TJDFT 01/08/2016 -Pág. 1222 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de agosto de 2016
107/120 e 121/141 CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte requerida intimada a manifestar-se, em 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira,
27/07/2016 às 18h. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.186207-9 - Procedimento Comum - A: FERNANDO DE ALBUQUERQUE LINHARES. Adv(s).: DF025725 - Marcela Brunet
Renaux Mundim. R: CYNTHIA DE FREITAS QUEIROZ BERBERIAN. Adv(s).: DF028531 - Rafael Allegretto Brayer. RECONVINTE: CYNTHIA
DE FREITAS QUEIROZ BERBERIAN. Adv(s).: (.). RECONVINDO: FERNANDO DE ALBUQUERQUE LINHARES. Adv(s).: (.). Diante do exposto,
rejeito o pleito deduzido nos embragos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida. Publique-se e intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 27/07/2016 às 18h04. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.169292-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO EURIPEDES DA SILVA. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana
Alencar Junior. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. Isto posto,
JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Expeçase alvará do valor penhorado, em nome do advogado da parte autora, Dr. Emílison Santana Alencar Júnior, OAB/DF 35344, conforme poderes
conferidos às fls. 21.O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 18h15. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.110537-7 - Procedimento Comum - A: NEWTON ABREU FILHO. Adv(s).: DF005827 - Newton Abreu Filho. R: GEAP
AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF027175 - Aline Vasconcelos Torres. R: CIMI - CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA INTERNA DE
BRASILIA SS. Adv(s).: DF027843 - Roberta Monteiro de Paula. R: GUSTAVO TRAVAGLIA SANTOS. Adv(s).: DF036770 - Marco Aurelio Goes
Fernandes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do patrono MARCO AURÉLIO GÓES folha 462. CERTIDÃO Certifico e dou fé que
nos termos da Portaria n. 02/2013, fica o referido patrono intimado a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, em 5 dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 18h15. .
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Nº 2011.01.1.231931-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: MRCF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago
Frederico Chaves Tajra. R: ALBANISA FERNANDES FACANHA DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELE FACANHA DE SA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a retirar certidão de crédito, que ficará à disposição da parte
no processo. Prazo de 02 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 18h23. .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.009031-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JALMIR JOSE CARLOS. Adv(s).: DF021704 - MARIA DIACUY TEIXEIRA. R:
FIPECQ FUNDACAO PREV COMP EMP SERV FINEP IPEA CNPQ INPE INPA. Adv(s).: DF033907 - LAERCIO BARBOSA DE MELO, DF010287
- Wilmon Alves de Oliveira, DF033907 - Laercio Barbosa de Melo. Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a alteração de classe dos presentes
autos para prosseguir como Cumprimento de Sentença, nos termos da decisão retro. Certifico ainda que republiquei a decisão de fl. 418/419 por
conter incorreção. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 16h33. DECISAO - Recebo o pedido retro como cumprimento de sentença. Intimese o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias
úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito,
já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o
pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e
5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do art. 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário
e de impugnação, artigos 525 e 526 do CPC, será admitida tão somente a carga cópia e consulta dos autos no balcão da serventia, a fim de
se cumprir com exatidão o disposto no art. 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a
determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Retifique-se. Comunique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 18h43.
Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.087841-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MANOEL MESSIAS DE JESUS. Adv(s).: DF038998 - ROGERIO DOS SANTOS
BITENCOURT, DF038246 - Nelson Alcantara Cardoso, DF038246 - Nelson Alcantara Cardoso, DF038998 - Rogerio dos Santos Bitencourt. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA e outros. Adv(s).: DF014294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).:
(.). R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO S/A. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que deixei de expedir alvará, conforme determinado à fl. 689, por verificar que não foi procedida a substituição dos patronos da parte requerida
da forma solicitada à fl. 562. Sendo assim, republiquei a decisão de fl. 634 por conter incorreção. Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 18h23.
DECISAO - Defiro nova tentativa de penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não
havendo ativos financeiros nas contas dos executados Incorporadora Borges Landeiro e Dejair José Borges. Com relação à Incorporação Garden
Ltda, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada (R$ 3.047,80). Observem as partes que, em que pese o disposto no
artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem
qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto
ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação da executada,
seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente
geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo
854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem
como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não possua advogado
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