TJDFT 22/06/2016 -Pág. 1104 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 115/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de junho de 2016
Nº 2016.03.1.008990-3 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: VINICIUS DOS ANJOS VIEIRA e outros. Adv(s).: DF039169 - GLERYSSON
MOURA DAS CHAGAS. R: ANTONIO VIEIRA DE BARROS, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL:
ANTONIA JOANA DOS ANJOS. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Inclua-se o espólio do falecido no polo passivo, retificando na autuação e no sistema.
2. Instrua o requerente o feito, juntando, do falecido: a) A certidão de nascimento ou de casamento, com as devidas averbações; b) O CPF e o
RG. 3. Esclareça se o falecido deixou outros bens sujeitos a inventário, e, em caso positivo, apresente os documentos comprobatórios. Emendese a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 16/06/2016 às 19h55. Wagner
Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.008140-8 - Procedimento Comum - A: A.A.B.. Adv(s).: DF028791 - OTANYLDA TAVARES BADU DE OLIVERIA. R:
A.M.D.A.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - A emenda de fl. 45 não atendeu satisfatoriamente as determinações de fl. 43. Como
o requerente informa que as partes adquiriram veículos, mas que "sugere que cada parte fique com o seu veículo", tais veículos devem ser
descritos na inicial. Apresente o autor, ainda, o CRLV de cada um dos veículos, sob pena de exclusão destes bens da partilha. Emende-se a
inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão dos veículos da partilha. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 18h20.
Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.009080-8 - Procedimento Comum - A: JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO e outros. Adv(s).: DF009458 - Francisco
de Assis Sousa. R: MARIA MOREIRA ARAUJO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA DE FATIMA MOREIRA ARAUJO.
Adv(s).: (.). A: MEIRE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: VANDA DE MOREIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: VANDERLEY DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R:
JOSE ANTONIO MOREIRA DE ARAUJO, HERDEIROS DE. Adv(s).: (.). R: FERNANDO ARAUJO. Adv(s).: (.). R: FABIANA ARAUJO. Adv(s).:
(.). R: CHARLEI ARAUJO. Adv(s).: (.). R: VANESSA CRUZ ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JONITON ARAUJO. Adv(s).: (.). DECISAO - Observo que os
requerentes não juntaram as certidões de nascimento dos requeridos, sob a alegação de que eles "nasceram no interior da Bahia". Assim, uma
vez que o irmão falecido dos autores não possui indicação de filiação paterna, conforme certidão de óbito de fl. 11, e que os autores afirmam que os
requeridos não compuseram o polo ativo apenas porque não queriam se envolver no feito, esclareçam se os requeridos Vanda de Moreira, Marcos
Antonio e Vanderley de Araujo foram registrados como filhos pelo falecido Antonio Fernandes de Aquino. Emende-se a inicial no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 18h18. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.010402-2 - Inventario - A: LUIZ PAULO MOREIRA DA MOTA. Adv(s).: DF047049 - RAYANE DIAS DE ARAUJO. R: ISOLINA
MOREIRA MOTA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: LUIZ MENDES MOTA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
MARIA APARECIDA MOREIRA DA MOTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARCOS ANTONIO MOREIRA DA MOTA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
RAFAEL MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: M.V.M.D.S..
Adv(s).: (.). HERDEIROS: J.V.M.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: IVANEIDE MOREIRA DA MOTA. Adv(s).: (.). R: ROZINEIDE MOREIRA DA
MOTA. Adv(s).: (.). R: CLEIDE MOREIRA MOTA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: OTONIO TENIVAL DA SILVA. Adv(s).:
(.). DECISAO - 1. Para que seja apreciado o pedido de gratuidade, juntem os requerentes cópia de seus contracheques. 2. Instruam o feito,
juntando: a) Dos autores da herança: a.1) Certidão de nascimento ou de casamento (com todas as averbações), conforme o estado civil de
cada um, e a certidão de óbito do cônjuge pré-morto, se for o caso; a.2) RG e CPF. b) Procuração ad judicia de cada herdeiro, inclusive dos
herdeiros menores, representados por seu genitor, e do cônjuge da herdeira Ivaneide; c) Certidão de nascimento ou de casamento (com todas as
averbações), conforme o estado civil, do herdeiro Luiz Paulo; d) Da herdeira falecida Cleide e do representante dos herdeiros menores, Otonio,
o RG, o CPF e a certidão de nascimento ou de casamento (com todas as averbações), conforme o estado civil de cada um. Emende-se a inicial
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3. Providenciem o registro da escritura pública de fl. 25/v na matrícula do imóvel de
fl. 24, o que poderá ser comprovado posteriormente, após o recebimento da inicial. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às
17h24. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.003333-7 - Tutela e Curatela - Remocao e Dispensa - A: J.I.G.D.M.. Adv(s).: DF046622 - LUCIANO MACEDO MARTINS.
