TJDFT 22/07/2016 -Pág. 812 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de julho de 2016
12ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JULHO DE 2016
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.167468-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIO MARQUES LOBATO. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia Gandra. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: AVILMAR ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARINETE
FRANCA AMORIM. Adv(s).: (.). A: JOSE CONCEICAO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALDIVIA SOARES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: PEDRO
GONCALVES DE SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor e HOMOLOGO os cálculos da parte
exeqüente apresentados às fls. 109/117, e declaro que o valor do débito em junho/2015 é de R$29.895,01. Preclusa a presente decisão, expeçase alvará de levantamento no valor de R$29.895,01 em favor dos exequentes, com os acréscimos da remuneração da conta judicial. Condeno
o executado na multa do art. 523, §1º, do NCPC, e também a pagar honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença ora fixados
no percentual de 10%, sobre o proveito econômico, já considerada a total sucumbência. Considerando que os cálculos não incluíram a multa
e os honorários acima fixados, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para requerer a execução desses valores, devendo apresentar
planilha do débito devidamente discriminado. Com a nova planilha, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de penhora. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 17h09. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2002.01.1.032621-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DAVIDE USAI. Adv(s).: DF016050 - Ricardo Usai, DF016144 Fabiane Angelica Pereira Xavier. R: MARIA DOS ANJOS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEVERINO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).:
MG029534 - Glei Roberto Vilela. R: RONALDO LOPES DE SOUSA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo
de fls. 642/643 que vai também rubricado por esta Magistrada, e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo
487, III, alínea 'b', do NCPC. Custas finais "pro rata" (§ 2º, do art. 90 do CPC). Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, salvo a procuração.
Brasília - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 17h10. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.065513-6 - Procedimento Comum - A: FELIPE CASTRO PRAUDE. Adv(s).: DF031335 - Liliane de Carvalho Gabriel. R:
CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se a conclusão para sentença, observada
a ordem cronológica ou eventual preferência legal. Brasília - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 17h17. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.129192-5 - Procedimento Comum - A: CONCEICAO MODESTA MOREIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, MG103305 - Fabiana Bontempo da Cunha. R: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF013558 Jacques Veloso de Melo. A: JOSE ANISIO MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Trata-se de processo em fase de saneador e organização. Defiro
a tramitação prioritária do feito, com base no art. 1211-A do CPC, em face do documento juntado à fl. 24. Anote-se A representação processual
das partes estão regulares, fl. 21 e 166/168. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc. I, do NCPC, uma vez que os
documentos juntados aos autos são suficientes para a elucidação e julgamento da controvérsia fática objeto do litígio. Nesse sentido, venham
os autos conclusos para sentença, observada a preferência legal ora deferida. Brasília - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 17h22. Priscila Faria
da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.001881-9 - Procedimento Comum - A: JOAO ROCHAEL MEIRA ALCANTARA. Adv(s).: DF039585 - Renato Menezes de
Assis. R: MARK FG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: MARIA CLEIDE
SILVA DE SOUZA ALCANTARA. Adv(s).: (.). Trata-se de processo em fase de saneador e organização. A representação processual das partes
estão regulares, fl. 12 e 83/84. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc. I, do NCPC, uma vez que os documentos
juntados aos autos são suficientes para a elucidação e julgamento da controvérsia fática objeto do litígio. Nesse sentido, venham os autos
conclusos para sentença, observada eventual preferência legal. Brasília - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 17h25. Priscila Faria da Silva,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 41647/96 - Cumprimento de Sentenca - A: CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF006235 - Arnaldo
Versiani Leite Soares. R: MYRIAM CONCEICAO BELTRAO FERRARO DE CARVALHO. Adv(s).: DF000370 - Pedro Soares Vieira, DF009031
- Ana Lúcia Rinaldi Vieira, DF027978 - Rafael Elias Teixeira. A: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SA. Adv(s).: (.). De ordem, fica
intimada a parte credora a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo
de cinco dias. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 10h15. .
Nº 2008.01.1.169330-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MOTO AGRICOLA SLAVIEIRO SA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares.
R: JOSE ANTONIO DE SOUZA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que nesta data, juntei a petição da advoga da parte exequente ,
às fls. 318/320 retro, requerendo o cumprimento de sentença, sem o recolhimento do preparo para esta fase, e sem a planilha do débito. DE
ORDEM, fica a parte autora intimada a formular em termos o pedido, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito e o comprovante de
recolhimento do preparo para esta fase, conforme Art. 191, § 1º do Provimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília
- DF, terça-feira, 19/07/2016 às 13h59. .
Nº 2009.01.1.047696-7 - Declaratoria - A: COBRA TECNOLOGIA SA. Adv(s).: DF044276 - Fernando Granvile, DF044861 - Marcelo
Alves da Silva. R: DIGITRON DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP130054 - Paulo Henrique Campilongo. DE ORDEM, com
amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte RÉ a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias.
De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão
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