TJDFT 14/06/2016 -Pág. 1668 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de junho de 2016
SWISS PARK BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA., partes qualificadas. Conforme a inicial, em 14.03.2014, a requerente firmou com o requerido
escritura pública de venda e compra de terreno urbano com alienação fiduciária e emissão de cédula de crédito imobiliário (CCI) de , cuja a
entrega do imóvel foi contratada para agosto de 2014. Todavia, até a presente data não houve a entrega do empreendimento imobiliário com as
estruturas contratadas inicialmente, a despeito de o autor arcar com as parcelas do preço, como contratado. Assim, imputando a culpa exclusiva
da requerida no inadimplemento contratual, a autora requerer, ao final, a rescisão do contrato com os consectários que entendem pertinentes.
A título de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos efeitos do contrato, especificamente quanto ao pagamento das parcelas vincendas e a
proibição de a requerida inscrever os dados da requerente no banco de dados de proteção ao crédito. É o relatório, passo a decidir. Os requisitos
da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Sob a luz de tal premissa, verifico, neste juízo de cognição sumária, que a liberdade de contratar manifesta-se, também, na possibilidade
de desfazimento da avença por vontade de um dos contratantes, a teor do artigo 473 do Código Civil, o que basta para o reconhecimento da
probabilidade da tese autoral. Ademais, a ausência de conclusão do empreendimento está vedando o direito de uso, de gozo, de fruição e de
alienação do bem, justificando o exercício do direito denúncia do negócio jurídico. Saliento que futura conclusão acerca da existência ou não de
inadimplemento contratual por parte do requerido a justificar a resolução da avença por culpa do fornecedor, ou a futura constatação de que o
desfazimento do contrato pela autora deu-se sem justa causa terá efeito, tão somente, sobre a pertinência, ou não, de retenção de valores pelas
rés a título de penalidade contratual. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a manutenção dos
efeitos do contrato fará recair sobre a autora a obrigação de pagamento das prestações mensais mesmo após a manifestação da intenção de
desfazimento do contrato, assim como da quitação do saldo devedor. /PautaDiante de todo o exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de
tutela para suspender a exigibilidade das futuras prestações referentes ao instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado
entre as partes em epígrafe e determinar que a requerida se abstenha de inscrever os dados da requerente no banco de dados de cadastro de
proteção ao crédito. 2. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é hipótese de improcedência liminar do pedido, sendo que o art.
334 do NCPC determina a designação de audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que
regem o direito processual civil, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência
da realização dessa audiência. Nesse passo, o art. 4º do NCPC prescreve que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral
do mérito, incluída a atividade satisfativa. No presente caso, a designação de audiência de conciliação inicial não se mostra útil à resolução integral
do mérito em prazo razoável, pois a experiência demonstra que, em ações como a presente, a conciliação no início do processo é, praticamente,
inexistente, o que torna a designação contrária ao disposto do art. 4º do NCPC. De outra parte, é possível determinar a realização do ato a
qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial
de conflitos. Logo, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC,
282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos
autos mostrar que será útil à resolução integral do mérito. 3. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra
do art. 231, I, do CPC. 4. Diante dos esclarecimentos (fls. 61/63) e documentos (fls. 64/68) defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e
seguintes anote-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 19h49. Vitor Hugo Aquino de Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.07.1.019835-0 - Execucao de Sentenca - A: ADEMIR MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF01869A - Julia Solange Soares
de Oliveira, DF028067 - Ewerton Soares de Oliveira, DF036431 - Wellington Lima Maciel, DF05411E - Wellington Lima Maciel, DF10057E - Daniel
Caixeta Dias. R: MARIA OLIMPIA FERREIRA CORTES. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho, DF036431 - Wellington Lima Maciel,
DF10348E - Andre Araujo Costa. Considerando a avaliação do Oficial de Justiça- Avaliador, bem como, os laudos de avaliações trazidas pela
parte devedora às fls. 732/734, fixo o valor em R$: 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), o equivalente a média ponderada das quatro
avaliações. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpram-se as ordens precedentes de fls. 709. Taguatinga - DF, quarta-feira, 08/06/2016
às 17h37. Vitor Hugo Aquino de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2009.07.1.014833-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RAUL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF002818 - Decio Afranio de Oliveira.
R: INDIANA SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão objeto de impugnação pela
via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante
e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo. Aguarde-se o julgamento da via impugnativa. Intime(m)-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 17h40. Vitor Hugo Aquino de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.031769-9 - Procedimento Comum - A: MARIA EDILEUSA SOUSA DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: GEAN MEIRE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDILENE SOUZA ANDRADA DIAS. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO CARDOSO
DIAS. Adv(s).: (.). R: TAMARA PINHEIRO SILVA DIAS. Adv(s).: (.). R: DANIEL CARDOSO DIAS. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRO CARDOSO
DIAS. Adv(s).: (.). 1. Cumpra-se intregralmente a decisão de fl. 35, com relação à inclusão do espólio no polo ativo da demanda, sob pena de
indeferimento da petição inicial. 2. Justifique a legitimidade passiva de todos os herdeiros de Itamar Alves Dias. 3. A emenda deverá efetivarse na íntegra, ou seja, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, contendo as modificações necessárias, incluindo nova contrafé..
Taguatinga - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 17h41. Vitor Hugo Aquino de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.010776-0 - Procedimento Comum - A: DAMARIS XAVIER DA SILVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
UNIMED CENTRAL NACIONAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 489, §1º, incisos V e VI do Código de Processo Civil ao julgar
a demanda, o Juiz deve analisará as jurisprudências arguidas pelas partes, demonstrando a distinção entre o(s) julgado(s) do(s) Tribunal(ais)
apresentado(s) e a demanda em julgamento. Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando cópia de todos os
acórdãos dos julgados citados e o confronto analítico entre os julgados e a demanda proposta, a fim de se evidenciar a similitude fática e jurídica
entre a presente demanda e o(s) julgado(s) citados, sob pena de serem desconsiderados os precedentes no momento oportuno. Taguatinga DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 17h44. Vitor Hugo Aquino de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.032423-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DALILA MARIA BORGES DE PAULA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique
de Lima Santos. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita,
SP273404 - Ticiana Scaravelli Freire. R: AMIL - ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa.
Fls. 359/363. Manifeste(m) o(a)(s) ré(u)(s)/devedor(a)(es). Intime(m)-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 17h44. Vitor Hugo Aquino
de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
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