R: A.D.J.M.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Recebo as emendas de fls. 17/v e 30. 2. Defiro a prioridade de tramitação.Anotese. 3. A Lei Processual faculta ao Juiz, a pedido da parte interessada, antecipar os efeitos da tutela diante da probabilidade do direito e do perigo
de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300 e seu § 3º do CPC). Na hipótese dos autos, não vislumbro o
alegado perigo de dano, a uma porque foi decretada por sentença a interdição parcial do autor (fls. 57/59 dos autos em apenso), não estando
ele incapacitado plenamente para a prática dos atos da vida civil, devendo ser meramente assistido pela sua curadora, e a duas porque é certo
que os seus interesses permanecem protegidos com o exercício da curatela pela filha. Indefiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Nos termos do art. 756, § 2º, do Código de Processo Civil, é necessária a realização de perícia médica. Para a realização da referida perícia,
nomeio perito o médico psiquiatra forense Dr. MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS, CRM nº 8934-DF. 5. Intime-se o perito para que diga se
aceita o encargo e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC): a) Proposta de honorários; b) Currículo, com comprovação de
especialização; e c) Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 6. Apresentada
a proposta de honorários, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Após, conclusos. Intimem-se. Ceilândia - DF,
quinta-feira, 16/06/2016 às 19h06. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.002318-4 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: J.D.S.R.S.. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO
M.JANIQUES DE MATOS, DF039048 - Priscilla Carrijo Mayeda, DF047111 - Fábio Dias Grandizoli. R: L.M.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. 1. Abra-se o 2º volume. 2. Indefiro o pedido de fl. 393/v, pois a sentença proferida nos autos do processo de Interdição nº
2012.03.1.031121-3 já consta dos autos, conforme fls. 193/195. 3. A decisão de fl. 191/v, item 2.a, determinou a apresentação das contas relativas
ao período de maio/2013 a dezembro/2014, e o requerente ainda não atendeu a determinação. Assim, defiro o pedido de fl. 397 e concedo
o derradeiro prazo de 15 dias para atendimento integral à determinação de emenda de fls. 191/v e 390, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 18h31. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.032713-9 - Arrolamento Sumario - A: MARIA FILHA DO CEU e outros. Adv(s).: DF025047 - ALLENILSON DE MIRANDA
PEREIRA. R: PEDRO DEOCLECIANO DIAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: WENDEL PEDRO DIAS. Adv(s).: (.). A:
DEUSIMAR PEDRO DIAS. Adv(s).: (.). A: DEOCLECIO PEDRO DIAS. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO DIAS. Adv(s).: (.). A: PATRICIA FIALHO
DIAS. Adv(s).: (.). 1. Defiro o pedido de fl. 181: a)Oficie-se à Receita Federal solicitando que a restituição de Imposto de Renda do extinto seja
depositada na conta judicial nº 1503842-9, agência nº 2272, da Caixa Econômica Federal, encaminhando cópia de fl. 38; b) Oficie-se à CEF
solicitando o extrato completo das contas judiciais de nº 1503842-9, e 1503843-7, ambas da agência 2272, desde a sua abertura. 2. Quanto ao
pedido de fl. 196, o prazo requerido já venceu. Assim, junte aos autos o comprovante de recolhimento complementar das custas, no derradeiro
prazo de 10 dias. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 16h29. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.009291-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: M.Z.B.A.e.o.. Adv(s).: DF042766 - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS.
R: E.D.O.A.E.D.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: S.B.A.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Corrija-se o nome do espólio na autuação e no sistema,
conforme fl. 14. 2. Se o falecido deixou bens a inventariar, como informa a certidão de fl. 23, não é possível a expedição de alvará autônomo, fora
do inventário, pois o inventário destina-se a arrecadar todo o patrimônio do espólio e efetuar o pagamento das dívidas, devendo a partilha ser
realizada apenas após a quitação das dívidas do espólio (art. 642 do CPC). Ou seja, permitir o saque antecipado, fora do inventário, permitiria
aos herdeiros receber a herança antes do pagamento das dívidas do espólio, o que deve ser evitado, para não se causar prejuízo aos credores
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