TJDFT 24/06/2016 -Pág. 1461 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de junho de 2016
Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
CERTIDÃO
Nº 0705008-65.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERALDO MENDES CHAGAS. Adv(s).:
DF39788 - SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR. R: VIVO S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. INTIMAÇÃO Número do processo:
0705008-65.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO MENDES CHAGAS
RÉU: VIVO S.A. DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, FICA V.Sª INTIMADA DA DECISÃO E CERTIDÃO ABAIXO TRANSCRITAS: " DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória, observando-se, claramente, que a parte autora busca com a presente
demanda, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para determinar a requerida que se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, ao argumento de que o contrato objeto de cobrança pela ré não foi firmado pelo autor. Por ora, basta verificar a ocorrência
dos requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, consoante postulado. O art. 300, "caput", do CPC/2015, reza que a tutela
de urgência: "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo". O caso em análise não preenche os requisitos acima. Não há provas, a princípio, aptas a autorizar a concessão do pleito. Assim
já decidiu 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Vejamos. "RECLAMAÇÃO. CABIMENTO EM JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DA RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Cabe em
sede de Juizado Especial Cível, a reclamação prevista no artigo 184 do Regimento Interno do TJDFT, por analogia, para evitar que direito da
parte fique sem possibilidade de impugnação, por falta de recurso próprio. 2. Não deve ser acolhido o pedido de reclamação contra decisão
que indefere a concessão de tutela antecipada, quando não se puder detectar, de imediato, a existência de inequívoca e convincente prova da
verossimilhança das alegações da parte reclamante. Portanto, revela-se correta e irreparável, a decisão reclamada. 3. Reclamação conhecida e
improvida. (Acórdão n.241750, 20060160006745DVJ, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Julgamento: 29/03/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 19/04/2006. Pág.: 82)". Note-se que os fatos narrados pelo autor depende
do crivo do contraditório. Ausente prova inequívoca, e inexiste elementos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto,
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela reclamada. No mais, cancele-se a audiência retro. Após, remetam-se os autos para o CEJUSC
para designação de nova data para Audiência de conciliação até segunda quinzena de julho/2016. Tudo feito, cite-se e intimem-se. À Secretaria
para providências. P.I. Taguatinga/DF, 16 de junho de 2016 18:18:52. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito " " CERTIDÃO Certifico
e dou fé que nesta data REDESIGNEI a audiência a se realizar neste CEJUSCTAG para 28/07/2016 17:00 PE-7. Devolvo os autos ao Juízo de
origem para as intimações pertinentes. TAGUATINGA/DF, 22/06/2016 14:10 ERIKA VOIGT DE BRITO MACEDO " BRASÍLIA, DF, 23 de junho
de 2016 08:19:36.
INTIMAÇÃO
Nº 0704809-77.2015.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WILSON PIO DO COUTO JUNIOR. Adv(s).: DF35111
- WESLLEY VERSIANI DA SILVA. R: CNEA-CENTRO NACIONAL DE ESTAGIO E APRENDIZES LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0704809-77.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
WILSON PIO DO COUTO JUNIOR EXECUTADO: CNEA-CENTRO NACIONAL DE ESTAGIO E APRENDIZES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico
e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Certifico,
ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome do executado e/ou foram encontrados
somente veículos com restrição anterior. Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis
de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito,
independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 22 de Junho de 2016 18:09:46.
CERTIDÃO
Nº 0705231-52.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIVAGNO NASCIMENTO DE SOUZA. Adv(s).:
DF27718 - MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM. R: WELINTON CAMPOS VELASCO. Adv(s).: DF37635 - PALLOMA PEREIRA BATISTA DOS
SANTOS. T: José Cardoso Tavares dos Santos. Adv(s).: Não Consta Advogado. INTIMAÇÃO Número do processo: 0705231-52.2015.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIVAGNO NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: WELINTON
CAMPOS VELASCO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, FICA V.Sª INTIMADA DA DECISÃO e CERTIDÃO ABAIXO TRANSCRITAS: "
DECISÃO A patrona do requerido requereu o adiamento da Audiência de Instrução, ao argumento de que sua genitora está hospitalizada, exigindo
a presença acompanhante 24 horas, e a genitora só tem aceitado a companhia da postulante. Apresentou relatório que corrobora suas alegações.
Ante a justa causa apresentada, DEFIRO o pedido para adiar a audiência de instrução. Intimem-se a todos, por telefone, sobre a decisão acima.
Designe a secretaria nova data para audiência de instrução. Intimando-se as partes, patronos e testemunhas, se o caso. Taguatinga/DF, 22 de
junho de 2016 14:16:22. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito " " CERTIDÃO Fica designado o dia 21/07/2016, às 15h, para a
realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos e/ou telefones disponíveis
nos autos. Expeça-se mandado individual para cada parte e testemunha. " BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2016 09:00:25.
Nº 0705231-52.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIVAGNO NASCIMENTO DE SOUZA. Adv(s).:
DF27718 - MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM. R: WELINTON CAMPOS VELASCO. Adv(s).: DF37635 - PALLOMA PEREIRA BATISTA DOS
SANTOS. T: José Cardoso Tavares dos Santos. Adv(s).: Não Consta Advogado. INTIMAÇÃO Número do processo: 0705231-52.2015.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIVAGNO NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: WELINTON
CAMPOS VELASCO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, FICA V.Sª INTIMADA DA DECISÃO e CERTIDÃO ABAIXO TRANSCRITAS: "
DECISÃO A patrona do requerido requereu o adiamento da Audiência de Instrução, ao argumento de que sua genitora está hospitalizada, exigindo
a presença acompanhante 24 horas, e a genitora só tem aceitado a companhia da postulante. Apresentou relatório que corrobora suas alegações.
Ante a justa causa apresentada, DEFIRO o pedido para adiar a audiência de instrução. Intimem-se a todos, por telefone, sobre a decisão acima.
Designe a secretaria nova data para audiência de instrução. Intimando-se as partes, patronos e testemunhas, se o caso. Taguatinga/DF, 22 de
junho de 2016 14:16:22. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito " " CERTIDÃO Fica designado o dia 21/07/2016, às 15h, para a
realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos e/ou telefones disponíveis
nos autos. Expeça-se mandado individual para cada parte e testemunha. " BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2016 09:00:25.
INTIMAÇÃO
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