TJDFT 27/05/2016 -Pág. 699 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de maio de 2016
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0711093-74.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OMAR EL MAJZOUB DEBS RÉU:
BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se
nos sistemas informatizados. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e Súmula 517 do STJ.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à Secretaria à penhora de bens do executado.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº
9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Nº 0727922-33.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KAIRO KAIKE APARECIDO MARTINS ROCHA.
Adv(s).: MG157736 - FABIO PEREIRA DE SOUSA. R: MARY DALVA DE SOUZA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0727922-33.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIRO KAIKE APARECIDO
MARTINS ROCHA RÉU: MARY DALVA DE SOUZA DESPACHO Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a inexatidão quanto ao momento
processual para que se procedesse à penhora BacenJUD, sem o transcorrer do prazo para o pagamento voluntário, procedo ao desbloqueio do
valor bloqueado. Prossiga o feito nos termos do Despacho de id 2660703.
Nº 0727922-33.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KAIRO KAIKE APARECIDO MARTINS ROCHA.
Adv(s).: MG157736 - FABIO PEREIRA DE SOUSA. R: MARY DALVA DE SOUZA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0727922-33.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIRO KAIKE APARECIDO
MARTINS ROCHA RÉU: MARY DALVA DE SOUZA DESPACHO Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a inexatidão quanto ao momento
processual para que se procedesse à penhora BacenJUD, sem o transcorrer do prazo para o pagamento voluntário, procedo ao desbloqueio do
valor bloqueado. Prossiga o feito nos termos do Despacho de id 2660703.
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2016
Juiz de Direito: Carlos Alberto Martins Filho
Diretora de Secretaria: Judith de Andrade Zoehler Santa Helena
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
\PautaCERTIDÃO
Nº 2011.01.1.068397-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique
de Paula Miranda. R: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA. Adv(s).: RO003653 - Thiago Freire da Silva. A: PATRICIA MESSIAS PEREIRA
MIRANDA . Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado, NÃO CUMPRIDO, da
parte ré às fls. 375/377. Nos termos da Portaria nº 02, de 09/06/14, deste Juízo, fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a
certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 15h55. .
DIVERSOS
Nº 2010.01.1.128937-7 - Indenizacao - A: ALINE BRAVIM. Adv(s).: DF019794 - ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA. R: GOL
LINHAS AEREAS - Parte Baixada. Adv(s).: DF029923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO. DESPACHO - À parte ré para, no prazo de 05 dias,
comprovar o alegado na petição retro, bem como regularizar sua representação processual, sob pena de retorno do processo ao estado em
que se encontrava anteriormente. Brasília - DF, terça-feira, 17/05/2016 às 15h24. Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de
Direito Substituta.
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