TJDFT 27/06/2016 -Pág. 1340 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de junho de 2016
Nº 2015.10.1.006894-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MINERACAO RIO DO SAL LTDA. Adv(s).: DF041191 - Ygor Alexander
Sem Buslik. R: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF041404 - Deise Rezende Bonfim, Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará
da quantia depositada em Juízo, e intime-se a parte exequente para manifestar acerca da quitação integral do débito. Santa Maria - DF, quintafeira, 23/06/2016 às 16h43. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2015.10.1.003088-9 - Procedimento Sumario - A: JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO PEREIRA. Adv(s).: DF035436 - Edinardo
Costa Bezerra. R: ELIZABETE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023361 - Odu Arruda Barbosa. Cuida-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado pela parte requerida, invertam-se os polos da demanda. Anote-se. Uma
vez transitada em julgado a sentença, desnecessária a intimação da parte sucumbente para pagamento do que é devido. Nos termos dos arts.523
e 854 do NCPC, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, determino o bloqueio
dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, no valor apresentado na planilha
de fl.109. Deverão ser incluídos multa e honorários de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença, bem como as custas recolhidas pelo
exequente. Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 15h58. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2015.10.1.006840-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: WILLIAM FARIAS PEREIRA. Adv(s).: DF044250 - Sebastião
Carlos Farias Pereira. R: EUSEQUIAS BERNARDINO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LEYDA DE TAL. Adv(s).: (.).
Considerando o pedido do autor, no sentido de excluir a segunda requerida do polo passivo da lide, homologo a desistência da ação no tocante
à referida parte. Anote-se. Quanto às partes remanescentes, intime-se o autor para se manifestar sobre o teor da defesa e dos documentos
juntados às fls. 101/103, facultada a inclusão da pessoa indicada pelo requerido como real detentora da posse sobre o imóvel em discussão.
Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 16h01. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Embargos de Declaração
Nº 2016.10.1.003749-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO CINCO. Adv(s).: DF014968 Elisabeth Leite Ribeiro. R: GEORGE DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONETE SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). Rejeito
os embargos declaratórios aviados pois inexistem omissões, obscuridades ou contradições a sanar. Esta Magistrada decidiu em conformidade
aos fatos e fundamentos de direito aplicáveis ao caso. Em consequência, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via
recursal própria, se o caso, tendo em vista o encerramento do ofício jurisdicional conforme o disposto no caput do art. 494, NCPC. Atente-se
a parte requerente que a parte requerida nem sequer foi citada nos autos, não podendo arcar com o ônus processual. Caso tenha interesse, a
parte requerente poderá propor ação própria para cobrança de tal despesa. Intimem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 16h27.
Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2014.10.1.010378-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO DOIS. Adv(s).: DF027727 - Rodrigo
Ladislau Batista. R: WELLINGTON SERGIO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido retro (fl.115), uma vez que o acordo
apresentado à fl.109/113 não foi homologado por este Juízo. Assim, prosseguirá o cumprimento de sentença anteriormente deflagrado,
condicionado a juntada de nova planilha do débito, com o decote do valor já pago pela parte devedora, informado à fl.115, e indicação de bens a
penhora, considerando que foi frustrada a tentativa via Bacenjud (fl.105). Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 16h39. Marília Vasconcelos
Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2013.10.1.005545-7 - Execucao Fiscal - A: AGENCIA GO REG CON FIS SERV PUB ESTADO DE GOIAS AGR. Adv(s).: DF038878
- Marcella Chaves Borges Sarto, DF038881 - Polyana Jane Junqueira. R: OSVALDO DUTRA FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Indefiro o pedido retro, considerando que já houve sentença extintiva transitada em julgado, proferida à fl.72. Volvam-se os autos ao
arquivo. Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 16h56. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.10.1.003235-9 - Acao Declaratoria - A: ZENOBIO PERNA. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio Mendonca. R: LUIZ
FELIPE PERNA RODRIGUES. Adv(s).: DF031874 - Lourdes Sanches Solon Ruda. R: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF023098 - Bruno de Azevedo Machado. R: BANCO PECUNIA SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322
- Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. Juntei os manifestação (pagamento dos honorários de sucumbência) da parte requerida
(fls. 122/123). De ordem da MM JUÍZA DE DIREITO, intime-se a parte da autora para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 (cinco)
dias. Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 16h59. .
DECISAO
Nº 2015.10.1.005562-0 - Procedimento Comum - A: HELEODINA SOUSA SILVA e outros. Adv(s).: GO015221 - LYNDON JOHNSON
DOS SANTOS FIGUEREDO, GO015221 - Lyndon Johnson dos Santos Figueredo. R: VALDIRENE DA SILVA RODRIGUES ALVES e outros.
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: MOACIR LOPES DE SOUZA. Adv(s).: DF007898 - CLOVIS PEREIRA DA SILVA. A:
ADOLFINA SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Tratando-se de recurso de embargos de declaração com pedido e probabilidade de modificação
da decisão, necessário se faz, na atual sistemática processual, a oitiva da parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante as disposições
contidas no artigo 9º c/c artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa maneira, manifeste-se a parte ré sobre os embargos oferecidos pelas autoras no prazo
acima assinalado. Int. Santa Maria - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 17h22. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto.
SENTENÇA
Nº 2014.10.1.009992-7 - Procedimento Comum - A: MARIA APARECIDA DE ABREU. Adv(s).: DF041689 - GILMAR ABREU MORAES
DE CASTRO, DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R: LUIZ ALVES MIRANDA e outros. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE
AUSENTES. R: JUVENAL PEREIRA LISBOA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Ante o exposto, confirmo a tutela
provisória concedida nestes autos e julgo procedentes os pedidos cominatórios contidos na inicial, nos exatos termos da Decisão de fls. 51. E
em relação pedido reparatório, julgo-o parcialmente procedente para condenar o primeiro requerido ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar
desta data. Resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487 inciso I, do CPC. Exorto o primeiro requerido a pagar espontaneamente o valor da
condenação, no prazo máximo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir multa de 10%, conforme §1º do art.
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