TJDFT 24/06/2016 -Pág. 1459 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de junho de 2016
Proceda-se à nova tentativa de constrição na forma requerida à fl. 214 (item 2). A seguir, oficie-se nos termos do item 1, fl. 214. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 22/06/2016 às 16h43. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2010.07.1.031932-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de
Sousa Filho, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: ARTE DESIGN MOV E ELET LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
UNDEMBERG FRUTEIRO DE FARIAS. Adv(s).: (.). R: LANA DOS SANTOS LEITE FARIAS. Adv(s).: (.). POSTO ISSO, reputo válida a intimação
da penhora e, por conseguinte, determino que seja expedido alvará de levantamento em prol do exequente, o qual deverá apresentar planilha
atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 22/06/2016 às 15h34. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.026337-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF041256 - Leidilane Silva Siqueira. R: ADRIANA DE SOUZA ARAKAKI. Adv(s).: DF032367 - Julio
Cesar Yoshida. POSTO ISSO, indefiro o pedido de fl. 144. Intime-se, inclusive para requerer o que lhe parecer de direito. Prazo: 15 dias. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 22/06/2016 às 15h56. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.014953-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES. Adv(s).:
DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: CLEITON TOCANTINS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. POSTO ISSO e diante do pedido
expresso formulado pelo demandante às fls. 42-45, volvam os autos à origem (2ª Vara Cível de Taguatinga-DF). Intimem-se. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 22/06/2016 às 15h46. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.024899-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA CHACARA 256 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE
PIRES. Adv(s).: DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: JULIENE PEREIRA SERPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. POSTO ISSO
e diante do pedido expresso formulado pelo demandante às fls. 47-50, volvam os autos à origem (2ª Vara Cível de Taguatinga-DF). Intimem-se.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 22/06/2016 às 15h55. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.019333-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: MG073162 - Fernando
Augusto Pereira Caetano. R: ARMANDO GREGORIO LEITE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 22/06/2016 às 15h40. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.014850-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF024330 - Rachel Braz Ferraz. R: EWEC CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. Não conheço do pedido de fls.
122-127, porquanto não observou o procedimento concebido pelo novo CPC (art. 133 e seguintes). Ao exequente para impulsionar o feito. Intimese. Taguatinga - DF, quarta-feira, 22/06/2016 às 15h38. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.007412-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO MORRO VERDE CHACARA 15 ARNIQUEIRA. Adv(s).:
DF020628 - Leonardo Pimenta Franco, DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: NILTON DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. POSTO ISSO e diante do pedido expresso formulado pelo demandante às fls. 198-201, volvam os autos à origem (2ª Vara Cível de
Taguatinga-DF). Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 22/06/2016 às 15h53. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.015833-6 - Embargos a Execucao - A: WASHINGTON LUIZ TELES MACHADO. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias
das Chagas, DF025715 - Wanessa Cadavid Andrade. R: ECLEBER FREITAS REZENDE. Adv(s).: DF006415 - Sebastiao Adailson Pacheco. A:
VANUSA VIEIRA BARROS MACHADO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo
485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do novo Código de Processo Civil. Custas recolhidas à fl. 10, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários. Desapensem-se os processos imediatamente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as
cautelas de estilo. Desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos, em prol dos embargantes, mediante traslado. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Traslade-se cópia desta sentença ao processo de execução (6847-9/13). Intimem-se. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 22/06/2016 às 15h43. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.004201-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima,
DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: AMANDA SILVA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. POSTO ISSO, EXTINGO
esta ação de execução, com fundamento no inciso IV do art. 485 e artigo 354 c/c artigo 771, parágrafo único, todos do CPC/2015, à falta de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis
de constrição. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, fazendo indicar a última atualização constante
dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n.º 9/2010. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante traslado. Caso a certidão expedida não seja retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 20 (vinte)
dias, autorizada, desde logo, a sua posterior eliminação, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. O termo inicial da contagem da
prescrição intercorrente será o trânsito em julgado desta sentença. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento
definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a
efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Taguatinga - DF, quartafeira, 22/06/2016 às 16h46. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.027841-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: JALES PEREIRA DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. POSTO ISSO, EXTINGO esta ação de execução, com fundamento no
inciso IV do art. 485 e artigo 354 c/c artigo 771, parágrafo único, todos do CPC/2015, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Com o trânsito em julgado, expeçase certidão de crédito em favor do exequente, fazendo indicar a última atualização constante dos autos, na forma do modelo disponibilizado no
Provimento n.º 9/2010. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Caso a certidão expedida
não seja retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 20 (vinte) dias, autorizada, desde logo, a sua posterior
eliminação, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente será o trânsito em
julgado desta sentença. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de
baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação
deste Juízo. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 22/06/2016 às 15h54. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
DECISAO
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