TJDFT 24/06/2016 -Pág. 639 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de junho de 2016
o deferimento da recuperação acarreta a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. 2) - Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005,
o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, permanecendo o devedor em recuperação judicial até que
se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 02(dois) anos contados da decisão que concedeu a recuperação, nos
exatos termos do art.61 da lei. 3) - Possível a prorrogação do prazo de 180(cento e oitenta) dias de suspensão das ações individuais em curso
contra empresas em recuperação judicial, sendo medida excepcional que pode ser adotada quando houver sido aprovado e homologado o plano
de recuperação judicial. 4) - A habilitação de crédito deve ser realizada pelo próprio credor perante o juízo em que tramita a ação de recuperação
judicial noticiada, conforme determina a Lei n. 11.101/2005. 5) - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 620875, 20120020133928AGI,
Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 19/09/2012, DJ 24/09/2012 p. 129) ANTE O EXPOSTO, suspendo
a execução do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), com espeque no art. 6º, §4º, da lei 11.101/05. Havendo pedido do credor,
expeça-se a competente certidão de crédito, com vias a habilitação de seu crédito no Juízo Falimentar. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
21/06/2016 às 16h34. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2015.01.1.032261-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira
de Oliveira. R: DA MAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RIBAMAR XAVIER DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: MARIA SALETE COSTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, mandado de Citação, Penhora,
Avaliação e Intimação referente ao(s) Executado(s) DA MAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RIBAMAR XAVIER DE SOUZA,
MARIA SALETE COSTA, SEM cumprimento, fls. 97/103. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada
por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a se manifestar acerca do
mandado ora juntada. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2016 às 16h50. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.056675-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALEX DA SILVA NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF035485 - ANNE
REIS BATISTA NASCIMENTO, DF035485 - Anne Reis Batista Nascimento. R: LB12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037312
- JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO. A: ANNE REIS BATISTA NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Intime-se o executado a se manifestar sobre
petição de fls. 77, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e dos atos constritivos à disposição do Juízo. Brasília - DF,
sexta-feira, 20/05/2016 às 16h14. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
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