TJDFT 03/08/2016 -Pág. 1302 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de agosto de 2016
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JULHO DE 2016
Juíza de Direito: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Diretor de Secretaria: Rogerio Figueiredo da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.035247-4 - Inventario - A: ANTONIA EUNICE SALES. Adv(s).: DF041016 - Abel Gomes Cunha. R: JOSE ACIOLI
SOBRINHO, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.L.S.A.. Adv(s).: DF041016 - Abel Gomes Cunha. A: JONAS DA SILVA ACIOLI.
Adv(s).: DF041016 - Abel Gomes Cunha. A: MESAQUE DA SILVA ACIOLI. Adv(s).: DF041016 - Abel Gomes Cunha. A: MELQUISEDEQUE DA
SILVA ACIOLI. Adv(s).: DF041016 - Abel Gomes Cunha, - 20140310352474. Certifico que, nesta data, juntei o Esboço de Partilha de fl. 163. Nos
termos da Portaria n° 1/2016, deste Juízo, intimo o(s)a(s) herdeiro(s)a(s) para que ratifique(m) o esboço de partilha, promovendo a conferência
de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do
formal de partilha. Prazo: 15 (quinze) dias. _____Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 18h14. _____ .
SENTENÇA
Nº 2012.03.1.008149-7 - Arrolamento Comum - A: REGINALDO RABELO FONTENELE. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
M.janiques de Matos, DF035111 - Weslley Versiani da Silva. R: RENE LIMA FONTENELE, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ANTONIA LIMA FONTENELE. Adv(s).: (.). Trata-se de inventário processado sob a forma de arrolamento sumário em que os herdeiros do(a)
falecido(a), REGINALDO RABELO FONTENELE e ANTONIA LIMA FONTENELE, todos maiores e capazes, requerem a homologação da partilha
amigável dos bens deixados pelo(a) extinto(a), RENE LIMA FONTENELE. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, retifique-se na capa
dos autos e nos sistemas informatizados. Os arts. 659 a 663 do CPC/2015 disciplinam o arrolamento sumário, que tem como característica
a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional. Com efeito, foram cumpridas todas as formalidades exigidas por lei,
inclusive apresentadas certidões negativas quanto aos bens do espólio, restando pendente, porém, a comprovação do recolhimento do ITCM
junto às Fazendas Públicas do Estado de Goiás e do Distrito Federal. Todavia, a falta de comprovação do pagamento do ITCM não mais impede
a homologação da partilha, mas, tão-somente, a impede a entrega às partes do formal de partilha e dos alvarás a que farão jus, nos termos do art.
659, § 2º, do CPC/2015. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha às fls. 208-208verso, ressalvando direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas do Estado de Goiás e do Distrito Federal. Portanto, resolvo o
mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Dê-se vista imediata dos autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para manifestação, nos
termos do art. 659, § 2º, do CPC/2015, bem como oficie-se à Fazenda Pública do Estado de Goiás, para informar se houve o pagamento do ITCMD
relativo ao imóvel situado em Goiás e se há débitos de outros tributos. Após o trânsito em julgado, lavre-se o formal de partilha e expeçam-se o(s)
alvará(s) pertinente(s), que deverão ser mantidos em pasta própria do Cartório. Se as Fazendas Públicas não tiverem nada a opor ou a requerer
quanto aos tributos inerentes à sucessão, entregue-se o formal de partilha e eventuais alvarás ao(à) inventariante. Sem custas nos termos do art.
