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO ABN
AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF041078 - Renato de Campos Cesar Arruda. Certifico e dou fé que recebi
os autos da Contadoria Judicial com os cálculos de fls retro. DE ORDEM, fica intimado o requerido a promover o recolhimento das custas finais,
no valor de R$ 128,01, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica, ainda, alertado de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT. . Samambaia - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 18h09. .
DESPACHO
Nº 2014.09.1.006561-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SERGIO MURILO VASCONCELOS. Adv(s).: GO032986 - Waldeylson Mendes
Cordeiro da Silva. R: JULIO CESAR AMARAL DA SILVA. Adv(s).: DF023488 - Adauto Soares Paz. R: MARTA LUCIA AMARAL. Adv(s).:
DF042631 - Vicente Pereira dos Santos Neto. Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte credora manifestar-se, sob pena de
desconstituição da restrição (fl. 153). Decorrido o prazo acima e não vindo a manifestação esperada, tornem os autos conclusos para determinação
da expedição de certidão de crédito. Samambaia - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 18h10. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.017218-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA LENITA BATISTA NUNES GUEDES. Adv(s).: DF033239 - Marcia
Rodrigues Boaventura Silva. R: JOEL LIMA DE SOUSA. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior. R: GERALDO MAMEDIO DE
CARVALHO. Adv(s).: (.). R: CARMEM BATISTA DE CASTRO CARVALHO. Adv(s).: (.). R: MARCIA DANIELA NUNES FERNANDES. Adv(s).:
(.). R: ITAMAR ANTONIO FERNANDES. Adv(s).: (.). Aguarde-se manifestação da parte exequente, tendo em vista abertura de inventário (fls.
116/118). Samambaia - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 18h11. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.09.1.004430-3 - Cumprimento de Sentenca - A: THULIO DA COSTA NERES. Adv(s).: DF030513 - Telma Pereira de Araujo. R:
BRASIL E MOVIMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CERRADO MOTOS. Adv(s).: GO029548 - Timoteo Oliveira Sallum. Interposta
a apelação, à parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se
o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo
art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 15h39. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2014.09.1.021156-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF035139 - Marco Andre Honda Flores. R: SHARLESTOW FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da petição de fls. 153/154, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o integral
cumprimento da decisão de fl. 75. Decorrido o prazo sem manifestação, a petição inicial de execução será indeferida. Samambaia - DF, terçafeira, 24/05/2016 às 15h17. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.023389-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa
Correa. R: ALGENIR GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Interposta apelação de fls. 97/106. Bem não apreendido. Réu
não citado e sem patrono nos autos, portanto sem contrarrazões, logo, remetam os presentes autos ao eg. TJDFT com as nossas homenagens.
Int. Samambaia - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 18h15. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.012725-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: LUIZ CARLOS FRANCISCO SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A lei de regência, prevê,
para os casos como o presente, em que o bem não é encontrado, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. Ademais,
não localizado o bem, faculta-se ao autor a conversão da ação de busca e apreensão em execução (Dec. Lei 911/69), podendo inclusive promover
a citação editalícia, se esgotados os endereços. Portanto, forçoso o indeferimento, por ora, do pedido de cominação de multa a fim de coagir
o devedor a devolver o bem, pois formulado no bojo de procedimento especial estreito, que, como o nome indica, objetiva apenas a busca e
apreensão do bem. Por essas razões, indefiro os pedidos de fls. 76/78. De outro modo, advirto a parte autora da necessidade de regularizar a
marcha do feito, estabelecendo a angularização da relação processual mediante citação do réu, haja vista que passado quase um ano de sua
distribuição, não podendo ser imputado ao Judiciário a morosidade em que se encontra a presente ação. Assim, aguarde-se o prazo de 10 (dez)
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