TJDFT 12/08/2016 -Pág. 439 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Nº 2015.03.1.025884-2 - Procedimento Comum - A: VIVANE FERREIRA DA LIMA. Adv(s).: DF037170 - Manoel Batista de Oliveira
Neto. R: INCORPORADORA GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: EVANDRA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Conforme se infere da petição inicial,
as autoras pretendem a condenação das rés ao pagamento da multa penal compensatória prevista na cláusula vigésima sétima, e da multa de
2% prevista na cláusula quinta, além de correção monetária de 1% sob o valor pago do imóvel. Requerem, ainda, a devolução em dobro do valor
pago em relação à taxa de condomínio, bem como danos emergentes e lucros cessantes. Ocorre que parte dos pleitos autorais, qual seja, o
pedido de pagamento da multa de 2% prevista na cláusula quinta, refere-se, em verdade, a pedido de inversão de cláusula penal em desfavor das
rés. Em decisão proferida em 25.07.2016, o eminente Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2016.00.2.020348-4, Des.
Jair Soares, determinou "a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no tribunal, sobre os temas - possibilidade
de inversão da cláusula penal em desfavor a construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização por
lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora. Comunique-se aos Juízes das Varas Cíveis, às Turmas e Câmaras
Cíveis e aos eminentes Desembargadores, bem assim ao Exmo. Sr. Presidente do TJDFT (RITJDFT, art. 305). Comunique-se à Secretaria de
Informática e de Biblioteca e Jurisprudência (CPC/2015, art. 979)". Registra-se que o referido incidente intenta unificar o entendimento sobre as
possibilidades de inverter a cláusula penal em desfavor da construtora na hipótese de atraso na entrega do imóvel e de acumular indenização por
lucros cessantes com cláusula penal compensatória em caso de inadimplemento da construtora. Assim, em atenção à decisão acima referida,
determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do IDR nº 2016.00.2.020348-4 junto ao egrégio TJDFT. Cumpra-se.
Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 14h33. NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.006654-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: ANATEXTIL CONFECCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO
TEIXEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte BANCO BRADESCO S/A (fls. 84/90), apresentada
TEMPESTIVAMENTE / INTEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica a parte
apelada (executada) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, CPC. Nos termos do
§3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia
- DF, terça-feira, 09/08/2016 às 14h39. .
DESPACHO
Nº 2015.03.1.027569-2 - Procedimento Comum - A: THIAGO PINTO DE AQUINO. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior.
R: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA NETO. Adv(s).: DF025135 - Milton Souza Gomes, DF037064 - Jordana Costa e Silva. Designe-se data para
audiência de instrução e julgamento (art. 334 do CPC), apenas para oitiva da testemunha arrolada pelo autor (fl. 150), visto que não foi requerido
o depoimento pessoal das partes. Intimem-se as partes na pessoa do seu advogado e a testemunha arrolada por carta com aviso de recebimento.
I. Ceilândia - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 14h46. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.011732-9 - Monitoria - A: BETSER CENTRO EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF039403 - Cassio Ferreira Magalhaes. R:
WR SERVICOS E MANUTENCAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu
sem manifestação o prazo da certidão de fls. 33. Nos termos da Portaria 1/2015, deste Juízo, fica a parte CREDORA BETSER CENTRO
EDUCACIONAL LTDA intimada a juntar planillha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ceilândia - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 14h49. .
DESPACHO
Nº 2016.03.1.011022-0 - Procedimento Comum - A: SUELLEN CRISTINA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: UNIMED SAUDE. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Ficam as partes intimadas a especificarem as provas
que pretendem produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia,
apresentando os quesitos e, se assim o desejarem, os assistentes técnicos. Caso seja requerida produção de prova oral, deverão apresentar
o rol de testemunhas e respectivos endereços. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Faça-se vista dos autos à Defensoria Pública, após transcurso do
prazo para o réu. Ceilândia - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 14h51. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.008969-6 - Procedimento Comum - A: V.S.P.D.C.. Adv(s).: DF047956 - Flávio Adriano Rodrigues. R: BB SEGUROS
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEBSON PEREIRA DE SANTANA GUERRA. Adv(s).:
DF010909 - Juarez de Oliveira Benjamim. Ao MP. Após, tornem os autos conclusos. Ceilândia - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 14h58. Ricardo
Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.03.1.021937-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO HELIO RODRIGUES ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF040036 Joaquim Goes Carvalho. R: ZANONI SERVICOS DE COBRANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça o credor acerca dos cálculos
apresentados na planilha de fls. 78, uma vez que contêm valores de multa em excesso. Na oportunidade, apresente nova planilha com as devidas
adequações. Prazo: 05 dias úteis, sob pena de arquivamento. Ceilândia - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 15h08. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz
de Direito .
Nº 2015.03.1.011258-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CHACARA BELLO VALE. Adv(s).: DF044738 - Rafaela Brito Silva. R:
EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA. Houve bloqueio de
valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo. Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode
ser levada à efeito, nos termos do 836 do CPC. Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado um veículo registrado em nome do(a) devedor(a),
conforme resultado anexo. Ao credor para informar o interesse na penhora do bem, nesse caso deverá fornecer os meios necessários para
cumprimento da medida (endereço, depositário fiel, telefone etc.) ou para indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o credor
informe não conhecer bens penhoráveis ou se mantenha inerte, em observância das disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no
Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, a execução será extinta, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Para obstar a extinção do feito
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