TJDFT 12/08/2016 -Pág. 698 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de agosto de 2016
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o
credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os
autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa
à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois
eventual retomada da fase de cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna
de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 09/08/2017 e o decurso do prazo prescricional em
09/08/2022. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 16h02. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.007749-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS SA.
Adv(s).: DF032091 - Luciana Tomiko Fujimoto Pelegrini, SP157095A - Bruno Marcelo Renno Braga. R: JOSE ELMAR MENDES PEIXOTO. Adv(s).:
DF041025 - Enivaldo Rodrigues da Silva Junior. A: GOVESA IMPORTS VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). A petição apresentada pelo segundo
credor, Govesa Imports Veiculos LTDA, trata-se de mera cópia. Ainda, os cálculos apresentados estão incorretos, vez que os juros de mora
somente são devidos após a ausência de pagamento espontâneo. Por fim, o requerente não recolheu as custas processuais devidas. Por estas
razões, indefiro o pleito de fls. 448/452. Aguarde-se o prazo disposto na decisão de fl. 446. Intime-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/08/2016
às 16h22. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.013094-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: AMIRACI SOUZA BRITO. Adv(s).: DF001983 - Dirce Beato, DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. Não prospera os argumentos
trazidos pelo executado às fls. 113/116. Primeiramente, a ausência dos requisitos do art. 524, em especial a individuação do executado, trata-se
de mera irregularidade. O requerido já está devidamente qualificado nos presentes autos, de modo que não há vício a ser sanado. Destaca-se
também que a planilha de fl. 96 foi elaborada no próprio site deste Tribunal, de modo que o indíce de correção monetária, a taxa de juros de mora e
a periodicidade dos encargos estão claramente elencados no memorial de cálculos. Ainda, não assiste razão a alegação de excesso à execução.
Pelo contrário, a planilha de fl. 96 somente beneficia o réu, vez que o percentual da multa do art. 523 do CPC foi aplicado incorretamente,
distante dos 10% definidos em lei. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. A parte devedora, intimada para pagamento, mantevese inerte. Assim, dou seguimento aos atos executivos, em fase de cumprimento de sentença. Nestes termos, fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor da obrigação, assim como multa de 10%, sobre o débito, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. Determino a constrição de
valores pertencentes à parte executada depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC. Segue minuta
do pedido de bloqueio via BacenJud, que será renovada por outras duas ocasiões, na hipótese de insuficiência de recursos. Aguarde-se por 10
dias, período de conclusão das diligências. Vedada a carga dos autos neste período, salvo para cópia. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/08/2016
às 15h28. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.013903-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A. Adv(s).: GO027024 - Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues. R: PONTUAL GAS LTDA - ME. Adv(s).: DF022794 - Humanus Moreira da Silva Junior, DF025177 - Ruth Rodrigues
Mendes Ferreira. Defiro parciamente o pedido de fl. 111. Aguarde-se por 10 dias a fim que as partes apresentem minuta de acordo em termos.
Desde já esclareço que, para fins de homologação do acordo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos,
devidamente constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida ou assinatura de testemunhas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 16h28. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
Nº 2016.06.1.002802-5 - Procedimento Comum - A: NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR. Adv(s).: DF042669 - Edileusa Fagundes
Menezes Micas. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO.
Adv(s).: (.). R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: (.). R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: (.). R: TUTTI VIDA EMPREENDIMENTOS
EIRELE ME. Adv(s).: (.). R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS
DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: (.). R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE
SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: (.). Indefiro o
pedido de expedição de carta de citação por AR, vez que as tentativas em outros autos, neste sentido, se mostraram infrutíferas. Esclareço à parte
que somente as primeiras tentativas de citação por via postal obtiveram êxito. Os réus furtam-se ao recebimento das correspondências postais.
Assim, a citação deverá ocorrer via carta precatória, nos termos das decisões de fls. 128 e 146. Intime-se a parte autora para que comprove a
distribuição das deprecatas. Prazo de 5 dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 16h31. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010522-3 - Procedimento Comum - A: IRAIDES FREIRE ARAGAO. Adv(s).: DF031780 - Vilma Braz da Cruz. R: BANCO
CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro à autora a gratuidade judiciária. Anote-se. Emende-se o valor atribuído à causa ,
na forma do art. 292, II do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 15h49. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.008615-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS HENRIQUE PEPINO MODESTO. Adv(s).: DF030248 - Fabrine
Valadares Rocha. R: ACARAJE DA GIZA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Razão assiste ao exequente. As custas da fase de
cumprimento de sentença já foram recolhidas à fl. 30. O requerido não cumpriu com o acordo entabulado (fls. 47/49). Saliento que o autor juntou
às fls. 67/69 os cheques referente ao ajuste. Assim, a fase de cumprimento de sentença deverá ter prosseguimento. Defiro o pedido de constrição
de valores pertencentes a parte executada depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC. Segue minuta
do pedido de bloqueio via BacenJud, que será renovada por outras duas ocasiões, na hipótese de insuficiência de recursos. Aguarde-se por 10
dias, período de conclusão das diligências. Vedada a carga dos autos neste período, salvo para cópia. Sobradinho - DF, terça-feira, 09/08/2016
às 13h51. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010519-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. R: DELAMAR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de
busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte
autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores
apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15
dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se
utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Confiro à decisão
força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento,
bem como horários especial, durante o dia, podendo o cumprimento ser realizado à noite, a critério do Oficial de Justiça, caso constatada a
necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo
representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A instituição financeira deverá fornecer
os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a
devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial
deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Diante do poder geral de
cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça
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