TJDFT 08/08/2016 -Pág. 1169 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de agosto de 2016
NILDEIA MARIA SODRE. Adv(s).: (.). RECONVINDO: WESLEY DA COSTA CORREA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 118/123 petição de
Réplica com Contestação à Reconvenção tempestiva do Requerente e às fls.124/125 petição com comprovante de pagamento de custas iniciais
da parte Reconvinte. Nos termos da Portaria nº 3/2013 deste juízo, intime-se a Reconvinte a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 17h45. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CEJUSC
Nº 2015.01.1.132340-9 - Procedimento Sumario - A: WARLEY DE SOUZA CUNHA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. De ordem
do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica designado o dia 29 de agosto de 2016, às 13h20, sala 18, para a realização de audiência, local:
CEJUSC - BRASILIA - FÓRUM DE BRASÍLIA - BLOCO A, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10º ANDAR, BRASÍLIA CEP: 70094-900
Em conformidade com o entendimento deste Juízo e, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao art.
334, § 3º do CPC/15, deverão os advogados das partes, cientificar seus constituintes da audiência designada, os quais deverão comparecer
independentemente de intimação pessoal. Intime-se o requerido. Remetam-se ao CEJUSC. Nos termos do artigo 1.046, §1º do CPC/15 as
disposições relativas ao rito sumário aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início de sua vigência. Fica(m) adivertido(s)
o(s) Réu(s) que não obtida a conciliação deverá(ão) oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos,
rol de testemunhas, e, caso seja requerida perícia, formulará(ão) seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Deixando
injustificadamente de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A parte citada deverá constituir,
com a devida antecedência, advogado ou defensor público. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 18h03. .
Nº 2015.01.1.080523-4 - Procedimento Sumario - A: FABIO JOSELIO NUNES LUCIO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri.
De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica designado o dia 29 de agosto de 2016, às 14h40, sala 18, para a realização de audiência, local:
CEJUSC - BRASILIA - FÓRUM DE BRASÍLIA - BLOCO A, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10º ANDAR, BRASÍLIA CEP: 70094-900
Em conformidade com o entendimento deste Juízo e, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao art.
334, § 3º do CPC/15, deverão os advogados das partes, cientificar seus constituintes da audiência designada, os quais deverão comparecer
independentemente de intimação pessoal. Intime-se o requerido. Remetam-se ao CEJUSC. Nos termos do artigo 1.046, §1º do CPC/15 as
disposições relativas ao rito sumário aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início de sua vigência. Fica(m) adivertido(s)
o(s) Réu(s) que não obtida a conciliação deverá(ão) oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos,
rol de testemunhas, e, caso seja requerida perícia, formulará(ão) seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Deixando
injustificadamente de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A parte citada deverá constituir,
com a devida antecedência, advogado ou defensor público. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 18h04. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.075364-4 - Procedimento Comum - A: PAULO RAIMUNDO ANTONIO. Adv(s).: DF027853 - Andre Luiz Miranda de
Oliveira. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes
acerca do retorno dos autos ao juízo. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas
referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento
voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes
do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Os autos
aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos
do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 18h10. .
Nº 2013.01.1.035789-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EURICO DE JESUS MOREIRA FILHO. Adv(s).: DF023694 - Jackeline
Guimaraes Santos. R: ROGERIO MENEZES CUSTODIO. Adv(s).: DF009240 - Alexandre Rocha de Castro. Certifico que consultei informações
de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, cujas respostas foram acostadas às fls. 230/236. Intime-se o Autor para
que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Fica desde já advertido de que não serão admitidos
requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016
às 18h21. .
Nº 2015.01.1.012844-3 - Procedimento Sumario - A: ADEMIR CORDEIRO DE MOURA. Adv(s).: DF016731 - Rodrigo Franca Dornelas.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes acerca do
retorno dos autos ao juízo. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a
esta fase, bem como instruir o seu pedido conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao
devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará
dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento
do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Os autos aguardarão em
cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do
Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 18h24. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.045665-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: FRANCISCO GEOVA XIMENES NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desta
forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem
honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado, dê-se baixa na restrição de fl. 29. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 18h27. Thais Araujo Correia,Juíza de
Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.022167-3 - Procedimento Comum - A: SALGADART INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA ME. Adv(s).:
DF016451 - Evandro Wilson Martins. R: HYUNDAY CAOA BR LTDA. Adv(s).: SP252802 - Diego Sabatello Cozze. A: ANTONIO EDUARDO
REPEZZA FERREIRA. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo. Caso o credor
tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido
conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do
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