TJDFT 01/06/2016 -Pág. 1369 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de junho de 2016
Decisão Interlocutória
Nº 2016.10.1.004046-0 - Procedimento Comum - A: C.D.M.F.. Adv(s).: DF039891 - Guilherme Gomes da Silva. R: J.B.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Analisando o comprovante de rendimento mensal da parte interessada, é possível aferir que ela não preenche os requisitos
necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Venham as custas em aberto
no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 15h49. Marília
Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2015.10.1.003088-9 - Procedimento Sumario - A: JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO PEREIRA. Adv(s).: DF035436 - Edinardo
Costa Bezerra. R: ELIZABETE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023361 - Odu Arruda Barbosa. Intime-se a parte interessada a efetuar o
recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 2 dias. Em caso de inércia, volvam-se os autos
imediatamente ao arquivo. Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 15h51. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.10.1.008531-2 - Procedimento Comum - A: ROBERTO VICENTE DE SOUZA. Adv(s).: DF019593 - Roberto Vicente de Souza,
DF029320 - Andre Luiz Marins. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Juntei os cálculos do contador. De ordem
da MMa. Juíza de Direito, fica(m) o(a)(s) AUTOR intimado(s), por seu advogado, via DJ-e, a pagar(em), no prazo de 05 (cinco) dias as custas
finais do processo, no valor de R$ 7,70, podendo emitir as guias de custas por meio do site do TJDFT ou no próprio Fórum, ficando advertido
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 15h56. .
Decisão Interlocutória
Nº 2014.10.1.003413-7 - Procedimento Comum - A: R.P.D.S.. Adv(s).: DF029486 - Renato Deilane Veras Freire. R: E.R.D.. Adv(s).:
DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF026844 - Jussara Soares de Oliveira. R: H.. Adv(s).: (.). R: M.L.R.D.A.. Adv(s).: DF988888 - Curadoria
de Ausentes. R: E.R.D.A.M.. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: E.R.D.. Adv(s).: (.). Diante da comprovação de anterior designação
de audiência em outro Juízo, defiro o pedido. Redesigne-se audiência de instrução e julgamento, ainda que seja para adiantamento dela, se
possível for. Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 15h58. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.10.1.009186-4 - Procedimento Comum - A: A M DE SOUZA FABRICACAO DE MOVEIS ME. Adv(s).: DF014472 - JOÃO
GOMES PEREIRA. R: MARISA CARVALHO SOUSA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISAO - Defiro o
requerimento para avaliação do imóvel. Expeça-se mandado de avaliação conforme requerido à fl.52. Após, dê-se vista às partes. O requerimento
de oitiva de testemunhas será posteriormente analisado. Santa Maria - DF, sexta-feira, 13/05/2016 às 11h43. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza
de Direito.
Decisão Interlocutória
Nº 2014.10.1.003100-8 - Cumprimento de Sentenca - A: D.R.S.. Adv(s).: DF035655 - Elenice Cruz Barros. R: J.R.D.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: I.D.S.S.. Adv(s).: (.). A: E.C.B.. Adv(s).: DF035655 - Elenice Cruz Barros.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado contra JR da Silva Lanchonete ME. Determino a suspensão do
feito no tocante ao requerido até o julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por cautela, defiro o bloqueio de valores
no CNPJ da empresa, via Bacenjud, até perfazer a quantia executada: R$ 1.352,30. Cite(m)-se o(s) sócios (s) para manifestação e indicação das
provas cabíveis, no prazo de 15 dias. Comunique-se à Distribuição para que se sejam promovidas as anotações devidas, na forma do § 1º do
art. 134 do NCPC. Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 16h06. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.004036-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: PEREIRA E VASCONCELOS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Para fins de constituição do devedor em mora, promova a parte requerente a notificação extrajudicial do requerido ou o protesto
do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que a notificação extrajudicial de fl.63 não
foi efetivada por ausência do requerido no endereço constante do contrato de arrendamento mercantil (fl.23) e do AR (fl.63). A respeito
da constituição em mora do devedor, este é o entendimento do e.TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS
A SENTENÇA. ART. 397 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - A constituição em mora do devedor deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos
e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, aplicável por analogia às
demandas de reintegração de posse decorrente de contrato de arrendamento mercantile aqui considerado em sua redação anterior às alterações
introduzidas pela Lei n. 13.043/2014, uma vez que o contrato foi celebrado antes das referidas modificações. 2 - Indefere-se a petição inicial
da Ação de Reintegração de Posse, extinguindo o Feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 295, VI e 267, I, ambos do CPC, se,
facultado ao Autor que emende a exordial, de maneira a permitir que seja averiguada a realização da constituição em mora do devedor, não
o faz na oportunidade concedida. 3 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é
permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos
casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas
tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença. 4 - O indeferimento da petição inicial,
por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de novas intimações do patrono, bem como de intimação pessoal da parte para
impulsionar o Feito. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.876105, 20140510059789APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 26/06/2015. Pág.: 136). Intime-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às
16h40. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.003357-3 - Divorcio Litigioso - A: C.B.G.. Adv(s).: DF033959 - Andre Pinheiro de Sousa. R: C.R.G.D.. Adv(s).: DF039582
- Leandro Mendes de Souza. Concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que a autora se manifeste quanto às alegações do requerido,
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