98, § 1º, inc. I, do CPC/2015. Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivese, expedindo-se ofício de baixa. P. R. I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 18h30. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.03.1.002539-9 - Inventario - A: DANIEL SOUSA DOS SANTOS DE PAULO. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares de Lacerda. R:
ANTONIO ALVANE DE PAULO, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: GUILHERME VALE DE PAULO. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. HERDEIROS: MARIA DE MELO VALE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, - 20080310025399. 1) Intimem-se
os demais sucessores para se manifestar sobre fls. 405/406. 2) Feito, ao Ministério Público. 3) Após, conclusos. I. Ceilândia - DF, quinta-feira,
28/07/2016 às 18h53. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2012.03.1.025420-0 - Inventario - A: CARLA PATRICIA BARROS LOPES. Adv(s).: DF026338 - Patricia Silva Nunes. R: SEVERINO
LOPES DA SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IEDA MARTA LOPES DA CRUZ. Adv(s).: DF026338 - Patricia Silva Nunes. A:
ALEXANDRE MAGNO BARROS LOPES. Adv(s).: DF026338 - Patricia Silva Nunes. A: JORGE KENNEDY BARROS LOPES. Adv(s).: DF026338 Patricia Silva Nunes. A: MARIA DIVINA LOPES PEREIRA. Adv(s).: DF026338 - Patricia Silva Nunes. A: TANEA MARIA BARROS LOPES. Adv(s).:
DF026338 - Patricia Silva Nunes. A: NAYARA TAMILES BARROS LOPES PESSANHA. Adv(s).: DF026338 - Patricia Silva Nunes. A: ANTONIO
BARROS LOPES. Adv(s).: DF026338 - Patricia Silva Nunes. A: MARIA INEZ LOPES VERAS. Adv(s).: DF026338 - Patricia Silva Nunes. A: MARIA
DIVA BARROS LOPES, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). R: REGINA BARROS LOPES, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). R: JOSE MAURICIO BARROS
LOPES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, 3 - 20120310254200, - 20120310254200. Junte-se a petição da inventariante, protocolizada aos
17/05/2016, que se encontra na contracapa dos autos. Após, enviem-se os autos à Contadoria Judicial, para retificação do esboço da partilha nos
termos da decisão de fl. 282. Em seguida, intimem-se todos os herdeiros para se manifestarem acerca do aludido esboço, no prazo comum de 15
dias, apontando eventuais erros e/ou omissões. Posteriormente, não havendo impugnações e erros e/ou omissões no esboço de partilha, venhamme os autos conclusos, para sentença. Int. Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 19h27. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2015.03.1.027302-7 - Arrolamento Sumario - A: MARIA CARDOSO DE SOUZA. Adv(s).: DF036176 - Enilde Neres Martins. R: JOSE
VIEIRA DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANGELA SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF036176 - Enilde
Neres Martins. HERDEIROS: SANDRA CARDOSO DE SOUZA. Adv(s).: DF036176 - Enilde Neres Martins. HERDEIROS: MONICA CARDOSO
DE SOUZA. Adv(s).: DF036176 - Enilde Neres Martins. HERDEIROS: ADRIANA CARDOSO DE ANDRADE. Adv(s).: DF036176 - Enilde Neres
Martins. INVENTARIANTE: ANGELA SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF036176 - Enilde Neres Martins. 1) Defiro a gratuidade de justiça. Anotese. 2) Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção: a) providenciar a baixa do gravame de penhora constante
do registro imobiliário do bem; b) apresentar certidões negativas dos débitos de IPTU/TLP incidentes sobre o bem a ser partilhado, bem como em
nome do falecido (fls. 20/21); c) apresentar comprovante de pagamento ou ato declaratório de ITCMD junto à Secretaria de Fazenda do Distrito
Federal. 3) Oficie-se à CEF para transferência do valor informado às fls. 83 para conta a ser aberta e vinculada a este processo. Int. Cumpra-se.
Ceilândia - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 19h26. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.012648-9 - Tutela Cautelar Antecedente - A: K.M.D.S.S.. Adv(s).: DF040711 - Evania de Paula Ribeiro. R: L.S.D.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que seja esclarecido quanto
ao endereço residencial do requerido, pois à fl. 02 foi informado que ele mora no mesmo endereço da requerente, ao passo que à fl. 03 restou
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